Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001963-87.2025.8.27.2702/TO
EXEQUENTE: CELSO ARAUJO CAVALCANTE
ADVOGADO(A): BENITO DA SILVA QUERIDO (OAB TO008721)
DESPACHO/DECISÃO
1. Nos termos do artigo 53, da Lei 9.099/95, cite-se o executado, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da mesma (principal, juros, custas e honorários advocatícios).
2. Não efetuado o pagamento, deverá o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado de citação, proceder de imediato à penhora de bens do executado e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto, dele intimando-se na mesma oportunidade, o executado. Se a penhora recair sobre bem imóvel, se casado for o devedor, intime-se seu cônjuge, procedendo à averbação ás margens do registro de imóvel.
3. O oficial de justiça, não encontrando o executado para citá-lo, arrestar-lhe-á tantos bens quanto bastem para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o mesmo por três vezes em dias distintos, intimando o exequente, em aplicação subsidiária, conforme artigo 53, da Lei 9.099/95.
4. Efetuada a penhora, o devedor deverá ser cientificado que será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.
5. ESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO.
Alvorada/TO, 16/12/2025