Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de sentença Nº 0005041-12.2019.8.27.2731/TO
REQUERIDO: EDILEUZA FERREIRA DE MEDEIROS
ADVOGADO(A): ANGELLY BERNARDO DE SOUSA (OAB TO002508)
REQUERIDO: DIVINO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO(A): ANGELLY BERNARDO DE SOUSA (OAB TO002508)
DESPACHO/DECISÃO
I- RELATÓRIO
A Sentença prolatada no evento 610, mantida pela Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins no julgamento da Apelação nº 00050411220198272731:
3.1- Julgou extinto o processo sem resolução do mérito em relação aos autores Evaldo Carneiro Sobrinho e Maria Aparecida Rodrigues de Souza, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC em razão da perda superveniente do interesse de agir.
[...]
3.2- Julgou improcedentes os pedidos contido no bojo da petição inicial em relação aos autores Valdeny Pereira Coelho e Rosa Helena Gomes Wanderley. Em consequência, resolvo o mérito da ação nos termos do art. 487, inciso I do CPC, e, revogo a liminar concedida em favor dos autores (evento 100).
[...]
3.3- Julgou procedentes os pedidos contido no bojo da petição inicial em relação aos autores Martinho Dias Lima e Delcide Gonçalves da Silva. Em consequência, resolvo o mérito da ação nos termos do art. 487, inciso I do CPC, e, confirmo a liminar concedida em favor dos autores (evento 100).
[...]
3.4- Condenou os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado dos autores os quais fixo, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com a ação, isto, sobre o percentual da fração da terra ocupada pelos autores (32,00 alq - evento 481) após a divisão do valor atualizado da causa por hectare (art. 85, § 2º do CPC).
Divino Antônio Ribeiro da Silva e Edileuza Ferreira de Medeiros, réus na ação de manutenção de posse, requerem o Cumprimento de Sentença para que seja expedido mandado de manutenção de posse sob a parcela do imóvel ocupada pelos autores Evaldo Carneiro Sobrinho e Maria Aparecida Rodrigues de Souza e a expedição de mandado de reintegração de posse da parcela do imóvel ocupada pelos autores Valdeny Pereira Coelho e Rosa Helena Gomes Wanderley.
Os executados, Valdeny Pereira Colho e Rosa Helena Gomes Wanderley apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença (evento 672).
É o relatório necessário. Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO
1- Expedição de mandado de manutenção de posse sob a parcela do imóvel ocupada pelos autores Evaldo Carneiro Sobrinho e Maria Aparecida Rodrigues de Souza
Em análise à integra do dispositivo da Sentença prolatada no evento 610, verifico que a expedição de mandado de reintegração de posse foi entendida como desnecessária, uma vez que os réus Divino Antônio Ribeiro da Silva e Edileuza Ferreira de Medeiros já estão sob a posse da parcela do imóvel até então ocupada pelos autores Evaldo Carneiro Sobrinho e Maria Aparecida Rodrigues de Souza.
A manutenção da posse não foi objeto da ação que resultou no título executivo objeto deste Cumprimento de Sentença, razão pela qual não há como deferir o pedido de expedição de mandado de manutenção de posse, cabendo aos exequentes, se entenderem necessário, propor a ação cabível com base no art. 1.210 do CC e nos arts. 560 e seguintes do CPC.
III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, recebo o cumprimento de sentença (evento 662).
De plano, indefiro o pedido de expedição de mandado de manutenção de posse sob a parcela do imóvel ocupada pelos autores Evaldo Carneiro Sobrinho e Maria Aparecida Rodrigues de Souza, tendo em vista que o pedido de manutenção da posse não foi objeto da ação que resultou no título executivo judicial objeto deste Cumprimento de Sentença.
Intimem-se os exequentes, Divino Antônio Ribeiro da Silva e Edileuza Ferreira de Medeiros para manifestarem-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença (evento 672), no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos para apreciação da impugnação e do pedido de expedição de mandado de reintegração de posse (evento 661).
Intime-se. Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada no sistema.