Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Precatório Nº 0006827-77.2025.8.27.2700/TO
CREDOR: JOSÉ PROCÓPIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ODEMAR DO NASCIMENTO SANTOS JUNIOR (OAB TO011795)
ADVOGADO(A): ANA GIZELE DO NASCIMENTO SANTOS (OAB TO007063)
DECISÃO
I – RELATÓRIO
Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de JOSÉ PROCÓPIO DE OLIVEIRA, no qual figura como Ente devedor o MUNICÍPIO DE PONTE ALTA DO BOM JESUS/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 19.685,49 (dezenove mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), atualizado em 20/02/2025 (evento 127, CALC1 - Autos de origem), com trânsito em julgado em 25/10/2023 (evento 55, CERT_TRANS_JULG1 - Apelação Cível n°. 0000002-08.2022.8.27.2738), conforme o Ofício Precatório 2025/001607 (evento 1, PRECATÓRIO1 - presentes Autos), expedido pelo Juiz de Direito, Dr. Jean Fernandes Barbosa de Castro, nos Autos da Ação originária de n°. 00000020820228272738.
Após despacho inicial do evento 5, DECDESPA1, foi expedido o oficio requisitório para que o ente devedor procedesse à inclusão do valor requisitado no cômputo da parcela do regime especial, do exercício orçamentário de 2027, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento”, nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal.
O mesmo despacho deferiu de ofício a superpreferência do crédito por motivo de idade.
Memória de cálculo atualizada e inserida no evento 14, PARECER/CALC1, da qual foram intimadas as partes.
Petição do evento 22, PET1 no qual o advogado do credor requer destaque de honorários no percentual de 30%, anexando o respectivo contrato evento 22, CONTRAZ2.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina:
“Art. 74. Na vigência do regime especial, a superpreferência relativa à idade, ao estado de saúde e à deficiência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3o do art. 100 da Constituição Federal, com observância do procedimento previsto nos §§ 1o a 6o do art. 9o desta Resolução, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório.
§ 1o Adquirindo o credor a condição de beneficiário depois de expedido o precatório, ou no caso de expedição sem o prévio pagamento na origem, o valor da superpreferência será quitado pelo presidente do tribunal:
a) de ofício, se devido por motivo de idade; e
b) a pedido, se devido por qualquer dos demais motivos, facultando-se ao presidente delegar ao juízo da execução a análise da condição de pessoa com deficiência ou com doença grave, inclusive a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início da ação.
§ 2o Em qualquer caso, o pagamento será deferido e realizado apenas quando não se verificar anterior pagamento do benefício a partir de outro fundamento constitucional”.
Como se vê, o pagamento do crédito preferencial encontra limite no teto estabelecido pela legislação, qual seja, o “quíntuplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal”, conforme nova redação dada ao art. 102, § 2º do ADCT, pela Emenda Constitucional 99, de 14 de dezembro de 2017.
Assim, como no Município de Ponte Alta do Bom Jesus/TO estabeleceu como obrigações de pequeno valor os créditos cujo montante total atualizado não exceda ao valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, o qual equivale a R$ 8.475,55 (oito mil quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), há de se concluir que o crédito preferencial só pode atingir o quantum de R$ 42.377,75 (quarenta e dois mil trezentos e setenta e sete reais e setenta e cinco centavos).
No entanto, como o valor atualizado da dívida, de acordo com planilha extraída do Sistema GRV, é de R$ 21.526,49 (vinte e um mil quinhentos e vinte e seis reais e quarenta e nove centavos), conforme evento 14, PARECER/CALC1, a antecipação importará em quitação do precatório.
III- DISPOSITIVO
Isto posto, considerando a existência de recurso disponível junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024, DETERMINO a expedição de Alvará para levantamento no valor total de R$ 21.526,49 (vinte e um mil quinhentos e vinte e seis reais e quarenta e nove centavos), sendo R$ 15.068,55 (quinze mil sessenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos) referente ao principal e R$ 6.457,94 (seis mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e noventa e quatro centavos) de honorários contratuais (evento 22, CONTRAZ2) observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, nos termos do art. 35 da mesma Resolução, devendo ser expedido em nome do(a) beneficiário(a), podendo o(a) advogado(a) figurar como sacador(a) caso apresente procuração que lhe confira expressos poderes para o ato, ficando desde já intimado(a) a fornecer os dados bancários para repasse.
Na impossibilidade de pagamento por ausência de informação de dados bancários para repasse no prazo de 03 (três) meses a partir da intimação, por inércia da parte credora, delego ao juízo da execução a liberação dos respectivos valores nos termos do inciso II, do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024.
Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após a comprovação do levantamento da importância, promova a Secretaria o arquivamento definitivo dos presentes autos administrativos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.