Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0032035-49.2020.8.27.2729/TO
RÉU: JOAO PAULO DA SILVA AMORIM
ADVOGADO(A): JULIANNY GOMES E COSTA (OAB TO005107)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de manifestação formulada pela parte executada evento 57, PET1, na qual alega que não são devidos os honorários advocatícios em razão da quitação do débito principal antes de efetivar a citação.
Pois bem! Observa-se que a ação foi proposta em 19/08/2020, a citação ocorreu em 06/03/2022, e que a parte executada fez o acordo em 08/12/2021, para quitar a obrigação principal em 40 vezes, ou seja, data posterior ao ajuizamento da ação, portanto, em razão do princípio da causalidade, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser pagas pela parte executada. Neste sentido vem se firmando remansosa jurisprudência, vejamos:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL REALIZADO APÓS AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. De acordo com o princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda responderá pelas despesas dela decorrentes, ainda que a extinção do processo ocorra sem julgamento do mérito. 2. A quitação extrajudicial do débito executado, antes de perfectibilizada a citação, não afasta a condenação em honorários sucumbenciais. Precedentes do STJ. 3. Recurso provido. (TJTO, Apelação Cível, 0029487-23.2020.8.27.2706, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 04/10/2023, juntado aos autos em 09/10/2023 16:09:26)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. QUITAÇÃO DO DÉBITO PRINCIPAL APÓS AJUIZAMENTO DA DEMANDA E ANTERIOR À CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXTINÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O pagamento do crédito tributário, não autoriza a extinção da execução proposta pela Fazenda Pública para seu recebimento, quando pendente de pagamento os honorários advocatícios sucumbenciais, razão pela qual deve a sentença hostilizada ser cassada, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal para oportunizar o pagamento de tal verba honorária. 2. Ademais é devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando a quitação extrajudicial do débito excutido ocorrer após o ajuizamento da ação executiva, mesmo antes de efetivada a citação, em homenagem ao princípio da causalidade. 3. Recurso conhecido e provido. (TJTO, Apelação Cível, 0003285-09.2020.8.27.2706, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 12/04/2023, juntado aos autos em 13/04/2023 17:40:35)
Dessa forma, no caso em comento, as custas processuais e os honorários advocatícios são devidos por força do princípio da causalidade, razão pela qual INDEFIRO o pedido formulado pela parte executada evento 57, PET1.
Antes de determinar a ordem de bloqueio de valores via sistema Sisbajud, oportunizo a parte devedora a pagar o débito de forma espontânea, em consequência, INTIMO o executado para efetuar o pagamento do débito (honorários advocatícios), no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, nova conclusão.
Intimo. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.