Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Interdito Proibitório Nº 0003094-49.2020.8.27.2710/TO
RÉU: ARMANDO CAYRES DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): MAIRA REGINA DE CARVALHO ALEXANDRE (OAB TO010321)
DESPACHO/DECISÃO
I – RELATÓRIO
Trata-se de interdito proibitório ajuizado por 32 famílias integrantes do Acampamento Padre Josimo, ocupantes do Lote 261-A do Projeto de Assentamento Cupim, no Município de Carrasco Bonito/TO, em face de ARMANDO CAYRES DE ALMEIDA, proprietário do lote vizinho (Lote 252) e arrendatário de parte do Lote 261-A.
Os autores alegam turbação possessória consistente na ausência de manutenção da cerca limítrofe, adentramento de trator e trânsito de semoventes em suas roças de subsistência, com danos reiterados às plantações.
O processo tramitou com diversas vicissitudes, incluindo decisão de primeiro grau que extinguiu o feito sem resolução de mérito por ausência de recolhimento de custas, posteriormente reformada pelo Tribunal de Justiça do Tocantins (acórdão de evento 7 do recurso, que concedeu a gratuidade da justiça e determinou o regular prosseguimento).
Em 28/07/2023, realizou-se audiência de conciliação no CEJUSC, na qual as partes, com anuência da Defensoria Pública e da advogada do réu, acordaram a redesignação da audiência para forma presencial e a suspensão do prazo para contestação.
Em 07/11/2024, nova audiência de conciliação foi realizada, resultando em acordo homologado por este Juízo (evento 796), com suspensão do processo por 6 meses para realização de vistoria conjunta, resguardado o direito do réu de apresentar contestação após o término da suspensão.
A vistoria in loco foi realizada em 09/04/2025, com a participação da Defensoria Pública, da advogada do réu, de representantes do INCRA e de algumas famílias autoras.
Em 17/07/2025, este Juízo proferiu decisão (evento 989) levantando a suspensão, rejeitando o pedido de revelia formulado pela Defensoria Pública e determinando a intimação do réu para contestar.
O réu apresentou contestação no evento 1026 (10/08/2025), arguindo, em síntese: (i) ausência de turbação, pois a cerca foi construída em cumprimento a decisão judicial; (ii) responsabilidade apenas como arrendatário, não proprietário; (iii) falta de comprovação da posse sobre a totalidade do Lote 261-A; (iv) existência de litígios conexos na Justiça Federal.
A Defensoria Pública apresentou réplica (evento 1097) e, em seguida, manifestação de especificação de provas (evento 1098), requerendo: ofício ao INCRA para levantamento georreferenciado e cópia dos processos administrativos; perícia técnica; prova testemunhal; depoimento pessoal do réu.
O réu, por sua vez, apresentou manifestação sobre provas (evento 1100), requerendo: ofício ao INCRA limitado aos Lotes 252 e 261-A; perícia técnica; prova testemunhal; depoimento pessoal dos autores; impugnando o depoimento pessoal do réu e a expedição de ofício para processos administrativos alheios.
Os autos vieram conclusos para decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC).
II – FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Das questões processuais pendentes (art. 357, I)
Examino as questões processuais que ainda demandam solução definitiva para o regular prosseguimento do feito:
a) Pedido de revelia formulado pela Defensoria Pública (evento 986): já foi rejeitado na decisão de evento 989, sob o fundamento de que a suspensão do prazo para contestação foi acordada pelas partes, com anuência expressa da Defensoria Pública, não havendo inércia da parte ré. A decisão transitou em julgado nesta parte, não sendo objeto de recurso. Nada mais a decidir.
b) Impugnação ao pedido de depoimento pessoal do réu (evento 1100): será resolvida no item 2.5, infra, com a rejeição da impugnação, por se tratar de meio de prova legítimo.
c) Pedidos de produção de provas formulados por ambas as partes: serão resolvidos nos itens 2.2 a 2.6, com o deferimento parcial de cada um, conforme a pertinência e necessidade.
