Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001032-14.2012.8.27.2715/TO
RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES
APELANTE: GUSTAVO ELIAS ALVES ABRAHÃO (RÉU)
ADVOGADO(A): IVAN MOREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB TO006538)
APELADO: AGROPECUÁRIA GALILEIA LTDA. (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS DE CASTRO (OAB TO004404)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITORIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. FEITO LASTREADO EM NOTA PROMISSORIA. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. POSSIBILIDADE. ART. 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Apelação interposta contra sentença exarada em Ação Monitoria, que julgou procedente a pretensão autoral, convertendo o mandado inicial em título executivo judicial, nos termos do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se houve cerceamento de defesa e se, ao discutir o requerido a causa debendi em embargos monitórios, desvencilhou-se do ônus de provar os fatos alegados, nos termos do art. 373, II, do CPC.
III. Razões de decidir
3. No caso, não há que se falar em cerceamento de defesa, porquanto é lícito ao julgador indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme artigo 370, parágrafo único, do CPC. Logo, reconhecida a inutilidade de prova, especificamente, na especie, da pericial, por não ter sido sua produção, sequer, postulada pela parte requerida/apelante na origem, impõe-se a sua não produção/indeferimento, tornando, assim, cabível o julgamento antecipado da lide, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
4. Cediço que, para utilização do procedimento monitório, cabe ao autor apresentar prova escrita de seu crédito, independentemente da existência de força executiva, que represente obrigação de pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
5. No caso, a parte a autora instruiu a inicial com cópias do contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel rural e da nota promissória. Trata-se, portanto, de documentação que, embora desprovida de eficácia executiva em razão da prescrição, ostenta inegável aptidão para aparelhar a ação monitória, atendendo plenamente aos requisitos do artigo 700 do Código de Processo Civil.
6. Quanto à multa contratual, cuja cobrança é exigida por meio da nota promissória que lastreia o feito originário, verifica-se que a cláusula sétima do contrato estabelece penalidade de 2% (dois por cento) sobre o valor do contrato em caso de inadimplemento. Logo, também, encontra respaldo contratual.
7. Ressalta-se, por oportuno, que, em se tratando de ação monitória, é desnecessária a indicação da causa debendi da nota promissória prescrita na petição inicial. Todavia, a relação jurídica pode ser discutida em embargos monitórios, sendo do réu, portanto, o ônus de comprovar a inexistência do débito.
8. Na especie, o réu, em sua defesa, alega que o contrato de venda e compra de imóvel foi firmado ad mensuram e que houve entrega de área inferior à contratada, razão pela qual entende ser inexigível a quantia representada pela nota promissória. Também alegou a existência de abuso de direito, enriquecimento sem causa da autora e incidência da exceção do contrato não cumprido, nos termos do artigo 476 do Código Civil1. Há que se ressaltar, no entanto, que não obstante a exceção oposta pela parte requerida, ora apelante, lhe caberia produzir as provas necessárias para demonstrar a efetiva existência do inadimplemento contratual por parte do requerente/apelado, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, as alegações do requerido/apelante não foram corroboradas por prova documental e/ou oral robusta e convincente.
9. Assim, inexistindo provas capazes de afastar a higidez do crédito representado pela nota promissoria, e não tendo a parte ré se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, impõe-se a manutenção da sentença que rejeitou os embargos monitórios e constituiu o título executivo judicial.
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso admitido e improvido.
Tese de julgamento: Embora não seja exigida a prova da origem da dívida para admissibilidade da ação monitória, é possível ao emitente discutir a causa debendi em embargos monitórios, cabendo a este o ônus de provar os fatos alegados, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Dispositivos legais e jurisprudência relevantes citados no voto: artigo 370, parágrafo único, do CPC.; artigo 700 do CPC; TJTO, AP 0011750-75.2018.8.27.2706, Rel. Desa. ÂNGELA PRUDENTE, julgado em 21/07/2021; TJTO, AP 0008709-70.2018.8.27.0000, Rel. Desa. MAYSA VENDRAMINI ROSAL, julgado em 08/08/2018; AP 0002875-28.2014.827.0000, Rel. Juíza convocada CÉLIA REGINA, 1ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 25/03/2015; AgRg no REsp 1250792/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 24/06/2014 - grifo acrescentado; REsp 1162207/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 11/04/2013 - grifo acrescentado; TJTO, Apelação Cível, 0012561-45.2022.8.27.2722, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 25/09/2024, juntado aos autos em 03/10/2024 08:05:47; TJSP - Apelação Cível 1001664-29.2023.8.26.0136 - Relator: Henrique Rodriguero Clavisio - Data do Julgamento: 16/05/2024 - Data de Registro: 16/05/2024; REsp 1556834/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 10/08/2016.
ACÓRDÃO
Sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, na 2ª SESSÃO ORDINÁRIA por VIDEOCONFERÊNCIA, da 4ª TURMA JULGADORA da 1ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso apelatório, mantendo hígida a sentença objurgada. Em razão do improvimento do apelo, majoro os honorarios advocaticios sucumbenciais para 18% sobre o valor da condenação, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, as Desembargadoras SILVANA MARIA PARFIENIUK e ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE.
A Douta Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela Procuradora de Justiça, JACQUELINE BORGES SILVA TOMAZ.
Palmas, 15 de abril de 2026.