Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001053-29.2014.8.27.2740/TO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)
RÉU: OSVALDO LIMA FILHO
ADVOGADO(A): WARNNER BRITO DA SILVA (OAB TO005128)
RÉU: CLEONEIDE BARROS NOLETO LIMA
ADVOGADO(A): WARNNER BRITO DA SILVA (OAB TO005128)
RÉU: C BARROS NOLETO DE SOUZA
ADVOGADO(A): WARNNER BRITO DA SILVA (OAB TO005128)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de OSVALDO LIMA FILHO, CLEONEIDE BARROS NOLETO LIMA e C BARROS NOLETO DE SOUZA.
Evento 66: Deferimento da penhora do imóvel sob a matrícula 2063, Livro 02, CRI de Palmeiras do Tocantins/TO (evento 63).
Evento 78: Certidão de penhora e intimação dos executados.
Evento 79: Auto de penhora, avaliação e depósito.
Evento 88: Homologação da avaliação.
Evento 101: Averbação da penhora no registro do imóvel.
Eventos 102 e 112: Determinação de hasta pública e nomeação de leiloeiro.
Eventos 104, 105 e 106, 129, 130 e 132: Executados intimados. Decurso de prazo.
Evento 146: Laudo de avaliação do imóvel, atualizado.
Evento 152: Atualização de débito, pelo exequente, e certidão atualizada da matrícula do imóvel.
Eventos 168/170: Executados intimados. Decurso de prazo.
Evento 176: Fazenda Pública federal manifestou desinteresse.
Evento 181: Leiloeiro informou datas de leilão.
Evento 182: Atualização monetária da avaliação do imóvel.
Eventos 186/188: Executados intimados. Decurso de prazo.
Evento 198: Edital (minuta).
Evento 202: Publicações. Requerimento do leiloeiro.
Evento 219: Ciente da Fazenda Pública municipal.
Evento 222: Requerimento do Estado do Tocantins.
Evento 227: Auto de arrematação.
Evento 230: Requerimento do exequente.
Eventos 231 e 236: Determinações do juízo.
Evento 240: Regularização da representação processual do exequente.
Evento 242: Certidão do pagamento integral da arrematação.
Eventos 243 a 247: Intimações das partes.
Evento 253: Certidão de decurso de prazo sem manifestação.
Evento 255: Despacho determinando intimação do leiloeiro para juntar o auto de arrematação com a assinatura do arrematante e indeferimento do requerimento do Estado do Tocantins sobre sub-rogação do crédito tributário sobre o preço da arrematação.
Evento 256: Juntada do auto de arrematação com assinatura eletrônica.
Evento 257: Requerimento do exequente para levantamento do depósito judicial referente ao preço da arrematação.
Evento 267: Juntada do auto de arrematação com assinatura física do arrematante.
Evento 270: Distribuição de agravo de instrumento (0006468-30.2025.8.27.2700) contra a decisão que indeferiu o pleito da Fazenda Pública estadual de sub-rogação no preço da arrematação.
Evento 274: Homologação do auto de arrematação. Determinou intimação do arrematante para juntar ITR ou IPTU, conforme o casso.
Evento 289: Atualização do cálculo da dívida.
Evento 296: Juntada do comprovante do ITBI e outros documentos.
É o relato necessário.
Fundamento e decido.
1. DAS DELIBERAÇÕES
1.1. Da expedição da carta de arrematação
Conforme relatório adrede, o auto de arrematação encontra-se homologado e o preço da arrematação encontra-se integralmente depositado em juízo, tendo o arrematante apresentado comprovante de recolhimento do ITBI.
Assim, DEFIRO a expedição da carta de arrematação em favor do arrematante, viabilizando o registro imobiliário.
1.2. Do requerimento apresentado e reiterado nos eventos 230, 257 e 289
Em relação ao requerimento do evento 289.1 (reitera os eventos 257.1 e 230.1 - exequente requer levantamento do depósito judicial referente ao preço da arrematação.), MANTENHO postergada sua apreciação para momento ulterior ao julgamento definitivo do agravo de instrumento nº 0006468-30.2025.8.27.2700, interposto pelo Estado do Tocantins contra a decisão que indeferiu o pleito da Fazenda Pública estadual de sub-rogação no preço da arrematação, conforme já deliberado no evento 274.1.
1.3. Do requerimento apresentado no evento 300
DEFIRO a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros com fundamento no artigo 854 do CPC e no princípio da efetividade da execução.
2. DAS PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS
a) EXPEÇA-SE carta de arrematação em favor do arrematante (eventos 267.1 e 274.1).
b) PROMOVA-SE a requisição de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD, conforme atualização do débito apresentado no evento 289.2.
- A penhora deverá ocorrer na modalidade teimosinha, pelo prazo máximo permitido no sistema. Sendo a parte executada pessoa jurídica, deverá ser cadastrado apenas a raiz do CNPJ, conforme permite o referido sistema.
- Sendo bloqueado valor irrisório (até 1% sobre o valor atualizado da causa), PROCEDA-SE ao desbloqueio automaticamente, independente de nova conclusão (artigo 836 do CPC).
- Sendo bloqueado valor superior ao solicitado no momento do protocolo, PROCEDA-SE ao desbloqueio automático do excedente, independente de nova conclusão.
- Sendo exitosa a constrição de valores via SISBAJUD, INTIME-SE de imediato a parte executada para ciência do bloqueio de dinheiro realizado por meio do sistema SISBAJUD, e para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar: (a) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou (b) que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (artigo 854, § 3º, do CPC). No mesmo ato, ADVIRTA-SE a parte devedora que caso fique silente no prazo acima a indisponibilidade dos valores bloqueados será convertida em penhora, ficando desde logo ciente(s) da penhora do dinheiro anteriormente bloqueado, dispensando-se nova intimação.
- Apresentada impugnação pelo executado, INTIME-SE a parte exequente para manifestação em cinco dias.
- Após o prazo de manifestação, FAÇA-SE conclusão dos autos para deliberação do juízo, na forma do artigo 854, § 5º, do CPC.
- Não localizados bens do devedor por meio dessa diligência, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar meios para a satisfação de seu crédito ou requerer a suspensão processual do artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as providências, devolvam-se os autos à conclusão.
Tocantinópolis, 30 de abril de 2026.
FRANCISCO VIEIRA FILHO
Juiz de Direito