Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000281-59.2024.8.27.2726/TO
EXEQUENTE: RAMON JUSTINO MOREIRA MENDONÇA
ADVOGADO(A): CELIO ALVES PIMENTA (OAB GO062730)
EXECUTADO: CESAR ALTINO COELHO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232)
ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)
ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)
ADVOGADO(A): ANA GIZELE DO NASCIMENTO SANTOS (OAB TO007063)
DESPACHO/DECISÃO
Processos reunidos para decisão conjunta: autos 0002288-24.2024.8.27.2726 - embargos à execução e 0000281-59.2024.8.27.2726 - execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 55 §§ 1º e 3° do Código de Processo Civil.
Os presentes autos de embargos à execução n. 0002288-24.2024.8.27.2726 e a execução de título extrajudicial n. 0000281-59.2024.8.27.2726 foram remetidos a este juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Miracema do Tocantins, por força de decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Miranorte/TO, que declinou da competência em razão de cláusula de eleição de foro - vide evento 73 dos embargos, juntado nestes autos no evento 67.
Ocorre que, em análise da questão, este juízo entende que a competência para processamento e julgamento das demandas é do Juízo de Miranorte/TO.
Explico.
A controvérsia diz respeito à competência territorial, a qual possui natureza relativa, nos termos do artigo 63 do Código de Processo Civil.
Nos casos de competência relativa, a jurisprudência e a legislação processual são firmes no sentido de que não pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado e prorroga-se a competência caso não haja arguição oportuna pela parte interessada.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DISCUSSÃO SOBRE DIREITO PESSOAL. FORO DE ELEIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO (SÚMULA Nº 33/STJ). AJUIZAMENTO ANTES VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.879/2024 (ART. 63, §§ 1º E 5º, DO CPC). INAPLICABILIDADE. CONFLITO PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado no âmbito de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Reintegração de Posse e Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por empresa do ramo imobiliário em desfavor de adquirentes de imóvel rural. O objeto da lide consiste na anulação do contrato de compra e venda do imóvel denominado "Fazenda Salobro", situado no Município de Almas/TO, pactuado mediante pagamento em dinheiro e de outro imóvel, denominado "Fazenda Prata", localizado no Município de Mateiros/TO.
2. O Juízo da Vara Cível de Dianópolis declinou da competência para a Comarca de Ponte Alta do Tocantins, sob o argumento de que as partes não residem na Comarca de Dianópolis e de que o objeto do contrato - a Fazenda Prata - se encontra em outra circunscrição, tornando ineficaz a cláusula de eleição de foro. O Juízo de Ponte Alta, por sua vez, suscitou o Conflito Negativo de Competência, alegando que a lide tem natureza pessoal e que a Fazenda Prata apenas integrou o negócio como parte do pagamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há uma questão em discussão: (i) estabelecer se a cláusula de eleição de foro pode ser afastada de ofício pelo magistrado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que demandas que visam à rescisão ou anulação de contrato de compra e venda de imóvel possuem natureza de direito pessoal, devendo a competência ser definida conforme a regra geral do art. 46/CPC. Assim, inaplicável a regra do artigo 47 do mesmo diploma legal, que trata da competência para ações sobre direitos reais.
5. A cláusula de eleição de foro, por sua vez, configura questão de competência relativa, e, conforme o artigo 64 do Código de Processo Civil e a Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça, não pode ser declarada de ofício pelo magistrado.
6. Não se aplica a nova redação do art. 63, §§ 1º e 5º, do CPC, aos processos cuja petição inicial tenha sido ajuizada antes de 04/06/2024, data da vigência da Lei nº 14.879/2024 (art. 2º). Precedente do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Conflito de Competência julgado procedente para declarar a competência do Juízo suscitado, da Vara Cível de Dianópolis/TO, para processar e julgar os autos originários.
Tese de julgamento:
1. A ação anulatória de contrato de compra e venda de imóvel tem natureza de direito pessoal, sendo inaplicável a regra do artigo 47 do Código de Processo Civil.
2. A cláusula de eleição de foro trata de competência relativa, a qual não pode ser declinada de ofício pelo magistrado, nos termos da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Na ausência de impugnação pela parte interessada, a competência territorial relativa se prorroga, devendo prevalecer o foro de eleição pactuado.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 46, 47, 63, 64 e 65.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no CC nº 179180/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 29.03.2022; TJTO, CC nº 0008456-57.2023.8.27.2700, Rel. Desa. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 11.10.2023; Súmula nº 33/STJ.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1
(TJTO, Conflito de competência cível, 0016350-50.2024.8.27.2700, Rel. GIL DE ARAÚJO CORRÊA, julgado em 18/03/2025, juntado aos autos em 28/03/2025 10:24:51)
No ponto, dispõe o art. 65 do CPC que a incompetência relativa deve ser alegada como matéria preliminar de contestação (no caso dos autos, como preliminar na inicial dos embargos), sob pena de prorrogação da competência.
No caso concreto, verifica-se que: o exequente/embargado, Ramom Justino Moreira Mendonça, é residente e domiciliado no município de Barrolândia/TO, integrante da Comarca de Miranorte/TO, a ação foi proposta em foro que guarda pertinência com o domicílio do exequente, bem como não houve impugnação específica e oportuna pelos executados/embargantes quanto à competência territorial.
Ademais, a questão da incompetência territorial somente foi suscitada por iniciativa do próprio juízo de Miranorte, que, de ofício, instou as partes a se manifestarem sobre eventual incompetência (evento 59 dos embargos), o que não se coaduna com a sistemática do Código de Processo Civil para hipóteses de competência relativa.
Ressalte-se que, uma vez não arguida a incompetência relativa no momento processual adequado, opera-se a prorrogação da competência, tornando-se prevento o juízo onde proposta a demanda.
Assim, não poderia o Juízo de Miranorte ter declinado da competência de ofício, razão pela qual se mostra indevida a remessa dos autos a este juízo.
Dessa forma, há divergência entre os juízos acerca da competência, caracterizando hipótese de conflito negativo de competência, nos termos do art. 66, II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Miracema do Tocantins/TO para processar e julgar os autos. suscito conflito negativo de competência, com fundamento no art. 66, II, do Código de Processo Civil, a ser dirimido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
1. Determino a distribuição do conflito negativo de competência ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, com as cautelas de praxe;
2. Após, concluso para suspensão do feito até ulterior deliberação do Tribunal.
Intimem-se.
Cumpra-se.