Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Monitória Nº 5002618-83.2008.8.27.2729/TO
AUTOR: JOÃO NOGUEIRA LOPES
ADVOGADO(A): AAHRÃO DE DEUS MORAES (OAB TO004753)
RÉU: OTACÍLIO FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): RENATO GODINHO (OAB TO002550)
ADVOGADO(A): ARIEL CARVALHO GODINHO (OAB TO005607)
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por JOÃO NOGUEIRA LOPES em face de OTACÍLIO FERREIRA DOS SANTOS, na qual ainda não houve a citação da parte requerida.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O artigo 354, do Código de Processo Civil, preconiza a possibilidade de julgamento conforme o estado do processo, ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos artigos 485 e 487, incisos II e III, devendo o juiz proferir sentença. Por seu turno, nos termos do art. 487, II, do CPC, haverá resolução de mérito quando o juiz decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição, sendo essa a hipótese dos autos.
O requerente ingressou com ação monitória para cobrança de cheque emitido em 30/04/2003, no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais) à época dos fatos, conforme descrito na petição inicial (evento 01, INIC2).
O art. 189, do Código Civil, prescreve que "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206."
Na demanda em análise, a parte autora busca o recebimento de crédito oriundo de cheque, cuja Sumula 503, do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que “o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula” (destaquei).
O cheque que instrui a presente ação foi emitido para pagamento em 30/04/2003 (evento 1, INIC2, fl. 05). A demanda foi ajuizada em 26/11/2008, logo, fora do prazo prescricional quinquenal previsto na súmula supracitada.
Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE CHEQUE PRESCRITO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DA CÁRTULA. TEMAS 628 E 945, AMBOS DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por fundação de ensino superior contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Gurupi, que acolheu exceção de pré-executividade apresentada por empresa executada, reconhecendo a prescrição da pretensão executiva fundada em cheque emitido em 12/02/2008 e ajuizada somente em 12/03/2013. A sentença extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, ao considerar inaplicável a data de pós-datação informalmente acordada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir a contagem do prazo prescricional para o ajuizamento da ação, bem como o termo inicial prescricional (ii).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio do Tema Repetitivo 628, firmou que o prazo prescricional quinquenal para ajuizamento de ação monitória fundada em cheque inicia-se no dia seguinte ao da data de emissão estampada na cártula, não se admitindo termo inicial diverso por convenção não formalizada no campo próprio do título.
4. O Tema 945 do STJ complementa esse entendimento, ao assentar que a pós-datação de cheque apenas possui eficácia para fins de contagem do prazo de apresentação e, por conseguinte, da prescrição, se a data convencionada constar expressamente no campo destinado à emissão do cheque.
5. No caso concreto, embora a parte apelante sustente a existência de acordo para cobrança posterior ao emitido na cártula, o título contém, de forma expressa e exclusiva, a data de 12/02/2008 como data de emissão, tornando irrelevante qualquer convenção extrínseca para a modificação do termo inicial da prescrição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
7. A data de emissão constante no campo próprio da cártula de cheque constitui o único marco válido para a contagem do prazo prescricional da ação monitória, nos termos do Tema 628 do Superior Tribunal de Justiça, sendo ineficaz, para esse fim, qualquer convenção informal ou extrínseca à cártula que estipule data posterior.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, § 5º, I; Código de Processo Civil, arts. 487, II, e 701, § 2º.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, Tema Repetitivo 628 e Tema Repetitivo 945; TJTO, Apelação Cível nº 0032105-37.2018.8.27.2729, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 27.05.2024; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2286437-60.2022.8.26.0000, Rel. Des. Ana Catarina Strauch, j. 24.02.2025.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
(TJTO, Apelação Cível, 5001830-17.2013.8.27.2722, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 07/05/2025, juntado aos autos em 19/05/2025 15:48:42). Destaquei.
Não há que se falar, no caso em análise, em possível declaração de acordo firmada entre as partes a embasar a presente monitória, uma vez que a petição inicial deixa clara o pedido e a causa de pedir como sendo o cheque sem força executiva.
Desse modo, tendo a monitória sido ajuizada após decorrido o lapso temporal de 05 (cinco) anos contados do dia seguinte à emissão do cheque (30/04/2003), a declaração da prescrição é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, II, do Código de Processo Civil, e súmula 503 do STJ, DECLARO A PRESCRIÇÃO do direito buscado pela parte autora e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, com resolução de mérito.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Se opostos embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para em 05 (cinco) dias contrarrazoá-los.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, conclusos.
Se interposta apelação, INTIME-SE a parte contrária para em 15 (quinze) dias contrarrazoá-la.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça.
Decorrido o prazo de intimação desta sentença sem que haja recurso das partes, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, em seguida, PROCEDA-SE à baixa definitiva dos autos no sistema.
Intimem-se. Cumpra-se.