Não remanescem outras questões processuais pendentes que impeçam o saneamento.
2.2. Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos (art. 357, II)
Considerando a petição inicial, a contestação e as manifestações das partes, delimitam-se as seguintes questões de fato controvertidas que deverão ser objeto de instrução probatória:
Extensão e limites da posse exercida pelos autores no Lote 261-A do Projeto de Assentamento Cupim, com a devida delimitação georreferenciada da área ocupada, das benfeitorias existentes e da eventual sobreposição com áreas de terceiros (Jailton Pereira de Almeida e Édio Amaral de Souza).
Caracterização e autoria dos atos de turbação narrados na inicial, especialmente quanto à passagem de semoventes e ao trânsito de maquinário agrícola na área dos autores, com a identificação dos responsáveis pela guarda e vigilância dos animais.
Suficiência e adequação das cercas existentes para impedir a invasão de animais e maquinário, verificando-se a necessidade de complementação do cercamento e a responsabilidade pela sua manutenção.
Existência e extensão dos danos causados às plantações e benfeitorias dos autores, com eventual apuração de prejuízos materiais.
Natureza da relação jurídica entre o réu e os imóveis rurais adjacentes, inclusive quanto à condição de arrendatário de parte do Lote 261-A e sua responsabilidade pelos atos de turbação.
Não constitui questão de fato controvertida, neste juízo possessório, a discussão sobre a titularidade dominical do imóvel, que eventualmente tramita na Justiça Federal, nos termos do art. 1.210, §2º, do Código Civil.
Meios de prova admitidos:
a) Prova documental suplementar: expedição de ofício ao INCRA para obtenção de levantamento topográfico georreferenciado e cópia de processos administrativos (item 2.3).
b) Prova pericial: perícia técnica por engenheiro agrimensor ou engenheiro civil com especialização em georreferenciamento (item 2.4).
c) Depoimento pessoal do réu e dos autores (item 2.5).
d) Prova testemunhal: a ser produzida após a conclusão da perícia e da juntada das informações do INCRA, quando se poderá avaliar a real necessidade e delimitar os fatos a serem esclarecidos (item 2.6).
e) Prova emprestada: a vistoria realizada pelo INCRA em 09/04/2025, cujos relatórios e fotografias já estão acostados nos eventos 939 e 945, integra o acervo probatório e será considerada na formação do convencimento.
2.3. Da prova documental suplementar – ofício ao INCRA
A prova documental requerida pela Defensoria Pública (evento 1098) e pelo réu (evento 1100) é, em parte, pertinente e necessária para o deslinde da controvérsia.
O INCRA detém informações técnicas sobre os limites do Projeto de Assentamento Cupim, a demarcação dos lotes e a situação fundiária da região. Tais informações são essenciais para a delimitação precisa da área objeto do litígio, especialmente considerando a complexidade da ocupação e a existência de sobreposições.
Assim, defiro a expedição de ofício ao INCRA – Superintendência Regional do Tocantins, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, preste as seguintes informações:
a) Levantamento topográfico georreferenciado atualizado dos Lotes 252 e 261-A do Projeto de Assentamento Cupim, com indicação dos limites oficiais conforme cadastro agrário, bem como da área efetivamente ocupada pelas famílias autoras, se já cadastrada.
b) Cópia integral dos processos administrativos SEI INCRA nº 41262.000342/1992-81 e nº 54000.136767/2024-81, especialmente das atas de reuniões do Comitê de Decisão Regional (CDR), pareceres técnicos e relatórios de vistoria que tratem da destinação da área.
c) Informações sobre eventual titularidade registral ou dominical dos imóveis rurais correspondentes aos Lotes 252 e 261-A, com indicação de proprietários e/ou ocupantes.
d) Esclarecimentos sobre a existência e a tramitação de processos de regularização fundiária que envolvam os referidos lotes.
