Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5029972-44.2012.8.27.2729/TO
APELANTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO (AUTOR)
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)
DECISÃO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO contra sentença exarada pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Palmas, na Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 50299724420128272729, figurando como recorrido PAULO OLIVEIRA COSTA.
A parte executada, ora apelada (evento 1, INIC1), representada pela Defensoria Pública Estadual, na condição de curadora especial, apresentou exceção de pré-executividade, na qual arguiu a nulidade da citação editalícia e a prescrição do título executivo em razão da ausência de sua citação válida capaz de interromper o lapso prescricional.
A sentença (evento 144, SENT1) acolheu a exceção de pré-executividade quanto à incidência da prescrição e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Em sequência, o banco exequente opôs embargos de declaração (evento 149, EMBDECL1), os quais não foram conhecidos (evento 160, SENT1).
Inconformado, o banco exequente apresentou suas razões recursais (evento 169, APELAÇÃO1), sustentando que não ocorreu a prescrição da ação, uma vez que a pretensão autoral fora exercida no prazo legal, não havendo o que se falar em prescrição por ausência de citação. Requer o conhecimento e o provimento do apelo com a reforma integral da sentença a fim de afastar a ocorrência da prescrição. Alternativamente pugna pela exclusão da condenação da verba sucumbencial invertendo-se a condenação em desfavor da parte apelada.
O executado, ora apelado, por meio da Defensoria Pública Estadual, apresentou contrarrazões (evento 178, CONTRAZ1), nas quais requer o não provimento do recurso.
É o relatório. Decido.
Compulsando os autos, constata-se que a apelação não pode ser conhecida.
Com efeito, o prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 dias (artigo 1.003, § 5º, Código de Processo Civil), contado a partir da intimação da sentença que se pretende impugnar.
De acordo com o que consta dos autos originários, a sentença foi proferida em 29.07.2025 (evento 144, SENT1), a intimação eletrônica foi expedida em 01.08.2025, tendo como data final para interposição de recurso o dia 25.08.2025.
Em sequência, a parte apelante opôs embargos de declaração em 05.08.2025 (evento 149, EMBDECL1), os quais não restaram conhecidos (evento 160, SENT1).
Sobreveio, então, em 21.10.2025, o recurso de apelação do banco ora recorrente (evento 169, APELAÇÃO1).
É o relatório. Decido.
Conforme documentado nos autos, a parte recorrente opôs embargos de declaração em face da sentença anteriormente proferida. Todavia, tais embargos não foram conhecidos, em razão de vício formal que comprometeu sua admissibilidade.
Sob esse aspecto, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que embargos de declaração não conhecidos não têm o condão de interromper o prazo recursal. Tal orientação decorre de interpretação sistemática do art. 1.026 do Código de Processo Civil, segundo a qual apenas os embargos regularmente admitidos produzem o efeito interruptivo.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ANTERIOR NÃO CONHECIDO. NÃO INTERRUPAÇÃO DO PRAZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. “O não conhecimento dos embargos de declaração por irregularidade formal e vício de fundamentação não enseja a interrupção do prazo para a interposição de qualquer outro recurso” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.598/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). 2. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 3. Agravo interno não conhecido. (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.337.311/SC, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024).
"O não conhecimento dos embargos de declaração por irregularidade formal e vício de fundamentação não enseja a interrupção do prazo para a interposição de qualquer outro recurso". (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.337.311/SC, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024)
Dessa forma, considerando que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente não foram conhecidos, conclui-se que não houve interrupção do prazo para a interposição da apelação.
Aplicando-se tal entendimento ao caso concreto, verifica-se que a apelação foi interposta após o decurso do prazo legal, circunstância que evidencia sua intempestividade.
Considerando os fatos apresentados e a legislação aplicável, pode-se concluir que o recurso não preenche o requisito da tempestividade, portanto DEIXO DE CONHECER o apelo, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após as intimações e certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem, com as cautelas de praxe.
Intimem-se. Cumpra-se.