Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de sentença Nº 5000089-34.2002.8.27.2719/TO
REQUERENTE: FAUSTINO DE SOUZA NETO
ADVOGADO(A): GIOVANI FONSECA DE MIRANDA (OAB TO002529)
REQUERIDO: VIAÇÃO JAVAE LTDA
ADVOGADO(A): FABIANO MARTINS CAMARGO (OAB GO019365)
INTERESSADO: OLIVEIRA ANDRADE ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S
ADVOGADO(A): ANAYMUR CASSYUS VIEIRA DE OLIVEIRA
DESPACHO/DECISÃO
1. Recebido o Ofício nº 17344999, oriundo do Juízo da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Araguaçu/TO, extraído do processo de Cumprimento de Sentença nº 5000113-89.2011.8.27.2705/TO.
2. A referida comunicação determina a penhora no rosto destes autos para garantia de crédito no valor de R$ 427.912,54 (quatrocentos e vinte e sete mil novecentos e doze reais e cinquenta e quatro centavos), em favor do exequente naqueles autos, Espólio de Manoel Carneiro de Amaral e outros, em face da executada Viação Javaé Ltda.
3. Considerando que a este juízo compete apenas a formalização do ato, em cooperação jurisdicional, determino à Escrivania que proceda ao imediato cumprimento da ordem, adotando as seguintes providências:
4. Averbe-se a penhora no rosto destes autos, certificando-se a ocorrência e fazendo constar o valor do crédito (R$ 427.912,54 (quatrocentos e vinte e sete mil novecentos e doze reais e cinquenta e quatro centavos)), o juízo de origem (1ª Escrivania Cível de Araguaçu/TO) e o número do processo que originou a ordem (5000113-89.2011.8.27.2705/TO).
5. Promova-se a anotação da penhora na capa dos autos e em todos os registros pertinentes do sistema, para dar a devida publicidade e evitar o levantamento de valores sem a observância da constrição.
6. Após, comunique-se o Juízo de Araguaçu acerca do cumprimento da diligência.
7. Intimem-se as partes deste processo sobre a penhora efetivada.
8. Cumpra-se a determinação proferida no evento204.
9. Expeça-se o necessário. Intimem-se.
Local e data pelo sistema.