Indefiro, neste momento, o pedido de juntada do processo administrativo nº 54400.000610/2017-86, porquanto o réu já acostou aos autos a ata da reunião do CDR dele decorrente (evento 1026, ATA2), sendo despicienda a juntada integral do processo, sem prejuízo de eventual complementação pela parte interessada.
2.4. Da prova pericial (arts. 464 a 480 do CPC)
Ambas as partes requereram a produção de prova pericial.
O réu, em sua contestação (evento 1026) e em manifestação específica (evento 1100), requereu a realização de perícia técnica.
A Defensoria Pública também a requereu (evento 1098).
Trata-se de prova imprescindível para o esclarecimento das questões técnicas relacionadas à delimitação da área, à existência e estado das cercas e à ocorrência de turbação.
Por se tratar de demanda que versa sobre conflito agrário, envolvendo demarcação de terras e posse, a prova pericial é essencial, não havendo elementos nos autos que permitam sua dispensa (art. 464, §1º, do CPC).
2.4.1. Da nomeação do perito e dos procedimentos subsequentes (art. 465)
Nos termos do art. 465 do CPC, nomeio como perito do juízo o profissional especialista em agrimensura VICENTE FURST VILLAS BOAS, EG207353, vinculado ao sistema E-Proc do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar:
Proposta de honorários (art. 465, §2º, I);
Currículo, com comprovação de especialização (art. 465, §2º, II);
Contatos profissionais, especialmente endereço eletrônico para intimações (art. 465, §2º, III).
As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95 do CPC (art. 465, §3º).
2.4.2. Dos honorários periciais e do adiantamento (art. 95 e art. 465, §4º)
O art. 95 do CPC estabelece que as despesas dos atos processuais realizados a requerimento da parte incumbem a quem os requereu.
No presente caso, ambas as partes requereram a perícia. Contudo, os autores são beneficiários da gratuidade da justiça (acórdão do TJTO, evento 7 do recurso), estando isentos do pagamento de custas e despesas processuais.
A parte ré, por sua vez, não é beneficiária da gratuidade e requereu a perícia, inclusive em contestação.
Assim, por aplicação do art. 95, caput, do CPC, a parte ré arcará com o adiantamento dos honorários periciais, devendo depositar o valor arbitrado em conta judicial no prazo de 15 (quinze) dias após a fixação.
O juiz poderá autorizar o pagamento de até 50% dos honorários no início dos trabalhos, devendo o restante ser pago após a entrega do laudo (art. 465, §4º).
2.4.3. Dos quesitos e assistentes técnicos (art. 465, §1º)
Incumbe às partes, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito (após a indicação pela Central de Perícias):
Argüir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso (art. 465, §1º, I);
Indicar assistente técnico (art. 465, §1º, II);
Apresentar quesitos (art. 465, §1º, III).
Além dos quesitos das partes, este Juízo formula os seguintes quesitos oficiais:
Quais são os limites georreferenciados do Lote 261-A e do Lote 252, conforme o cadastro do INCRA?
Qual a área efetivamente ocupada pelos autores? Demarcar com precisão, indicando benfeitorias, plantações e residências.
Existem cercas divisórias entre os lotes? Em caso positivo, georreferenciá-las, indicar seu estado de conservação, material e se impedem a passagem de animais.
Há trechos sem cercamento que permitam a passagem de animais do Lote 252 para o Lote 261-A?
Existem vestígios ou evidências de passagem de gado, maquinário ou outros animais na área ocupada pelos autores? Em caso positivo, indicar o local de origem e a extensão dos danos, se ainda visíveis.
A área ocupada pelos autores confronta diretamente com o Lote 252 ou existem áreas intermediárias?
As áreas mencionadas pelo réu (pertencentes a Jailton Pereira de Almeida e Édio Amaral de Souza) correspondem ao Lote 261-A ou a outros lotes? Se possível, indicar sua localização em relação aos lotes em litígio.
