Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000166-58.2022.8.27.2742/TO
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112)
RÉU: ALEX FRANCISQUETO
ADVOGADO(A): ROSINETE DO NASCIMENTO TEIXEIRA (OAB MA012920)
RÉU: AUTO POSTO SANTA LUZIA LTDA
ADVOGADO(A): ROSINETE DO NASCIMENTO TEIXEIRA (OAB MA012920)
RÉU: ALEXSANDRO FRANCISQUETO
ADVOGADO(A): ROSINETE DO NASCIMENTO TEIXEIRA (OAB MA012920)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco da Amazônia S.A. em face de Auto Posto Santa Luzia Ltda, Alex Francisqueto e Alexsandro Francisqueto.
Conforme se extrai do andamento processual, após a citação dos devedores, a parte exequente compareceu no Evento 155 requerendo o prosseguimento do feito com a realização de medidas expropriatórias via SISBAJUD e RENAJUD.
Em petição superveniente juntada aos autos, o Banco da Amazônia S.A. requereu o cadastramento e habilitação exclusiva de novo procurador.
No entanto, paralelamente a esta execução, tramitam os Embargos à Execução nº 0000417-71.2025.8.27.2742, opostos pelos executados.
É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos dos Embargos à Execução em apenso (0000417-71.2025.8.27.2742), verifica-se que este Juízo proferiu recente decisão (Evento 52 daqueles autos, em 23/03/2026), na qual recebeu os embargos com efeito suspensivo, haja vista que a execução encontra-se garantida pela oferta de um caminhão Volvo FH 460.
Nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo aos embargos impõe a imediata paralisação da ação executiva principal. Por conseguinte, torna-se inviável, neste momento processual, o deferimento de quaisquer atos de constrição patrimonial, restando prejudicado o requerimento formulado pelo credor no Evento 155.
Por outro lado, o pedido de regularização da representação processual formulado em petição superveniente merece deferimento para fins de correta intimação dos atos processuais.
Ante o exposto, DETERMINO:
1. A imediata SUSPENSÃO da presente Execução de Título Extrajudicial, transladando-se cópia desta decisão ou certidão com a informação do recebimento dos Embargos à Execução nº 0000417-71.2025.8.27.2742 no efeito suspensivo.
2. DECLARO PREJUDICADO o pedido de prosseguimento e penhora (SISBAJUD/RENAJUD) formulado pelo Banco da Amazônia S.A. no Evento 155, ante a suspensão da exigibilidade do título.
3. DEFIRO o pedido de habilitação formulado na petição superveniente. Proceda a Secretaria com o devido cadastramento/anotação no sistema e-Proc para que todas as futuras publicações e intimações destinadas ao exequente sejam realizadas EXCLUSIVAMENTE em nome do advogado Dr. FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB/MG nº 108.112), nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil.
4. Feitas as anotações, os autos deverão aguardar no arquivo provisório ou na respectiva fila de sobrestamento até o trânsito em julgado ou ulterior deliberação no bojo dos Embargos à Execução.
Intimem-se. Cumpra-se.
Xambioá-TO, data certificada pelo sistema.