Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0024735-41.2017.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0024735-41.2017.8.27.2729/TO
APELANTE: MAQCAMPO SOLUÇÕES AGRÍCOLAS S/A (AMICUS CURIAE)
ADVOGADO(A): BRUNO RODRIGUES DA SILVA (OAB DF040151)
APELADO: BANCO JOHN DEERE S.A. (AUTOR)
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)
ADVOGADO(A): LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B)
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por MAQCAMPO SOLUÇÕES AGRÍCOLAS S.A., contra a sentença proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial em epígrafe, que julgou extinta a execução, com resolução de mérito, pelo reconhecimento da prescrição, nos termos dos artigos 487, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil.
Na origem, a demanda versa sobre a cobrança de valores referentes a uma Cédula de Crédito Bancário. O juiz de primeiro grau reconheceu que a citação da parte executada não se concretizou de forma tempestiva em razão da inércia da parte autora. A sentença determinou, de forma clara, o reconhecimento da prescrição originária, fundamentando que a propositura da ação, desacompanhada de impulso eficaz para a citação, não impede o transcurso do prazo prescricional. O magistrado registrou, expressamente, que não se aplicava ao caso a regra da prescrição intercorrente.
Inconformada com a referida sentença, a credora interpôs o presente recurso (evento 198, APELAÇÃO1). Em suas razões, alega, exclusivamente, a não ocorrência da prescrição intercorrente. Defende a inaplicabilidade das alterações da Lei nº 14.195/2021 de forma retroativa e argumenta que o prazo não transcorreu porque não houve a suspensão de um ano prevista na redação anterior da lei processual.
A parte contrária, não possui advogado constituído nos autos e não apresentou contrarrazões.
Em síntese, é o relatório. Decido.
O presente recurso não merece ser conhecido, tendo em vista a ausência de requisito de admissibilidade, configurada pela falta de regularidade formal decorrente do desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal.
Conforme relatado, em suas razões recursais, a parte recorrente apresentou fundamentação que não contestou de forma específica os fundamentos da sentença recorrida.
No caso concreto, o fundamento da sentença foi de que o prazo de citação transcorreu sem que a parte credora promovesse as medidas necessárias, caracterizando a prescrição da própria pretensão de cobrança. O juiz registrou de forma literal que: "Neste caso, não cabe a regra prevista no §5º do art. 921 do CPC, que trata da prescrição no curso do processo".
Nas razões recursais, a parte recorrente não conseguiu contestar, ainda que minimamente, os termos da sentença que lhe foi desfavorável. Toda a peça de recurso dedica-se a combater um fundamento (a prescrição intercorrente) que não foi utilizado para extinguir o processo, ignorando a verdadeira base da decisão (a prescrição originária pela ausência de citação no prazo da lei).
Como se sabe, o princípio da dialeticidade recursal, que vigora no direito processual civil brasileiro, orienta que a parte recorrente deve expor de maneira detalhada as razões do pedido de reexame da decisão, uma vez que estas são indispensáveis para o exercício da jurisdição pelo Tribunal e para a formação do contraditório com a parte contrária.
A exposição das razões para a modificação da decisão é requisito obrigatório do recurso, de modo que o não atendimento a exigências pertinentes à regularidade formal acarreta a impossibilidade de seu conhecimento.
Acerca do princípio da dialeticidade, o processualista Daniel Amorim Assumpção Neves,1 assim leciona:
Em decorrência do princípio da dialeticidade, todo o recurso deverá ser devidamente fundamentado, expondo o recorrente os motivos pelos quais ataca a decisão impugnada e justificando seu pedido de anulação, reforma, esclarecimento ou integração. Trata-se, na realidade, da causa de pedir recursal. A amplitude das matérias dessa fundamentação divide os recursos entre aqueles que têm fundamentação vinculada e os que têm fundamentação livre.
A jurisprudência também endossa esse entendimento, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL GENÉRICA. PETIÇÃO QUE NÃO ATENDE À DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. No caso, o Tribunal a quo não conheceu do recurso de apelação em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, pois o petitório apresentou argumentação genérica, sem infirmar as razões de decidir do Juízo de primeiro grau. 2. Logo, o acórdão recorrido guarda sintonia com a jurisprudência deste STJ sobre o tema, a qual se firmou no sentido de que, embora não seja vedada a repetição, nas razões apelatórias, dos argumentos apresentados em petições anteriores - inicial ou contestação -, é certo que a peça recursal deve atender à dialeticidade, combatendo, de forma específica e direta, as razões de decidir do magistrado sentenciante, de modo que seja possível depreender do seu texto os motivos para a alteração ou anulação do respectivo ato decisório. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2097402 SP 2022/0089685-7, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 05/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2024)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade apresentada pelo espólio do executado, reconheceu a prescrição quinquenal e extinguiu a ação execução fiscal ajuizada para a cobrança de multa imposta pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCE/TO), com base em decisão administrativa de 28.06.1996.
2. A sentença foi proferida nos autos da ação de execução fiscal n. 5000092-79.2004.8.27.2731, proposta em 17.05.2004. O recurso de apelação sustentou genericamente a inexistência de prescrição, sem, contudo, impugnar os fundamentos da sentença apelada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a apelação preenche os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente quanto à observância do princípio da dialeticidade, que exige a impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A motivação do recurso deve indicar, de forma clara, os pontos da sentença que se pretende ver reformados. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento da apelação, por afronta ao princípio da dialeticidade recursal.
5. As razões recursais apresentadas pelo Estado do Tocantins limitaram-se a transcrever dispositivos legais e jurisprudência sem relacioná-los com os fundamentos da sentença, de modo que não houve o combate direto e específico ao teor da sentença.
6. Constatada a desconexão entre a motivação recursal e os fundamentos da sentença, impõe-se o não conhecimento da apelação, por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal (ausência de regularidade formal).
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "A apelação que não impugna especificamente os fundamentos da sentença não deve ser conhecida, por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal".
(TJTO, Apelação Cível, 5000092-79.2004.8.27.2731, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 16/07/2025, juntado aos autos em 11/08/2025 13:18:05)
Por fim, cumpre ressaltar que o CPC expressamente prevê a necessidade de a parte impugnar especificamente os fundamentos que lastrearam a prolação da decisão (lato sensu) recorrida. Tanto é assim que concede ao relator, de forma expressa e inédita, a possibilidade de negativa de seguimento a recurso em que a parte recorrente não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, CPC2). Em comentários ao dispositivo legal ora mencionado, assim lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:3
Recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida. É aquele no qual a parte discute a decisão recorrida de forma vaga, imprecisa, ou se limita a repetir argumentos já exarados em outras fases do processo, sem que haja direcionamento da argumentação para o que consta da decisão recorrida, o que acarreta o não conhecimento do recurso.
Em resumo, a partir da análise das razões recursais, não é possível constatar a contestação específica do que efetivamente ficou decidido na sentença questionada.
Diante disso, é inevitável não conhecer o recurso, em razão da ausência do requisito formal previsto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o que desrespeita o princípio da dialeticidade recursal.
A propósito, cabe registrar que o defeito processual em análise, caracterizado pela ausência de contestação específica da decisão recorrida, é um vício que não pode ser corrigido, o que afasta a necessidade de aplicar a providência prevista no parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível, tendo em vista a falta de regularidade formal.
Intimem-se.
1. Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 6. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014.
2. Art. 932. Incumbe ao relator:[...]III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
3. NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. 1. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.