Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0046419-46.2022.8.27.2729/TO
INTERESSADO: ROBERTO CARLOS LOPES LINO CARVALHO
ADVOGADO(A): HIROMU BRINGEL KAWAMURA NETTO
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, por intermédio da Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial.
Sustenta, em síntese, nulidade da citação por edital, ausência de interesse de agir em razão do valor da execução, prescrição e decadência, bem como a ilegalidade da constrição realizada, requerendo, ao final, a juntada do processo administrativo (evento 57).
Instada, a Fazenda Pública manifestou-se pela rejeição da exceção.
Decido.
Inicialmente, cumpre observar que a Defensoria Pública atua nos autos na qualidade de curadora especial da parte executada, citada por edital, sendo-lhe facultada a apresentação de defesa por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
A exceção de pré-executividade, embora não prevista expressamente na legislação processual, constitui meio de defesa admitido pela jurisprudência, sendo cabível para o reconhecimento de matérias de ordem pública, desde que não demandem dilação probatória, nos termos do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
No caso em exame, a exceção comporta conhecimento, porquanto versa sobre matérias cognoscíveis de ofício, não se verificando, todavia, fundamento apto a ensejar seu acolhimento.
No que se refere ao pedido de juntada do processo administrativo, não há obrigatoriedade de sua apresentação pela Fazenda Pública, tendo em vista que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, incumbindo à parte executada o ônus de infirmá-la, o que não ocorreu.
No tocante à alegação de ausência de interesse de agir em razão do valor irrisório da execução, verifica-se que não merece prosperar, uma vez que houve a prática de atos constritivos nos autos, circunstância que evidencia a utilidade e a efetividade da demanda executiva, afastando a aplicação do entendimento firmado no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal.
Quanto à alegação de nulidade da citação por edital, observa-se que foram realizadas diligências para localização da parte executada, restando infrutíferas, o que autoriza a adoção da modalidade ficta de citação, nos termos da legislação de regência. Ademais, não há nos autos elementos que evidenciem irregularidade no ato citatório, o qual se mostra válido e eficaz.
No que diz respeito às alegações de prescrição e decadência, verifica-se que sua análise demandaria dilação probatória, notadamente quanto à verificação do momento da constituição definitiva do crédito tributário, o que se revela incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. De todo modo, dos elementos constantes dos autos, não é possível aferir, de plano, o transcurso do prazo prescricional previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional.
No tocante à prescrição intercorrente, igualmente não se verifica sua ocorrência, porquanto não evidenciada a inércia da Fazenda Pública, tampouco o decurso do prazo legal previsto no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, especialmente diante da existência de atos constritivos aptos a impulsionar o feito.
Por fim, quanto à alegação de impenhorabilidade, não há comprovação de que os valores constritos possuam natureza impenhorável, incumbindo à parte executada o ônus de demonstrar tal circunstância, o que não foi observado nos autos.
Diante de todo o exposto, ausentes elementos aptos a afastar a higidez do título executivo e não comprovadas as irregularidades suscitadas, impõe-se a rejeição da exceção de pré-executividade.
Dispositivo:
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada no evento 57, determinando o regular prosseguimento da Execução Fiscal.
Intimem-se as partes.
Preclusa a presente decisão, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se nos autos em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito.
Sem prejuízo, quanto à petição apresentada por terceiro interessado (evento 92), consigno que a pretensão de desconstituição de penhora deve ser veiculada por meio de embargos de terceiro, em ação autônoma, não sendo possível sua apreciação incidental nestes autos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.