Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de sentença Nº 5000088-13.2010.8.27.2705/TO
REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB
ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE GONCALVES XAVIER ALVES (OAB SP443611)
ADVOGADO(A): HANNAH BEATRICE PEREIRA BEZERRA (OAB DF063136)
ADVOGADO(A): FRANCIELLY TESSARO ROGALSKI (OAB PR059616)
ADVOGADO(A): KARINA AGUIAR LOPES (OAB DF036874)
ADVOGADO(A): CLAUDIO DA COSTA MATTOS REIS (OAB RJ161844)
DESPACHO/DECISÃO
A parte exequente, intimada para promover o recolhimento das custas relativas à pesquisa por meio de sistemas conveniados, deixou de cumprir a determinação, sustentando a desnecessidade do pagamento com fundamento no art. 82, §3º, do Código de Processo Civil.
A alegação não merece acolhimento.
Isso porque o dispositivo invocado pela parte refere-se à dispensa de adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e cumprimento de sentença de honorários advocatícios, não se aplicando às despesas necessárias à prática de atos executivos específicos, como é o caso das pesquisas patrimoniais via sistemas conveniados (SISBAJUD e outros).
Consolidou-se a tese de que a dispensa de adiantamento está adstrita às custas efetivamente estatais (taxas judiciárias). Atos realizados fora desse âmbito, que possuem natureza de despesa operacional para o funcionamento de convênios como RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD e outros sistemas com fins similares, exigem o recolhimento antecipado pela parte exequente, uma vez que tais verbas não assumem natureza de taxa tributária.
Tais despesas possuem natureza de custo operacional do ato processual requerido pela própria parte, sendo legítima a exigência de seu prévio recolhimento, conforme prática consolidada neste Tribunal.
No cenário normativo do Estado do Tocantins, a exação em comento encontra amparo nos itens 79 e 80 da Tabela X da Lei Estadual nº 4.240/2023. Não obstante o legislador estadual tenha se utilizado da nomenclatura 'custas', a natureza jurídica do encargo, para fins de subsunção processual, é de despesa judicial operacional, visto que se destina ao custeio de atos específicos e individualizados de sistemas conveniados.
Portanto, não se trata de óbice indevido ao crédito sucumbencial, mas de observância ao regime de custeio dos serviços eletrônicos, os quais são facultados ao exequente para agilizar a satisfação do seu crédito, mas que geram ônus operacionais não abrangidos pela isenção geral de taxas judiciárias.
Ademais, a exigência de recolhimento não impede o acesso à justiça, tampouco afronta a legislação vigente, tratando-se de medida necessária à viabilização da diligência pretendida.
Diante disso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o recolhimento das custas necessárias à realização da pesquisa via sistema SISBAJUD, sob pena de indeferimento do pedido.
Cumpra-se. Intimem-se.