Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0009818-33.2020.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009818-33.2020.8.27.2722/TO
RELATOR: Desembargador GIL DE ARAÚJO CORRÊA
APELADO: GUSTAVO HENRIQUE VIANA LIMA (AUTOR)
ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)
ADVOGADO(A): ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES (OAB TO005580)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA REFORMADA INTEGRALMENTE NO CONHECIMENTO. ACÓRDÃO DE IMPROCEDÊNCIA TRANSITADO EM JULGADO. SUPERVENIÊNCIA DE IRDR FAVORÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DE TÍTULO INEXISTENTE. EFICÁCIA RESCISÓRIA NÃO ATRIBUÍDA AO IRDR. NULIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Cumprimento de sentença iniciado com base em sentença de primeiro grau que fora integralmente reformada em sede de apelação, com trânsito em julgado. O juízo de origem manteve a execução sob o fundamento de que a tese superveniente em IRDR validaria o direito exequendo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia reside em definir, sob a ótica das matérias de ordem pública, a exequibilidade de título executivo judicial oriundo de sentença de primeiro grau que foi integralmente reformada em sede de apelação por este Egrégio Tribunal de Justiça, com acórdão transitado em julgado, e a possibilidade de tal título ser convalidado por tese superveniente firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), suprindo a ausência de título judicial exigível.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A existência de título executivo judicial líquido, certo e exigível constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, qualificando-se como matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado em qualquer tempo ou grau de jurisdição, nos termos do artigo 485, § 3º, e artigo 535, inciso III, do Código de Processo Civil.
4. No caso concreto, a sentença de primeiro grau, que inicialmente acolhia a pretensão autoral, foi objeto de recurso de apelação, tendo sido integralmente reformada pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça em 21 de julho de 2021, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na exordial. Referida decisão transitou em julgado em 13 de outubro de 2022.
5. Operada a reforma integral do julgado proferido na fase de conhecimento, o título executivo que poderia amparar a execução deixou de existir no mundo jurídico. A imutabilidade conferida pela coisa julgada material (art. 502, CPC) impede que o provimento de primeiro grau, agora inexistente, sirva de lastro para atos expropriatórios.
6. A superveniência de tese fixada em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), ainda que favorável à tese jurídica do exequente, não possui o condão de restaurar título judicial reformado ou de rescindir automaticamente decisões transitadas em julgado. A desconstituição da coisa julgada exige via processual própria (ação rescisória), não sendo o cumprimento de sentença a sede adequada para tal pretensão, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e da hierarquia das decisões.
7. Constatada a ausência de título judicial exigível, impõe-se chamar o feito à ordem para declarar a nulidade da execução e determinar sua extinção, ante a flagrante inexistência de pressuposto processual essencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido para, chamando o feito à ordem, reconhecer a inexistência de título judicial exigível e extinguir o Cumprimento de Sentença.
Tese de julgamento: 1. A existência de título executivo judicial é matéria de ordem pública, cuja ausência acarreta a nulidade da execução e deve ser reconhecida de ofício pelo tribunal. 2. A reforma integral de sentença em grau recursal, com o respectivo trânsito em julgado de acórdão de improcedência, retira do mundo jurídico o título judicial outrora existente, não sendo este passível de convalidação por tese fixada posteriormente em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal: art. 5º, XXXVI; Código de Processo Civil: arts. 502 e 535, III.
Jurisprudência relevante citada: TJSE, Apelação Cível: 00529937820228250001, Rel. Roberto Eugenio da Fonseca Porto, julgado em 15/07/2024; TJ-TJMG, AI: 10439091041228003, Rel. João Cancio, julgado em 04/07/2017; TRT-14, Agravo de Petição: 0000799-38.2022.5.14.0008, Rel. Francisco Jose Pinheiro Cruz.
ACÓRDÃO
A Egrégia Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, chamando o feito à ordem, reconhecer de oficio a inexistência de título judicial exigível e, por conseguinte, a nulidade da fase de cumprimento de sentença. Em razão da extinção da fase executiva, inverto o ônus da sucumbência fixado na sentença apelada (evento 107) e condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do executado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa executada, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de março de 2026.