Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0011136-06.2015.8.27.2729/TO
INTERESSADO: ALESSANDRO DE PAULA CANEDO
ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA CANEDO
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta pelo ESTADO DO TOCANTINS para reconhecimento do excesso da quantia executada referente aos honorários de sucumbência.
Alega o Impugnante que há excesso de execução no pedido de cumprimento de sentença apresentado pelo Impugnado; argumenta que o valor devido de sua quota parte corresponde ao montante de R$ 30.055,27 (trinta mil cinquenta e cinco reais e vinte e sete centavos), e não o de R$ 37.021,33 (trinta e sete mil vinte e um reais e trinta e três centavos), como pretendido pelo Impugnado.
É o relatório do essencial. DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO
Segundo a legislação processual civil em vigor, só há excesso de execução quando se estiver processando a execução de modo diferente do que foi determinado na sentença ou no acórdão (artigo 535, IV do CPC).
Em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, a correção monetária deve ter como indexador o IPCA-E e os juros de mora correspondem aos aplicados à caderneta de poupança, na consoante entendimento do STF e art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97. Por oportuno, transcrevo a tese definida pelo Plenário do STF no RE 870947/SE (Tema 810), Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/9/2017, vide:
“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”. grifo nosso
Destaco ainda, que conforme alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 113/2021 e Decisão 388 ASPRE, impõe que a partir de 12/2021, o índice da taxa referencial será por meio do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), vejamos:
Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Portanto, se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, a correção monetária deve ter como indexador o IPCA-E e juros de mora (se houver) correspondente aos aplicados à caderneta de poupança; após dezembro de 2021, impõe apenas o índice da taxa referencial SELIC.
Nos casos em que a condenação da verba honorária incide sobre o valor atualizado da causa exige-se a liquidação do montante, por não se tratar de arbitramento em valor fixo. Nessa situação, a aferição do valor da condenação depende da atualização do valor da causa para depois incidir o percentual definido na decisão judicial, por consequência, a incidência de juros de mora só ocorre após o decurso do prazo para pagamento do valor devido, pois só então o devedor estará em mora.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO. LEVANTAMENTO DO VALOR EXIGIDO. POSTERIOR DECISÃO MINORANDO A VERBA SUCUMBENCIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO, NA ORIGEM. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES LEVANTADOS EM EXCESSO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA PAGAMENTO, NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o termo inicial dos juros moratórios, na cobrança de honorários de sucumbência, é a data em que o executado é intimado para pagamento na fase de cumprimento da sentença, caso a obrigação não seja adimplida de forma voluntária" (REsp n. 1.733.403/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe de 29/8/2019). 2. No caso, o acórdão está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial provido. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp: 2094163 MS 2022/0084217-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023) grifo nosso
Vejamos a posição do Tribunal de Justiça do Tocantins sobre o tema:
EMENTA: APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO ATUALIZADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUROS MORATÓRIOS SOBRE A ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. NÃO INCIDÊNCIA. TERMO A QUO. DATA DA INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA PAGAMENTO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. 1. No caso, a irresignação foi dirigida à decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução em razão da não incidência de juros de mora sobre o valor do proveito econômico obtido, consignando que sobre o valor somente incidiria correção monetária. 2. Assenta o recorrente ofensa à coisa julgada, por entender que a base de cálculo é o valor atualizado do proveito econômico, acrescidos de juros de 1% (um por cento) e correção monetária desde o vencimento do título executivo extrajudicial - nota promissória. 3. Todavia, a decisão recorrida não modificou o parâmetro anteriormente estabelecido pela sentença, tampouco de sua manutenção pelo Tribunal de Justiça quando do julgamento da apelação, quando ficou esclarecido que os honorários incidiriam sobre o proveito econômico obtido. 4. Em se tratando de cumprimento de sentença, há de ser mantido o parâmetro estabelecido originariamente no sentido de que os honorários devem ser calculados sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido pelo executado, que no caso específico coincide com o valor da execução, não havendo que se falar, pois, em mora, porquanto esta somente surgiria a partir do momento em que o executado/apelado deixasse de pagar o valor da verba sucumbencial, o que não ocorreu no caso dos autos, de forma que a obrigação da parte sucumbente em satisfazer os honorários do advogado da parte vencedora somente surge a partir do trânsito em julgado da sentença que os fixa. 5. Não há que se falar em correção do valor da causa desde o vencimento do título como se execução extrajudicial fosse, porquanto a referência dada pela sentença foi o valor da causa, e, no caso, sua atualização tem como termo inicial a data da propositura da ação executiva, e termo final a data do depósito efetuado pelo ora executado, inexistindo, pois, mora. 6. Na linha da orientação jurisprudencial emanada no STJ, seguida por precedentes desta Corte, no cumprimento de sentença decorrente de honorários sucumbenciais, a correção do valor da causa comporta incidência apenas da correção monetária, devendo incidir juros moratórios somente a partir da intimação do executado para pagamento. 7. Recurso conhecido e improvido. (Apelação Cível 5000210-03.2000.8.27.2729, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, GAB. DA DESA. ANGELA PRUDENTE, julgado em 21/07/2021, DJe 05/08/2021 18:04:46".
Em exame aos cálculos apresentados pelo impugnado (evento 159), denota-se incidiu sobre o valor da causa (R$ 174.687,19) o percentual dos honorários advocatícios determinado no título executivo (12% doze por cento), os quais foram atualizados pelo IPCA-E/IBGE a partir de 03/2015 até 06/2025, pelo que resultou no montante de R$ 37.021,33 (trinta e sete mil vinte e um reais e trinta e três centavos).
Após remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos dos honorários advocatícios sucumbenciais com os índices de correção aplicáveis às condenações da Fazenda Pública (IPCA-E/IBGE e SELIC), nota-se que foi apresentado cálculo (evento 176) que apurou valor superior àquele pleiteado pelo impugnado, qual seja, a monta de R$ 43.275,78 (quarenta e três mil duzentos e setenta e cinco reais e setenta e oito centavos).
Diante disso, ainda que o impugnado não tenha utilizado a Taxa Selic em seus cálculos no pedido de cumprimento de sentença, verifico que tal situação não resultou em excesso de execução, na medida em que o valor realmente devido, na data do pedido (11/07/2025), se mostrou superior ao que fora pleiteado por este.
Portanto, não reconheço o excesso de execução alegado pela parte impugnante.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no evento 164, IMPUGNA CUMPR SENT1.
Após o trânsito em julgado desta decisão, se não houver alteração do quanto decidido, PROMOVA a conclusão dos autos para homologação dos cálculos e lançamento do evento de Expedição de Precatório/RPV.
Sem honorários, nos termos da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça.
Intimo. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.