Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5000057-81.2007.8.27.2742/TO
AUTOR: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
ADVOGADO(A): MAGDAL BARBOZA DE ARAUJO (OAB TO00504B)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada originalmente por Liquigás Distribuidora S.A. (atual Copa Energia Distribuidora de Gás S.A.) em face de Agilgaz Comercio e Transporte de Gás Ltda.
O feito encontra-se paralisado em virtude de imbróglio acerca da representação processual da parte exequente. Após a intimação pessoal da empresa na filial de Gurupi/TO (Evento 117), o escritório Cruz Campos Lobo Advogados ingressou no feito requerendo dilação de prazo (Evento 118). Contudo, o patrono originário, Dr. Magdal Barboza de Araújo, insurgiu-se nos Eventos 119 e 127, informando que não houve revogação de seus poderes.
Na sequência, após nova decisão deste Juízo (Evento 135), adveio a informação de renúncia de mandato dos advogados do referido escritório no Evento 139 (conforme histórico processual e andamentos recentes), e o patrono originário (Dr. Magdal Barboza) protocolou nova manifestação no Evento 140. Por fim, a Secretaria certificou o decurso de prazos e fez os autos conclusos para deliberação no Evento 141.
É o relatório.
Decido.
A fim de sanear o processo e viabilizar o seu regular prosseguimento, impõe-se a regularização da representação processual da parte exequente.
Considerando a renúncia de mandato apresentada no Evento 139 pelos causídicos do escritório Cruz Campos Lobo Advogados, e a ausência de revogação expressa dos poderes outorgados inicialmente, reconheço a manutenção e regularidade da representação da exequente pelo Dr. Magdal Barboza de Araújo (OAB/TO 504-B).
Superada a questão da representação, faz-se necessário que a parte exequente dê andamento útil ao feito. Impõe-se a manifestação de forma conclusiva sobre a proposta de acordo apresentada pela parte executada (pendente desde o Evento 85) e sobre os cálculos atualizados elaborados pela Contadoria Judicial (COJUN) no Evento 131, que apontaram o débito no valor total de R$ 228.830,58.
Ante o exposto, DETERMINO:
1. ACOLHO a renúncia de mandato constante no Evento 139. Proceda a Secretaria com as devidas anotações no sistema e-Proc, excluindo-se os advogados do escritório Cruz Campos Lobo Advogados do rol de representantes da parte exequente.
2. RECONHEÇO a regularidade da representação processual da exequente pelo advogado Dr. Magdal Barboza de Araújo (OAB/TO 504-B). Retifique-se a autuação, se necessário.
3. INTIME-SE a parte exequente, na pessoa de seu patrono habilitado (Dr. Magdal Barboza), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se de forma conclusiva acerca da proposta de acordo extrajudicial noticiada no Evento 85 e sobre os cálculos da COJUN juntados no Evento 131.
4. No mesmo prazo, caso recuse a proposta de acordo, deverá a exequente requerer as medidas constritivas/expropriatórias que entender de direito para a efetiva satisfação do crédito, sob pena de extinção do feito por abandono (art. 485, III, do CPC).
Cumpra-se.
Xambioá-TO, data certificada pelo sistema.