As plantações dos autores apresentam danos atribuíveis à passagem de animais? Estimar, se possível, a extensão dos prejuízos.
Elaborar planta e mapa ilustrativo da situação encontrada, com indicação das coordenadas geográficas e dos pontos de referência.
2.4.4. Do prazo para laudo e das comunicações (arts. 465 e 477)
O perito deverá protocolar o laudo em juízo no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data em que for intimado para início dos trabalhos, podendo ser prorrogado justificadamente uma vez por igual período (art. 476).
O laudo deverá atender ao disposto no art. 473 do CPC, contendo exposição do objeto, análise técnica, indicação do método utilizado e resposta conclusiva a todos os quesitos, em linguagem simples e com coerência lógica.
As partes serão intimadas do laudo para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico apresentar parecer no mesmo prazo (art. 477, §1º).
O perito tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer pontos de divergência ou dúvida, bem como os divergentes apresentados nos pareceres dos assistentes (art. 477, §2º).
Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando desde logo as perguntas sob forma de quesitos (art. 477, §3º).
2.5. Da distribuição do ônus da prova (art. 357, III)
Considerando a complexidade da prova pericial e documental requerida, e a existência de elementos que indicam a hipossuficiência técnica dos autores (famílias de agricultores, assistidas pela Defensoria Pública), aplico a regra do art. 373, §1º, do CPC, segundo a qual o ônus da prova incumbe:
Ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (posse e turbação);
Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No entanto, tendo em vista a natureza da prova pericial e documental, e considerando que os documentos essenciais (cadastro do INCRA) estão em poder de terceiro, a produção dessas provas será determinada de ofício, sem prejuízo da distribuição estática do ônus para os demais fatos.
2.6. Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, IV)
As questões de direito que se apresentam como relevantes para a decisão do mérito são as seguintes:
a) Preenchimento dos requisitos do interdito proibitório (art. 567 do CPC): verificação da existência de posse justa e de justo receio de turbação ou esbulho iminente.
b) Aplicação do art. 1.210, §2º, do Código Civil: impossibilidade de discussão sobre domínio em ação possessória.
c) Responsabilidade do detentor de animais (art. 936 do Código Civil): independência da responsabilidade pela guarda e vigilância em relação à propriedade do imóvel.
d) Eficácia probatória dos documentos e da perícia para aferir a posse e a turbação.
2.7. Do depoimento pessoal (art. 385 do CPC)
A oitiva das partes (depoimento pessoal) é meio de prova previsto no art. 385 do CPC e mostra-se útil para esclarecer as circunstâncias da ocupação, os atos de turbação e a responsabilidade pela manutenção das cercas.
Portanto, defiro o depoimento pessoal do réu e dos autores, a ser realizado em audiência de instrução e julgamento, sob pena de confesso.
A impugnação do réu ao seu depoimento pessoal (evento 1100) é rejeitada, porquanto o depoimento pessoal não se confunde com a peça de defesa escrita, constituindo meio de prova autônomo que permite ao juízo confrontar a versão apresentada pela parte com suas declarações sob o crivo do contraditório.
2.8. Da prova testemunhal e do rol de testemunhas (art. 357, §4º)
A prova testemunhal se mostra pertinente para corroborar os fatos narrados na inicial e na contestação. No entanto, a necessidade de sua produção será reavaliada após a conclusão da perícia e a juntada das informações do INCRA, que poderão esclarecer questões essenciais e reduzir os pontos controvertidos.
Assim, determino que a produção da prova testemunhal ocorra após a conclusão da perícia e a juntada das informações do INCRA, quando então será possível avaliar a real necessidade da prova oral e delimitar os fatos a serem esclarecidos.
