Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0000025-64.2019.8.27.2703/TO
REQUERENTE: GENEROSA MARIA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE RODRIGUES LIMA (OAB GO070168)
ADVOGADO(A): PATRICK DE OLIVEIRA ROCHA (OAB TO008407)
REQUERENTE: MARIA DE JESUS LIMA DOS SANTOS FEITOZA
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE RODRIGUES LIMA (OAB GO070168)
REQUERENTE: FREDSON SILVA SANTOS
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE RODRIGUES LIMA (OAB GO070168)
REQUERENTE: DANIEL SOUSA SANTOS
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE RODRIGUES LIMA (OAB GO070168)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima indicadas.
No evento 60, foi apresentado pedido de cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo.
O cumprimento de sentença foi recebido, determinando-se a intimação da autarquia previdenciária, por meio eletrônico, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, nos próprios autos (evento 62).
A parte executada, regularmente intimada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação (evento 64). Na sequência, foi proferida decisão homologando os cálculos apresentados pela exequente (evento 68).
A serventia judicial certificou que a exequente se encontrava com situação cadastral irregular junto à Receita Federal (evento 75).
O patrono da parte exequente informou que comunicaria a autora acerca da irregularidade de seu CPF (evento 78).
No evento 80, foi determinado que a parte autora promovesse a regularização de sua situação junto à Receita Federal do Brasil, comprovando nos autos.
Posteriormente, o patrono da parte exequente informou o falecimento da autora, juntando a respectiva certidão de óbito (evento 85).
Diante disso, foi proferida decisão suspendendo o feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias úteis e determinando ao patrono da parte autora que promovesse a regularização do polo ativo, com a devida habilitação do espólio ou sucessores (evento 86).
O advogado Dr. Patrick de Oliveira Rocha requereu, em síntese, a fixação de honorários advocatícios em seu favor, alegando atuação regular desde 2019, sem recebimento pelos serviços prestados, notadamente em razão do falecimento da autora. Requereu, ainda, prioridade na tramitação e autorização para atualização dos cálculos (evento 115).
No evento 119, foi reiterada a determinação para regularização do polo ativo.
O referido causídico reiterou o pedido de fixação de honorários, destacando depender exclusivamente da advocacia para sua subsistência (evento 125).
Determinou-se a intimação da parte executada para manifestação acerca dos pedidos (eventos 115 e 125), tendo esta permanecido inerte (eventos 127 e 130).
O advogado Patrick Rocha reiterou seus pedidos, inclusive de atualização dos cálculos (evento 135).
No evento 137, foi determinada sua intimação para juntar contrato de honorários advocatícios.
Após requerer prazo adicional (evento 140), o causídico juntou o contrato de honorários (evento 142).
A Sra. Maria de Jesus Lima dos Santos Feitoza, filha da exequente, representada pelo advogado Pedro Henrique Rodrigues Lima, requereu a expedição de RPV, sua habilitação no polo ativo e a liberação dos valores por transferência bancária (evento 143).
No evento 144, foi determinada a regularização do polo ativo, considerando a existência de outros herdeiros, bem como a intimação do advogado Patrick Rocha para manifestação.
O advogado Patrick Rocha requereu o destacamento de honorários e a atualização dos cálculos (evento 148).
O advogado Pedro Henrique pleiteou a inclusão dos herdeiros no polo ativo (evento 150), sendo posteriormente determinada a comprovação da filiação (evento 152), o que foi atendido com a juntada de documentos (evento 156).
No evento 157, o advogado Patrick Rocha reiterou o pedido de reconhecimento da validade do contrato de honorários e o destacamento da verba honorária.
No evento 159, o Juízo reconheceu a habilitação dos herdeiros e consignou que o percentual de honorários pleiteado (52%) poderia afrontar o art. 50 do Código de Ética da OAB, determinando a intimação do causídico para manifestação.
Em seguida, o advogado Patrick Rocha requereu a redução dos honorários contratuais para 30%, mantendo os 12% de sucumbência, bem como a remessa dos autos à contadoria (evento 162).
Os herdeiros, por sua vez, alegaram que os honorários já teriam sido integralmente quitados em vida pela autora, bem como suscitaram possível falsidade em procuração juntada aos autos (evento 166).
Em manifestação posterior, o advogado Patrick Rocha rebateu tais alegações, afirmando inexistir prova de quitação ou falsidade, e reiterando seu direito aos honorários (evento 167).
Por fim, os herdeiros requereram a instauração de incidente de falsidade documental, com realização de perícia grafotécnica e exibição dos originais das procurações, diante de indícios de reprodução mecânica de assinatura (evento 176).
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Em análise aos autos, verifico que o causídico Patrick de Oliveira Rocha patrocinou a parte exequente desde o ajuizamento da ação, em 06/01/2019, até o falecimento da autora, ocorrido em 31/10/2023 (evento 85), tendo atuado de forma contínua em todas as fases do processo, inclusive na fase de conhecimento, recursal e no início do cumprimento de sentença, com a apresentação de cálculos posteriormente homologados por este Juízo.
Somente 24/02/2025 houve a intervenção de novo patrono, por meio de manifestação da herdeira Maria de Jesus Lima dos Santos Feitoza (evento 143), de modo que é inequívoco que o resultado útil da demanda decorreu, em grande medida, da atuação técnica do causídico Patrick Rocha.
Nesse contexto, revelo indevida qualquer tentativa de afastar o direito à percepção de honorários advocatícios, sobretudo diante da ausência de prova de eventual quitação em vida, ônus que incumbia aos herdeiros, nos termos do art. 373, II, do CPC, não tendo sido juntado aos autos qualquer documento idôneo nesse sentido.
