ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
CNPJ
Autor
ELIZETE GONCALVES DA SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/TO 4923·CPF·Representa: Autor
ORLANDO RODRIGUES PINTO
OAB/TO 1092·CPF·Representa: Réu
BRUNNO MAURICIO NUNES LEAL
OAB/TO 12239·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Execução de Título Extrajudicial Nº 5000064-73.2007.8.27.2742/TO
AUTOR: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB TO04923A)
ATO ORDINATÓRIO
INTIMO a parte autora/exequente para, em 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas judiciais imprescindíveis para a utilização dos sistemas Sisbajud, Renajud e Outros Sistemas com Fins Similares, nos termos do disposto no art. 82, inciso XLII, do Provimento n. 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS e nos arts. 2º e 5º da Lei Estadual n.º 4.240/2023, na forma estabelecida nas tabelas II a X, constantes do anexo único.
É possível gerar o boleto por meio do módulo Custas integrado ao e-Proc, conforme manual disponível clicando aqui.
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5000064-73.2007.8.27.2742/TO
AUTOR: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB TO04923A)
RÉU: ELIZETE GONÇALVES DA SILVA
ADVOGADO(A): BRUNNO MAURICIO NUNES LEAL (OAB TO012239)
ADVOGADO(A): ORLANDO RODRIGUES PINTO (OAB TO01092A)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, atualmente movida por Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em face de Elizete Gonçalves da Silva.
Compulsando os autos, verifica-se que, após o deferimento de pesquisas junto à SUSEP, B3 e CETIP (Evento 149), as instituições financeiras e seguradoras apresentaram suas respostas. A Caixa Vida e Previdência S/A informou a existência de um seguro "Vida Mulher Mensal", atestando ser "não resgatável, não acumula saldo" (Evento 156). O Itaú Unibanco noticiou a existência de um Plano de Previdência com valor aproximado de R$ 85,00 (Evento 163). A AXA Seguros informou a existência de um bilhete de seguro de garantia estendida (Evento 164). As demais oficias (como a Bradesco Seguros) apresentaram respostas negativas (Evento 162).
Intimada, a executada manifestou-se no Evento 165 alegando a impenhorabilidade dos valores de natureza previdenciária e de seguro de vida (art. 833, VI, do CPC), bem como a irrisoriedade do saldo encontrado.
Ato contínuo, a parte exequente peticionou no Evento 168 requerendo o prosseguimento da execução mediante a realização de pesquisas junto ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN) e à Receita Federal para busca de Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) e DITR/CAFIR.
É o relatório. Decido.
1. Dos bens localizados via SUSEP/CETIP Assiste razão à executada em sua manifestação de Evento 165. A lei processual civil estabelece expressamente a impenhorabilidade do seguro de vida (art. 833, VI, do CPC). Considerando que a própria Caixa Vida e Previdência S/A atestou que o produto contratado é "não resgatável, não acumula saldo", este é desprovido de valor econômico imediato passível de constrição. O mesmo raciocínio se aplica ao seguro de garantia estendida informado pela AXA, que não constitui direito creditório líquido.
Ademais, no que tange ao saldo de R$85,00 localizado junto ao Itaú Unibanco, reconhece tratar−se de quantia manifestamente irrisória frente ao valor total do débito executado (aproximadamente R$168 mil). A penhora de tal quantia apenas onera a máquina judiciária e as instituições financeiras, sem trazer resultado útil e efetivo à satisfação do crédito, esvaziando o princípio da utilidade da execução.
2. Dos pedidos de novas pesquisas formulados pela Exequente
O pleito da credora no Evento 168 merece deferimento.
Esgotadas as vias ordinárias e tradicionais de localização de patrimônio (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER), a jurisprudência pátria e do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização de sistemas complementares. O acesso ao CCS-BACEN, à CNIB e às bases da Receita Federal (DOI/DITR) revela-se como medida escorreita e útil para investigar a existência de eventuais bens ocultos, relações com terceiros ou operações imobiliárias não registradas, prestigiando a efetividade da tutela executiva.
Ante o exposto, DECIDO:
1. ACOLHO a manifestação da executada (Evento 165) para RECONHECER A IMPENHORABILIDADE do seguro de vida da Caixa Vida e Previdência, bem como a ausência de utilidade na constrição do bilhete de garantia estendida (AXA Seguros) e a irrisoriedade do saldo de R$ 85,00 apontado pelo Itaú Unibanco. Por conseguinte, INDEFIRO a realização de penhora sobre os referidos produtos.
2. DEFIRO os requerimentos formulados pela parte exequente no Evento 168. Proceda a Secretaria com as seguintes diligências: a) Inclusão do nome da executada, Elizete Gonçalves da Silva (CPF 881.566.641-91), na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). b) Consulta via sistema CCS-BACEN para verificar a existência de relacionamentos bancários e eventuais representações/procurações da executada perante as instituições do Sistema Financeiro Nacional. c) Consulta via INFOJUD para a obtenção das últimas Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) e, se houver, Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR).
3. Juntados os resultados das pesquisas aos autos – observando-se o sigilo necessário quanto aos dados fiscais e bancários –, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e requeira o que entender de direito em prol do andamento da execução.
Intimem-se. Cumpra-se.
Xambioá-TO, data certificada pelo sistema.
30/03/2026, 00:00
Publicado no DJEN - no dia 18/12/2025 - Refer. aos Eventos: 158, 159
18/12/2025, 02:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/12/2025 - Refer. aos Eventos: 158, 159
17/12/2025, 02:16
Ato ordinatório praticado
16/12/2025, 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
16/12/2025, 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
16/12/2025, 14:25
Juntada - Informações
16/12/2025, 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
16/10/2025, 16:37
Expedido Ofício
16/10/2025, 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado