Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5000082-33.2002.8.27.2722/TO
RÉU: CEREALISTA IRMÃOS TAUBE LTDA
ADVOGADO(A): CELMA MENDONÇA MILHOMEM JARDIM (OAB TO001486)
DESPACHO/DECISÃO
A FAZENDA PÚBLICA promoveu a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em face do executado, ambos qualificados na petição inicial, objetivando a cobrança do crédito tributário representado pela Certidão de Dívida Ativa que instrui a exordial.
O feito teve regular processamento. O executado apresentou exceção de pré-executividade em face da Fazenda Pública, alegando, entre outros pontos, a ocorrência de decadência do crédito tributário que originou a presente execução fiscal.
Sustenta, em síntese, a ocorrência da decadência do crédito tributário. Ao final, requer o reconhecimento da decadência, com a consequente extinção da execução fiscal.
É o relatório. Passo a decidir.
Sabe-se que a exceção de pré-executividade, embora não prevista legalmente, é construção jurisprudencial e doutrinária para as hipóteses de alegações passíveis de conhecimento ex-offício pelo juízo e que cumulativamente não demandem dilação probatória.
A importância do instrumento é medida possível para os casos em que há matéria de ordem pública ou matérias que incidam em nulidades cognocíveis de ofício pelo juízo, que dispensem qualquer produção de provas.
Em verdade, a construção jurisprudencial não é nenhuma novidade, de modo que o STJ sumulou entendimento aplicando a completa possibilidade de apresentação da defesa por meio da exceção de pré-executividade, conforme súmula 393 do STJ:
SÚMULA N. 393 A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória
Assim, estando presentes tais requisitos, admite-se o conhecimento da exceção de pré-executividade, cabendo ao Juízo analisar o mérito da matéria suscitada.
No caso dos autos, sustenta o excipiente a ocorrência de decadência do crédito tributário decorrente de ICMS.
Sobre o instituto da decadência, leciona Kiyoshi Harada (2017)[1]:
(...) a decadência é conceituada como sendo o perecimento do direito por não ter sido exercitado dentro de determinado prazo. É um prazo de vida do direito. Não comporta suspensão nem interrupção. É irrenunciável e deve ser pronunciado de ofício.
Dispõe o Código Tributário Nacional:
Art. 173 - O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
No entanto, não há nos autos cópia do procedimento administrativo que deu origem ao crédito tributário, documento indispensável para aferir a data de início da constituição do crédito, eventual notificação válida do sujeito passivo ou mesmo a ocorrência de causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins tem se posicionado no sentido de que, na ausência do processo administrativo fiscal, não é possível aferir a ocorrência de decadência ou prescrição, ante a inexistência de prova pré-constituída suficiente.
Vejamos:
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MULTA FORMAL. ICMS. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NA ORIGEM. NULIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA NÃO DESCONSTITUÍDA. ÔNUS DA PROVA DO SUJEITO PASSIVO. INÉRCIA. RECURSO PROVIDO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DO EXECUTADO PREJUDICADO.
1. Para se conhecer o termo inicial da prescrição, depender-se-ia da apresentação da cópia do procedimento administrativo. No entanto, o documento não foi juntado pela parte interessada, a qual tinha o ônus de desconstituir a presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa.
2. Do acervo probatório dos autos, não há como aferir a ocorrência ou não da prescrição sem a cópia do processo administrativo que culminou com expedição da Certidão de Dívida Ativa.
3. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez relativa que só pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite nos termos do artigo 204 do Código Tributário Nacional. Inércia do Excipiente.
4. Quando o processo administrativo é juntado apenas no recurso, é necessário remeter o caso ao Juízo de origem para que se permita às partes discutir o mérito desses documentos. Inaplicabilidade do art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil.
5. Recurso da Fazenda Pública provido. Sentença desconstituída. Recurso do Executado prejudicado.
(TJTO, Apelação Cível, 0000413-26.2022.8.27.2714, Rel. Desa. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 6/3/2024, juntado aos autos em 21/3/2024)
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. MULTA FORMAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECADÊNCIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pelo executado em execução fiscal ajuizada pelo Estado do Tocantins. A CDA refere-se à cobrança de crédito tributário no valor de R$ 27.613,48 (vinte e sete mil seiscentos e treze reais e quarenta e oito centavos), oriundo de multas formais por descumprimento de obrigações acessórias relativas ao imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS), com fatos geradores ocorridos nos exercícios de 2013 e 2014. O agravante sustenta ocorrência de decadência parcial do crédito tributário com fundamento no artigo 173, I, do Código Tributário Nacional, requerendo a extinção parcial da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o reconhecimento da decadência parcial do crédito tributário, pela via da exceção de pré-executividade, sem a juntada do processo administrativo fiscal aos autos, considerando que se trata de matéria de ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exceção de pré-executividade é cabível para o exame de matérias de ordem pública, como a decadência, desde que a alegação esteja amparada em prova pré-constituída constante dos autos, não sendo admitida dilação probatória.
