Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0008039-53.2014.8.27.2722/TO
AUTOR: LM INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
ADVOGADO(A): AMARILIS CERIZZE CERAZO VOGAS (OAB MG103509)
DESPACHO/DECISÃO
1. O cotejo dos autos revela que as inúmeras tentativas de localização de bens passíveis de penhora restaram sistematicamente infrutíferas ao longo dos anos, conforme reconhecido pela própria parte exequente em suas recentes manifestações nos Eventos 214 e 263.
2. A Lei nº 14.195/2021 alterou substancialmente a sistemática da prescrição intercorrente, estipulando no art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil, um critério objetivo no qual apenas a efetiva constrição de bens tem o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional, esvaziando a utilidade de meros peticionamentos de diligências que resultem negativas.
3. Considerando que o transcurso temporal desde o exaurimento da suspensão legal ânua (iniciada na vigência da referida lei material) aparenta ter ultrapassado o prazo prescricional de 3 (três) anos aplicável ao título (Duplicata), vislumbra-se a potencial consumação da prescrição intercorrente no caso vertente, em agosto de 2025.
4. Contudo, em estrita observância aos ditames do contraditório substancial e ao rito cogente estabelecido pelo art. 921, § 5º, do CPC (redação da Lei nº 14.195/2021): INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a eventual ocorrência da prescrição intercorrente no curso do processo, indicando, se houver, a existência de alguma causa interruptiva ou suspensiva efetiva não observada por este Juízo.
5. Intime-se, na mesma oportunidade, a curadoria especial da Executada.
6. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Gurupi/TO, 21 de março de 2026.