Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0003011-24.2025.8.27.2721/TO
RÉU: SIMAO LUIZ DE FREITAS CECCONELLO
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por EPM COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA, em face de SIMÃO LUIZ DE FREITAS CECCONELLO, partes devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, aduz a parte autora que o requerido é devedor da quantia de R$ 18.541,53, oriunda da compra de materiais de construção. Ao final, requer a condenação do réu ao pagamento do referido valor, com os acréscimos legais.
Após citação, as partes protocolaram petição conjunta (Evento 44), noticiando a celebração de acordo para a quitação do débito e requerendo a sua homologação judicial.
No evento 46 houve decisão suspendendo o feito em razão do acordo entabulado pelas partes.
É o relatório. Decido.
Fundamentação.
A princípio, CHAMO O FEITO À ORDEM, a fim de regularizar a movimentação processual lançada no evento 46, inclusive para fins de adequada parametrização do feito.
Explico.
Da análise dos autos, verifica-se que, embora as partes tenham entabulado acordo e requerido sua homologação judicial, houve equívoco no andamento processual, pois este Juízo, por lapso, limitou-se a determinar a suspensão do feito, sem o correspondente lançamento da movimentação de julgamento pertinente.
Desse modo, impõe-se a correção do referido vício, a fim de adequar a tramitação processual ao efetivo conteúdo do pronunciamento jurisdicional e assegurar a regularidade formal dos registros do processo.
Pois bem.
As partes, por meio de petição conjunta, noticiaram a celebração de acordo, pugnando por sua homologação. Trata-se de um negócio jurídico processual que visa pôr fim ao litígio, sendo medida que encontra amparo no ordenamento jurídico e que deve ser estimulada pelo Poder Judiciário, em observância aos princípios da celeridade, da economia processual e da autonomia da vontade.
Verifico que o acordo versa sobre direitos patrimoniais de caráter privado, sendo, portanto, transacionáveis. As partes são capazes, estão devidamente representadas por seus procuradores, e os termos da avença não violam a ordem pública nem os bons costumes. Estão, pois, preenchidos os requisitos de validade do negócio jurídico, nos termos do art. 104 do Código Civil, e as condições específicas da transação, conforme o art. 840 e seguintes do mesmo diploma.
Dessa forma, a homologação do acordo é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (Evento 44), resolvendo o mérito da presente demanda.
Em consequência:
a) Em caso de descumprimento, poderá a parte credora requerer o prosseguimento do feito, apresentando planilha atualizada do débito para início da fase de cumprimento de sentença.
Custas processuais pro rata, se houver, conforme acordado tacitamente. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados.
Int. Cumpra-se.
Guaraí/TO, data certificada pelo sistema.