Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000953-97.2019.8.27.2708/TO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)
DESPACHO/DECISÃO
Nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil (CPC), suspende-se a execução quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis.
No caso, foram utilizados os sistemas judiciais disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça para buscas patrimoniais e não foram encontrados bens penhoráveis. Assim, a execução deverá ser suspensa (art. 921, §1º, do CPC), pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Advirta-se a parte exequente que: decorrido o prazo de um ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos serão arquivados (art. 921, §2º, do CPC); o termo inicial da prescrição no curso do processo é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (art. 921, §4º, do CPC); somente a efetiva constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário para as formalidades da constrição patrimonial (art. 921, §4º-A, do CPC).
Ante o exposto, determino a suspensão do presente procedimento executório, pelo prazo de um ano.
Intime-se a parte exequente desta decisão, para conhecimento e requerimento de outras buscas patrimoniais que entender cabíveis, no prazo de quinze dias.
Decorrido o prazo de um ano, arquivem-se os autos, sem dar baixa definitiva, e intime-se a parte exequente para ciência.
Expeça-se o necessário para cumprimento.
Cumpra-se.
Arapoema-TO, data certificada pelo sistema.
Frederico Paiva Bandeira de Souza
Juiz de Direito
Portaria Nº 739/2024 - PRESIDÊNCIA/ASPRE