Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Medidas de Proteção à Pessoa Idosa - Criminal Nº 0000599-08.2025.8.27.2726/TO
REQUERIDO: ELIANE FERREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): MAYKLENE MICHELITT PEREIRA NUNES (OAB PA027056)
ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)
REQUERIDO: ENIVALDO MACIEL DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): MAYKLENE MICHELITT PEREIRA NUNES (OAB PA027056)
ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)
REQUERIDO: MARIA LUZIMAR FERREIRA OLIVEIRA
ADVOGADO(A): MAYKLENE MICHELITT PEREIRA NUNES (OAB PA027056)
ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)
REQUERIDO: ELENILSE FERREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): MAYKLENE MICHELITT PEREIRA NUNES (OAB PA027056)
ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)
REQUERIDO: LUCAS FERREIRA AGUIAR
ADVOGADO(A): MAYKLENE MICHELITT PEREIRA NUNES (OAB PA027056)
ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos os autos.
Trata-se de pedido de revogação das medidas protetivas de urgência formulado pelos requeridos no evento 261, PET3, sob o argumento de cessação do risco, ausência de elementos probatórios de prática delitiva e desproporcionalidade da manutenção das restrições por período aproximado de um ano.
As medidas protetivas foram inicialmente deferidas no evento 9, DECDESPA1, com fundamento no art. 22 da Lei nº 11.340/2006, sendo posteriormente mantidas (evento 48, DECDESPA1) e prorrogadas (evento 118, DECDESPA1 e evento 224, DECDESPA1), diante da persistência da situação de risco à integridade da vítima.
No evento 281, PAREC1, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de revogação, destacando a permanência dos requisitos autorizadores da medida.
É o breve relato. Decido.
As medidas protetivas de urgência possuem natureza cautelar e preventiva, sendo cabíveis sempre que presentes indícios da prática de violência e risco atual à integridade física, psicológica, moral ou patrimonial da vítima, nos termos dos arts. 19 e 22 da Lei n.º 11.340/2006. No caso em análise, não se verifica a alegada cessação do risco, ao contrário.
Dos elementos constantes dos autos, extrai-se: a existência de investigações criminais em curso, nas quais se apuram, em tese, delitos de natureza patrimonial e abuso de incapaz; a tramitação de ação cível anulatória envolvendo negócios jurídicos celebrados em contexto de possível vulnerabilidade da vítima; declarações da própria vítima, indicando possíveis condutas abusivas, manipulação e prejuízo patrimonial; a notícia de fato recente, consistente em boletim de ocorrência relatando novos episódios de conflito e ameaça; a proximidade física entre alguns dos requeridos e a vítima, circunstância que potencializa o risco de reiteração das condutas.
Tais elementos evidenciam a presença dos requisitos do fumus comissi delicti e do periculum in mora, legitimando a manutenção das medidas.
A alegação defensiva de que a duração das medidas configuraria “sanção antecipada” não merece acolhimento. Isso porque a legislação de regência não estabelece prazo fixo para a vigência das medidas protetivas, devendo sua manutenção perdurar enquanto subsistir a situação de risco, conforme autoriza o art. 19, §§ 3º e 6º, da Lei n.º 11.340/2006.
No mesmo sentido, não prospera o argumento de ausência de provas suficientes, uma vez que, para a concessão e manutenção das medidas, não se exige prova exauriente, bastando a presença de indícios razoáveis de risco à vítima, o que se encontra devidamente demonstrado nos autos.
Quanto ao laudo psicossocial e demais elementos produzidos em ação diversa, sua análise deve ocorrer no âmbito próprio, não sendo aptos, neste momento, a afastar a função preventiva das medidas protetivas ora em exame.
Ademais, o argumento de que os requeridos seriam responsáveis pelos cuidados da vítima não se sobrepõe ao conjunto probatório que indica a existência de conflito familiar grave e disputa patrimonial, circunstâncias que, no caso concreto, recomendam o distanciamento como forma de proteção integral da idosa.
Cumpre ressaltar, por fim, que a proteção à pessoa idosa constitui dever do Estado, da família e da sociedade, nos termos do art. 230 da Constituição Federal e do Estatuto do Idoso, devendo o Poder Judiciário adotar as medidas necessárias à preservação de sua dignidade e integridade.
Diante desse cenário, não se vislumbram elementos novos capazes de justificar a revogação ou o abrandamento das medidas protetivas.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado no evento 261, PET3, mantendo integralmente as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas, nos termos das decisões proferidas nos eventos 9, 48, 118 e 224.
Intimem-se as partes.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
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