Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 5000790-83.2012.8.27.2738/TO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S A
ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)
ADVOGADO(A): FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB PA011471)
RÉU: GERALDIR FRANCISCO TEODORO GONÇALVES
ADVOGADO(A): SAULO DE ALMEIDA FREIRE (OAB TO00164A)
SENTENÇA
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de GERALDIR FRANCISCO TEODORO GONÇALVES, visando a satisfação de crédito.
Relata a parte exequente, em síntese, que promove a execução em face da parte executada, buscando a satisfação do débito.
Foi proferida decisão interlocutória no evento 92, em 29/05/2017, determinando a suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis.
A parte exequente foi validamente intimada no evento 93, não tendo promovido qualquer diligência útil ao andamento do feito.
O exequente somente voltou a se manifestar nos autos em 15/07/2025, requerendo a realização de pesquisas patrimoniais.
É o relatório do necessário. Decido.
A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de prescrição intercorrente no presente feito executivo.
Nos termos do CPC:
Art. 921. Suspende-se a execução:
[...]
III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;
[...]
§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
[...]
§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
No caso concreto, verifica-se que a execução foi regularmente suspensa em 29/05/2017, em razão da ausência de bens penhoráveis, tendo a parte exequente sido devidamente intimada na sequência (evento 93). A partir de então, iniciou-se o prazo de suspensão de 1 (um) ano, durante o qual permaneceu suspensa a exigibilidade da pretensão executória.
Esgotado o prazo de suspensão previsto no § 1º do art. 921 do CPC, sem qualquer manifestação útil da parte exequente, iniciou-se automaticamente o curso do prazo da prescrição intercorrente, conforme expressamente determina o § 4º do referido dispositivo legal.
No que se refere à consequência jurídica da inércia do credor, dispõe o art. 924 do CPC:
Art. 924. Extingue-se a execução quando:
[...]
V - ocorrer a prescrição intercorrente.
No presente feito, após o término do período de suspensão, a parte exequente permaneceu absolutamente inerte por lapso temporal significativamente superior ao prazo prescricional aplicável à pretensão executória, vindo a se manifestar apenas em 15/07/2025, quando já consumada a prescrição intercorrente.
Destaque-se que, no caso dos autos, houve a prévia intimação da parte exequente, conforme se verifica do evento 93, inexistindo qualquer vício quanto à observância do contraditório.
Diante desse cenário, evidencia-se que houve o decurso do prazo legal aliado à inércia injustificada da parte exequente, restando plenamente caracterizada a prescrição intercorrente, impondo-se, por conseguinte, a extinção da execução com resolução de mérito.
Dispositivo.
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO o processo com fundamento no art. 924, inciso V, do CPC/15.
Sem custas e honorários (art. 921, § 5º, CPC).
Publicada pelo sistema. Registro desnecessário. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado promova a Escrivania a baixa em eventuais penhoras/restrições efetivadas nos autos. Em seguida, arquivem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Taguatinga/TO, data certificada pelo sistema.
Assinada eletronicamente pelo Juiz VANDRÉ MARQUES E SILVA - Em substituição automática.