Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Precatório Nº 0005161-75.2024.8.27.2700/TO
CREDOR: AMARILDO REGINO P DA SILVA
ADVOGADO(A): GUSTAVO LOCATELLE FERNANDES DA CUNHA (OAB TO013905)
ADVOGADO(A): MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B)
ADVOGADO(A): TALLYTA RODRIGUES DE SOUSA (OAB TO007211)
ADVOGADO(A): ROGER DE MELLO OTTAñO (OAB TO002583)
DECISÃO
Por meio da Petição do evento 29, PET1, o Dr. Advogado do Credor pugna pelo destaque dos honorários contratuais à razão de 20% (vinte por cento) do valor do Precatório, nos termos do Contrato anexado no evento 29, CONHON2.
No tocante aos honorários advocatícios, a Resolução nº. 303/2019-CNJ disciplina:
Art. 8º O advogado fará jus à expedição de ofício precatório autônomo em relação aos honorários sucumbenciais.
§ 1º Tratando-se de ação coletiva, os honorários de sucumbência serão considerados globalmente para efeito de definição da modalidade de requisição.
§ 2º Cumprido o art. 22, § 4o, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição.
§ 3º Não constando do precatório informação sobre o valor dos honorários contratuais, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, facultada ao presidente do tribunal a delegação da decisão ao juízo da execução.
§ 4º Os honorários contratuais destacados serão pagos quando da liberação do crédito ao titular da requisição, inclusive proporcionalmente nas hipóteses de quitação parcial e parcela superpreferencial do precatório. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
Por sua vez, a Portaria n°. 2673/2024-TJTO disciplina sobre o destaque contratual:
Art. 23. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber em razão de honorários contratuais, deverá juntar aos autos o respectivo contrato e requerer a reserva perante o(a) juiz(a) da execução antes da apresentação do precatório ao Tribunal de Justiça, na forma disciplinada pelo § 4o do art. 22 da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994.
§ 1º Após a expedição do precatório, o pedido de destaque será formulado diretamente à(ao) Presidente do Tribunal de Justiça, com a documentação prevista no caput, o qual poderá delegar ao juízo da execução a respectiva análise.
§ 2º O destaque de honorários contratuais não transforma em alimentar um crédito comum, nem altera a modalidade de requisição por precatório para requisição de pequeno valor.
§ 3º A apresentação do respectivo contrato é requisito necessário ao deferimento do pedido.
(...)
Art. 46. O(a) Presidente do Tribunal de Justiça, em matéria de precatórios, será auxiliado por um(a) juiz(a) Gestor(a) de Precatórios designado na forma estabelecida pela Recomendação no 39, de 8 de junho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça.
Parágrafo único: Fica delegado a(o) juiz(a) Gestor(a) de Precatórios o processamento e a análise, dentre outros, dos atos necessários ao processamento dos precatórios, com exceção da determinação de sequestro de verbas públicas e ordem de transferência de valores (alvará judicial ou outras formas de pagamento implementadas), e notadamente:
(...)
II – pedidos de destaque de honorários contratuais;
Assim, como ainda não houve a liberação do crédito ao Autor, o destaque dos honorários contratuais é medida que se impõe, ante a apresentação dos documentos necessários, sem a necessidade de retorno dos Autos à origem.
Isso posto, DEFIRO o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) do valor a ser recebido pelo Credor, nos termos do Contrato apresentado no evento 29, CONHON2, quando da liberação do crédito ao titular da requisição.
À Secretaria para as anotações de praxe.
Aguarde-se o momento oportuno para a quitação deste Precatório, nos moldes legais.
Intimem-se. Cumpra-se!
Palmas, data certificada pelo sistema.