Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0006081-60.2026.8.27.2706/TO
EXEQUENTE: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
ADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR (OAB SP131443)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima indicadas.
Verifico que a presente execução funda-se em contrato de alienação fiduciária em garantia vinculado a operação de consórcio.
A parte autora anexou aos autos os contratos de alienação fiduciária, bem como extratos das respectivas operações. Contudo, conforme entendimento jurisprudencial, o contrato de alienação fiduciária em garantia possui natureza acessória, não sendo apto, por si só, a embasar a execução, porquanto não contém todos os elementos necessários à aferição da certeza, liquidez e exigibilidade do crédito.
Corroborando tal entendimento, trago à baila as seguintes ementas:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSÓRCIO. AUSÊNCIA DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO, POR ADESÃO, DE CONSORCIADO CONTEMPLADO. APRESENTAÇÃO APENAS DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PACTO ACESSÓRIO. FALTA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. PRECEDENTES DO TJTO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta por instituição financeira exequente contra sentença que, nos autos de execução de título extrajudicial fundada em suposto inadimplemento de consórcio, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, ao fundamento de que não foi juntado o contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, de consorciado contemplado, exigido pelo art. 10, § 6º, da Lei nº 11.795/2008, bem como ausentes os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade do crédito.
2. O recurso sustenta, em síntese, que a determinação de emenda teria sido atendida, porque o contrato de adesão estaria nos autos, e defende que o contrato de alienação fiduciária, assinado por duas testemunhas, seria suficiente para aparelhar a execução, por ostentar força executiva nos termos do art. 784, III, V e XII, do CPC, combinado com o art. 10, § 6º, da Lei nº 11.795/2008.
3. Inexistem contrarrazões, tendo os autos sido remetidos ao Tribunal para julgamento da apelação.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a execução pode ser validamente lastreada apenas em contrato de alienação fiduciária em garantia, vinculado a operação de consórcio, sem a juntada do contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, de consorciado contemplado e da respectiva prova de contemplação, e, em consequência, se era legítimo o indeferimento da petição inicial após o não atendimento da ordem de emenda formulada com base no art. 801 do CPC.
III. Razões de decidir
5. A natureza acessória do contrato de alienação fiduciária em relação ao contrato de participação em grupo de consórcio impede que ele, isoladamente, se qualifique como título executivo extrajudicial apto a embasar a cobrança das parcelas decorrentes da relação consorcial, por não conter, em si, todos os elementos necessários à definição do quantum debeatur.6. A exigência legal de que o contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, de consorciado contemplado instrua a execução de créditos oriundos de consórcio, nos termos do art. 10, § 6º, da Lei nº 11.795/2008, inviabiliza a propositura da via executiva quando tal documento não é apresentado, ainda que exista contrato de alienação fiduciária em garantia firmado entre as partes.7. A ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do crédito, resultante da falta do contrato principal de consórcio e da prova de contemplação, não é suprida por demonstrativo de débito unilateralmente elaborado pela exequente, impondo o reconhecimento da inexistência de título executivo extrajudicial, na forma do art. 783 c/c art. 803, inciso I, do CPC.8. A correção do indeferimento da petição inicial e da extinção da execução sem resolução de mérito, quando a parte exequente, intimada a emendar a inicial para juntar o contrato de consórcio por adesão e comprovar a contemplação, limita-se a apresentar manifestação argumentativa, sem carrear aos autos os documentos indispensáveis à propositura da execução, está em sintonia com o art. 801 do CPC e com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins em casos análogos.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso admitido e improvido, para manter integralmente a sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinta a execução, sem resolução de mérito.
Tese de julgamento.
