Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0012866-48.2020.8.27.2706/TO
AUTOR: TERRAFOS COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
ADVOGADO(A): ORLANDO NUNES JUNIOR (OAB TO007436)
DESPACHO/DECISÃO
TERRAFOS COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA requereu a inclusão de NOEMIA DA COSTA OLIVEIRA MORAES, cônjuge do executado, no polo passivo da execução exclusivamente para fins patrimoniais, bem como a realização de pesquisas patrimoniais em seu nome pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, com eventuais constrições limitadas à meação do executado – evento 104.
Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório. Decido.
O pedido não comporta deferimento. Embora o art. 790, inciso IV, do CPC autorize que os bens do cônjuge do executado respondam pela dívida exequenda nos limites da meação, essa responsabilidade patrimonial não opera de forma automática e irrestrita. Sua incidência pressupõe, minimamente, que a dívida tenha sido contraída em proveito da entidade familiar, exigência que se extrai do art. 1.666 do Código Civil, segundo o qual as dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em benefício destes não obrigam os bens comuns. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE BENS DO CÔNJUGE DO EXECUTADO. CONJUGE NÃO INTEGRA POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OBTENÇÃO DE CRÉDITO EM PROVEITO FAMILIAR. DECISÃO MANTIDA. - Nos termos do art. 1.666, do Código Civil, "as dívidas, contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em benefício destes, não obrigam os bens comuns." - Não comprovada que a dívida contraída pelo executado foi também em proveito familiar, não deve ser deferida a penhora de valores existentes na conta bancária exclusivamente da esposa (TJMG - AI: 10000220672000002 MG, Relator.: Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 08/02/2023, Câmaras Cíveis/11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2023).
No caso concreto, a exequente não trouxe qualquer elemento que demonstre ter a obrigação exequenda revertido em proveito do casal. A simples existência de múltiplas execuções em desfavor do executado e a invocação genérica do regime de comunhão parcial de bens são circunstâncias insuficientes para legitimar a extensão das pesquisas e constrições ao patrimônio do cônjuge, sobretudo no que toca a ativos financeiros depositados em conta bancária de sua titularidade exclusiva.
Acresce-se, ainda, que o único elemento documental indicativo do regime de bens e da relação conjugal é a qualificação constante da própria Cédula Rural Pignoratícia, que lastreia a execução, datada de 14 de outubro de 2015. Decorrida mais de uma década desde a assinatura do título, a exequente não juntou aos autos qualquer prova contemporânea ao pedido, como certidão de casamento atualizada, certidão do registro civil ou outro documento equivalente, que confirme que o executado e a Noemia permanecem casados sob o mesmo regime de bens, não tendo havido separação, divórcio ou alteração do regime no interregno. A ausência dessa prova mínima fragiliza ainda mais o suporte fático do requerimento.
Com efeito, a conta bancária pessoal do cônjuge não se confunde com o patrimônio comum do casal. Os valores nela depositados podem representar rendimentos do trabalho, bens particulares ou outras verbas insuscetíveis de comunicação, nos termos do art. 1.659 do CC. Deferir a penhora sobre esses ativos sem que a cônjuge integre a relação processual e sem demonstração do proveito familiar significaria impor-lhe o ônus desproporcional de provar fato negativo pela via dos embargos de terceiro, solução que o Superior Tribunal de Justiça expressamente rechaçou:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSTRIÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA DA ESPOSA DO EXECUTADO, A QUAL NÃO INTEGRA A RELAÇÃO PROCESSUAL. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme jurisprudência desta Corte, é descabida penhora de ativos financeiros da conta bancária pessoal de terceiro, não integrante da relação processual em que se formou o título executivo, somente pelo fato de ser casado com a parte executada sob o regime de comunhão parcial de bens.2. Efetivamente, "revela-se medida extremamente gravosa impor a terceiro, que nem sequer participou do processo de conhecimento, o ônus de, ao ser surpreendido pela constrição de ativos financeiros bloqueados em sua conta corrente pessoal, atravessar verdadeira saga processual por meio de embargos de terceiro na busca de realizar prova negativa de que o cônjuge devedor não utiliza sua conta corrente para realizar movimentações financeiras ou ocultar patrimônio" (REsp n. 1.869.720/DF, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 14/5/2021).3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2280860 MG 2023/0013442-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 04/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024).
Ressalte-se que a exequente não está desguarnecida de meios para avançar na satisfação do crédito. Poderá requerer novas diligências exclusivamente em nome do executado, bem como, acaso demonstre concretamente o proveito familiar da dívida ou identifique bens imóveis adquiridos onerosamente na constância do casamento, renovar o pedido com o suporte fático adequado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de inclusão do cônjuge NOEMIA DA COSTA OLIVEIRA MORAES no polo passivo da execução e de realização de pesquisas patrimoniais em seu nome.
Em continuidade ao feito executivo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão provisória do processo por 01 (um) ano, fruição do prazo prescricional e demais consequências legais (CPC, art. 921, III, §§ 1º e 4º).
Intime-se. Cumpra-se.