As partes deverão apresentar seus respectivos róis de testemunhas no prazo de 10 (dez) dias após a juntada do laudo pericial e das informações do INCRA, nos termos do art. 357, §4º, do CPC, observado o limite máximo de 10 (dez) testemunhas para cada parte, com até 3 (três) para a prova de cada fato (art. 357, §6º).
2.9. Da audiência de instrução e julgamento (art. 357, V)
Considerando a necessidade de produção de prova pericial e documental suplementar, bem como a realização de depoimento pessoal e, eventualmente, prova testemunhal, designo audiência de instrução e julgamento a ser realizada após a conclusão da perícia e a juntada das informações do INCRA.
A data será oportunamente agendada pela Secretaria, com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências, nos termos do art. 357, §9º, do CPC.
2.10. Do calendário para realização das provas e da estabilização da decisão
Tendo em vista a complexidade da causa e a necessidade de observância dos prazos legais, estabeleço o seguinte calendário:
Procedimento
Prazo/Evento
Intimação da Central de Perícias para indicação do perito
5 (cinco) dias
Após indicação, intimação do perito para apresentar proposta de honorários, currículo e contatos
5 (cinco) dias
Manifestação das partes sobre a proposta de honorários
5 (cinco) dias comuns
Fixação dos honorários pelo juízo e intimação para pagamento
–
Pagamento dos honorários pela parte ré
15 (quinze) dias
Após o pagamento, as partes terão 15 (quinze) dias para apresentar quesitos suplementares e indicar assistentes técnicos
15 (quinze) dias
Perícia e entrega do laudo
60 (sessenta) dias (prorrogável)
Ofício ao INCRA – prazo para resposta
30 (trinta) dias
Manifestação das partes sobre o laudo pericial e informações do INCRA
15 (quinze) dias comuns
Apresentação de rol de testemunhas (se necessário)
10 (dez) dias após a manifestação
Designação de audiência de instrução e julgamento
A ser agendada após os prazos acima
Nos termos do art. 357, §1º, do CPC, as partes poderão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, contado da intimação desta decisão, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 357 e 464 a 480 do Código de Processo Civil, DECIDO:
Resolver as questões processuais pendentes nos termos do item II.1, restando superados os pedidos de revelia e as impugnações já apreciadas.
Delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificar os meios de prova admitidos, conforme os itens II.2 e II.3.
Definir a distribuição do ônus da prova nos termos do item II.5.
Delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito nos termos do item II.6.
Designar audiência de instrução e julgamento, a ser realizada após a conclusão da perícia e a juntada das informações do INCRA, conforme o calendário estabelecido no item II.10.
Determinar a expedição de ofício ao INCRA para que preste as informações descritas no item II.3, no prazo de 30 (trinta) dias.
Determinar a realização de perícia técnica, nos termos do item II.4, nomeando-se como perito o profissional VICENTE FURST VILLAS BOAS, EG207353, especialista em agrimensura.
Intimar o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais (art. 465, §2º).
Intimar as partes da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95 do CPC.
Determinar que a parte ré arque com o adiantamento dos honorários periciais, depositando o valor arbitrado em conta judicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da perícia (art. 95, caput).
Intimar as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito, apresentarem quesitos suplementares e indicarem assistente técnico (art. 465, §1º).
Adotar os quesitos oficiais formulados no item II.4.3.
Definir que a prova testemunhal será produzida após a juntada do laudo pericial e das informações do INCRA, devendo as partes apresentarem rol de testemunhas no prazo de 10 (dez) dias após a juntada dessas provas (art. 357, §4º).
Definir que o depoimento pessoal do réu e dos autores será realizado em audiência de instrução e julgamento, sob pena de confesso, rejeitando-se a impugnação do réu.
Conceder às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias, contado da intimação desta decisão, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, findo o qual a decisão se tornará estável.
Advertir as partes de que a ausência injustificada à perícia ou o não comparecimento à audiência de instrução poderá acarretar os efeitos previstos no art. 385 (confissão) e no art. 485, VIII (extinção), do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se.