1. Em execução de título extrajudicial fundada em inadimplemento de consórcio, a ausência de juntada do contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, de consorciado contemplado, não suprida após determinação de emenda, impede o reconhecimento da liquidez, certeza e exigibilidade do crédito e autoriza o indeferimento da petição inicial, por inexistência de título executivo hábil, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783, 784, III, V e XII, 801, 803, I, 485, I e IV, e 924, I; Lei nº 11.795/2008, art. 10, § 6º.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0041891-71.2019.8.27.2729; TJTO, Apelação Cível nº 0002813-24.2020.8.27.2733; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.139981-5/001; TJ-SP, Apelação Cível nº 1022299-84.2019.8.26.0002.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
(TJTO, Apelação Cível, 0039653-74.2022.8.27.2729, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 10/12/2025, juntado aos autos em 15/12/2025 15:18:45)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSÓRCIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRESCINDE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DO CONTRATO DE ADESÃO AO CONSÓRCIO. CONTRATO ACESSÓRIO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a execução por ausência de título executivo líquido, certo e exigível. A exequente apresentou apenas o contrato de alienação fiduciária, deixando de juntar, mesmo após intimada, o contrato de participação em grupo de consórcio e a prova de contemplação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia cinge-se em: (i) saber se é necessária a intimação pessoal da parte para extinção do feito por indeferimento da inicial decorrente de não emenda; e (ii) definir se o contrato de alienação fiduciária, desacompanhado do contrato de adesão ao consórcio, possui força executiva autônoma.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O indeferimento da petição inicial por descumprimento de ordem de emenda (art. 801 do CPC) enseja a extinção do feito com base no inciso I do art. 485 do CPC, hipótese que dispensa a intimação pessoal exigida apenas para os casos de abandono da causa.
4. Nos termos do art. 10, § 6º, da Lei nº 11.795/2008, o título executivo extrajudicial é o contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, de consorciado contemplado.
5. O contrato de alienação fiduciária vinculado a consórcio é acessório e, isoladamente, carece de liquidez, pois os encargos e a evolução da dívida dependem das regras estabelecidas no contrato de adesão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. O indeferimento da inicial por falta de emenda não exige intimação pessoal da parte. 2. O contrato de alienação fiduciária, sem o contrato de consórcio e prova da contemplação, não constitui título executivo extrajudicial hábil, por ausência de liquidez."
(TJTO, Apelação Cível, 0003594-53.2023.8.27.2729, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 18/03/2026, juntado aos autos em 31/03/2026 16:12:44)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GRUPO DE CONSÓRCIO. DOCUMENTO ESSENCIAL NÃO APRESENTADO. INADIMPLEMENTO. FALTA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação Cível interposta por instituição financeira contra a sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, execução de título extrajudicial fundada em contrato de alienação fiduciária. A decisão de primeiro grau fundamentou-se na ausência do contrato de adesão ao grupo de consórcio e da prova da contemplação, considerados indispensáveis para a constituição válida do título.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o contrato de alienação fiduciária em garantia, desacompanhado do contrato de consórcio e da prova de contemplação, possui força executiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme o art. 10, § 6º, da Lei nº 11.795/2008, o contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, de consorciado contemplado, devidamente instruído com a prova de contemplação, é o documento que confere exequibilidade ao crédito.
4. A ausência de documentos essenciais compromete os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da execução, não se podendo atribuir força executiva a instrumento acessório (alienação fiduciária) que depende de pacto principal (contrato de consórcio).
5. O juízo a quo oportunizou à exequente a emenda da inicial, nos termos do art. 801 do CPC, o que não foi cumprido de forma satisfatória, ensejando, de forma correta, o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução de mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso improvido. Mantida a sentença que extinguiu a execução por ausência de documento essencial à constituição do título executivo extrajudicial.
Tese de julgamento:
"1. O contrato de adesão a grupo de consórcio, por adesão, de consorciado contemplado, devidamente instruído com prova da contemplação, é requisito indispensável para constituição de título executivo extrajudicial previsto no art. 10, § 6º, da Lei nº 11.795/2008."
"2. A inobservância da determinação judicial de emenda da inicial, com ausência de documentos essenciais, impõe o indeferimento da petição e extinção da execução, nos termos dos arts. 485, I e IV; 801; 803, I; e 924, I, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, incisos I e IV; 801; 803, inciso I; e 924, inciso I; Lei nº 11.795/2008, art. 10, § 6º. Jurisprudência relevante citada no voto: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.139981-5/001, Rel. Des. José Marcos Vieira, j. 26.06.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0041891-71.2019.8.27.2729, Rel. Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 29.05.2024. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ nº 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
(TJTO, Apelação Cível, 0020692-22.2021.8.27.2729, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 27/08/2025, juntado aos autos em 10/09/2025 17:38:13)
Dessa forma, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, juntar aos autos o contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, de consorciado contemplado, devidamente completo, bem como apresentar comprovação da contemplação da(s) cota(s) objeto da presente execução, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se.