Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0001930-38.2019.8.27.2725/TO
REQUERENTE: ADONIAS PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)
ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)
ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
A parte exequente deu início ao cumprimento de sentença. (evento 61)
Intimada, a parte executada não apresentou impugnação. (evento 84)
Ante a ausência de impugnação, homologo os cálculos apresentados no evento 74.
Fica o ente devedor intimado para informar a existência ou não de retenções, bem como o percentual de eventuais descontos devidos, quais sejam:
a) contribuições previdenciárias, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ;
b) outras contribuições devidas, segundo legislação do ente federado.
Fica a parte exequente intimada para informar os dados da conta corrente bancária para o depósito do crédito, antes da expedição do precatório.
Após o trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se as RPVs/precatórios nos termos da Portaria n. 2673, de 18 de setembro de 2024.
Se houver pedido de renúncia ao excedente, para fins de expedição de RPV, fica desde logo deferido.
Providências:
1. À COJUN para atualização do cálculo homologado.
2. Após a juntada dos cálculos, vistas às partes para manifestarem concordância, no prazo de 5 (cinco) dias;
3. Havendo concordância com os cálculos finais, nos termos do art. 16 da Portaria Nº 1540/2024 - PRESIDÊNCIA/ASPRE, de 28 de maio de 2024, remetam-se os autos ao bloco de competência de expedição de precatórios e requisições de obrigações de pequeno valor (BC-CEPEX);
4. Comunicado o depósito dos valores requisitados, desde já, autorizo a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados em conta à disposição deste Juízo em favor da parte exequente. Observe-se a necessidade de aplicação de alíquotas tributárias próprias para cada verba, nos termos da Portaria 642/2018 do TJTO, devendo os valores serem precisamente discriminados entre condenação, honorários de sucumbência e, se for o caso, honorários contratuais;
5. Fica autorizada a expedição do alvará em nome do patrono da parte exequente, caso sobrevenha pedido nesse sentido e o patrono tenha poderes expressos na procuração para receber e dar quitação;
Cumpridas todas as determinações, venham conclusos para extinção.
Intimem-se. Cumpra-se.
Miracema-TO, data certificada pelo sistema.