4. A certidão de dívida ativa (CDA) aponta o processo administrativo originário, que não foi juntado aos autos, impedindo a aferição da data de início da constituição do crédito e eventuais causas de suspensão do prazo decadencial, nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional.
5. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que, na ausência do processo administrativo fiscal, não é possível reconhecer decadência ou prescrição pela via da exceção de pré-executividade, por ausência de prova pré-constituída e necessidade de dilação probatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.Tese de julgamento:
1. A exceção de pré-executividade é instrumento processual excepcional, cabível apenas para alegações de ordem pública passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado, desde que amparadas em prova pré-constituída nos autos, sendo incabível quando há necessidade de dilação probatória.
2. O reconhecimento da decadência do crédito tributário depende da demonstração inequívoca do termo inicial do prazo decadencial e da ausência de qualquer causa de suspensão ou interrupção, o que exige, necessariamente, a juntada do processo administrativo fiscal que originou a certidão de dívida ativa.
Dispositivos relevantes citados: Código Tributário Nacional (CTN), arts. 151, 173, I e parágrafo único.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Agravo de Instrumento, 0016212-83.2024.8.27.2700, Rel. Des. Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 18/12/2024; TJTO, Apelação Cível, 0000413-26.2022.8.27.2714, Rel. Desa. Ângela Issa Haonat, julgado em 6/3/2024.1
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0002807-43.2025.8.27.2700, Rel. JOÃO RODRIGUES FILHO, julgado em 02/07/2025, juntado aos autos em 11/07/2025 20:10:13) (Grifei)
Conforme se extrai dos autos, não é possível aferir a data exata da constituição do crédito tributário (lançamento), sendo possível identificar apenas os fatos geradores.
Assim, não há elementos suficientes para o reconhecimento da decadência pela via da exceção de pré-executividade, uma vez que a análise da matéria demandaria a apresentação do processo administrativo que originou a Certidão de Dívida Ativa.
Ressalte-se que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do art. 204 do Código Tributário Nacional, incumbindo ao executado o ônus de desconstituí-la mediante prova inequívoca, o que não ocorreu no caso.
Dessa forma, não é possível reconhecer a decadência apenas com base nas Certidões de Dívida Ativa acostadas aos autos, razão pela qual a tese suscitada deve ser rejeitada.
JUSTIÇA GRATUITA
No que tange ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, entendo que não assiste razão ao excipiente.
A concessão da gratuidade judiciária, a lei admite mera afirmação nesse sentido, entretanto, essa presunção é relativa, pois goza de veracidade juris tantum, podendo, também, o juiz indeferir tal pedido, desde que tenha fundadas razões para isso.
Mesmo após esgotadas todas as tentativas de localização, fora citado por edital e não compareceu aos autos, ocasião em que foi nomeada curadora especial.
Ora, o simples fato de estar sendo representado por membro da Defensoria Pública, não faz presumir hipossuficiência da parte, principalmente no caso dos autos em que o defensor, curador especial, a despeito de formular pedido de assistência judiciária gratuita, sequer teve contato com o executado, o qual foi citado por edital.
Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO NÃO DEMONSTRADO. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO NOMEADA CURADORA ESPECIAL DE LITIGANTE REVEL. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO ACERCA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. “A necessidade de litigar sob o pálio da justiça gratuita não se presume quando a Defensoria Pública atua como mera curadora especial, face à revelia do devedor.” (AgRg no REsp 846.478/MS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJ de 26/2/2007). 2. Agravo regimental não provido.” (STJ, AgInt no REsp 1614110/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, julgado em 06/12/2016, DJe 14/12/2016).
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. SÚMULA 481/STJ. DEFENSORIA PÚBLICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL. 1. A orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” (Súmula 481/STJ). Na hipótese dos autos, não houve a demostração da incapacidade econômica da empresa recorrente, o que torna inaplicável referido verbete sumular. 2. Registre-se que não se presume, em favor do réu revel, citado fictamente, a necessidade de litigar sob o pálio da justiça gratuita, ainda que nomeado Defensor Público na função de curador especial. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ, AgRg no REsp 1542650/TO, Rel. Min. DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), 2ª Turma, julgado em 03/12/2015, DJe 17/12/2015).
Salienta-se ainda, que o executado não se encontra assistido em razão da carência de meios, mas por força da revelia, não havendo comparecido ao feito sequer para declarar o estado de pobreza.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, porquanto não é possível aferir, a partir da Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial, a ocorrência da decadência. Determino, por conseguinte, o regular prosseguimento da execução fiscal.
Após, intime-se o exequente para dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito.
Intime-se. Cumpra-se.
Gurupi - TO, data certificada pelo sistema.