De igual modo, não se mostra necessária, neste momento, a instauração de incidente de falsidade documental ou a realização de perícia grafotécnica, porquanto os elementos constantes dos autos não evidenciam, de forma suficiente, a plausibilidade da alegação de falsidade. Ademais, a regular representação processual perdurou ao longo de toda a tramitação sem impugnação oportuna, sendo que, inclusive na petição inicial, foi juntada procuração devidamente assinada pela autora falecida (evento 1, PROC2).
No que tange aos honorários advocatícios contratuais, verifico que o patrono inicialmente pleiteou o destacamento no percentual de 40%, acrescido de 12% a título de honorários sucumbenciais, totalizando 52%, o que, em princípio, afronta o disposto no art. 50 do Código de Ética e Disciplina da OAB, segundo o qual a soma dos honorários contratuais e sucumbenciais não pode superar a vantagem econômica obtida pelo cliente (evento 159).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, embora seja possível o destaque dos honorários contratuais por ocasião da expedição de requisição de pagamento, cabe ao Poder Judiciário exercer controle de legalidade e proporcionalidade, podendo limitar o percentual quando verificada abusividade. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. CLÁUSULA QUOTA LITIS. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. PATAMAR MÁXIMO. CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em cláusula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato. Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 26/2/2019. 3. A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade. A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais. 4. O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação. 5. Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que," na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente ". Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência. 6. Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art. 105, III, da CF). 7. Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável. A propósito:"Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida"(REsp 1.155.200/DF, Rel. Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011). 8. O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação de tratamento. 9. Recurso Especial não provido. (REsp 1903416/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 13/04/2021).
Nesse sentido, trago à baila o entendimento dos Tribunais Pátrios:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA TRABALHISTA. EMBARGANTE QUE ALEGA ABUSIVIDADE DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS PACTUADOS. VALORES DEVIDOS SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS. DESNECESSIDADE DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS. ABUSIVIDADE. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS SOBRE PARCELAS VINCENDAS. LIMITAÇÃO DE 1 (UM) ANO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A revisão das conclusões estaduais demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. O contrato de prestação de serviços advocatícios, ainda que escrito, pode ser revisto quando verificada a abusividade de cláusulas contratuais quota litis. 3. Correto o entendimento da Corte de origem de ser possível limitar a base de cálculo da verba honorária aos parâmetros previstos no art. 292 do Código de Processo Civil de 2015 (antigo art. 260 do Código de Processo Civil de 1973), qual seja, o somatório das prestações vencidas mais 1 (um) ano de parcelas vincendas. 4. Agravo interno desprovido” (AgInt no AREsp 1502737/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS FIXADOS EM 50%. ABUSIVIDADE. REPASSE DE PARCELAS MENSAIS DE BENEFÍCIOS FUTUROS. LESÃO. CLÁUSULA AFASTADA. 1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhe aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2. Nos termos do art. 297, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal, não cabe agravo regimental contra decisão em agravo de instrumento que defere ou indefere efeito suspensivo. 3. No caso dos autos, o juízo originário entendeu serem abusivos os honorários advocatícios contratuais fixados em 50%, reduzindo-os para 20% do crédito exeqüendo em decisão proferida no corpo do próprio alvará. 4. O Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei 8.906/94, estatui que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação e, quando acrescidos dos honorários de sucumbência, não devem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte. 5. Precedente do Superior Tribunal de Justiça considerou lesivos honorários entabulados em 50% do benefício econômico gerado pela causa, reduzindo-os para 30% (trinta por cento) da condenação obtida (REsp 1155200/DF, Rel. Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011). 6. Conforme prevê o art. 114 da Lei n. 8.213/91, é absolutamente nula a constituição de qualquer ônus sobre o benefício previdenciário. 7. Em que pese constitua-se em direito do advogado, o destaque do valor dos honorários contratados no percentual inicialmente contratado de 50% é lesivo à parte, assim como a previsão de indenização de despesas processuais mediante retenção de parcelas mensais de benefício futuro é absolutamente ilegal. 8. Neste Tribunal, a tutela foi parcialmente deferida para reduzir os honorários contratuais para 30% do crédito exequendo, sendo afastada, contudo, a vigência da cláusula contratual de obrigação de repasse de parcelas mensais de benefícios futuros. 9. Agravo regimental não conhecido; agravo de instrumento parcialmente provido, para reformar a decisão impugnada, mantendo os honorários contratuais avençados no patamar de 30% do êxito da demanda. (TRF1, AC 0017285-16.2015.4.01.0000 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 05/05/2017) grifei
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ARGUIÇÃO DE DECADÊNCIA FUNDAMENTADA NO ART.178, DO CC. NÃO ACOLHIMENTO. PRETENSÃO DA RÉ QUE TEM NATUREZA REVISIONAL DE CONTRATO E NÃO ANULATÓRIA. DIREITO PESSOAL QUE ESTÁ SUJEITO À PRESCRIÇÃO DECENAL. PRECEDENTES DO STJ. PREJUDICIAL AFASTADA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HÁ ABUSIVIDADE NA CLÁUSULA CONTRATUAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS COM CLÁUSULA QUOTA LITIS NO PERCENTUAL DE 50% DO VALOR OBTIDO PELO CONTRATANTE. VANTAGEM ECONÔMICA DO ADVOGADO QUE, ACRESCIDA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, NÃO PODE SER SUPERIOR À DO CLIENTE. ABUSIVIDADE CONSTATADA. HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS COM MODERAÇÃO. REDUÇÃO PARA 30% QUE SE MOSTRA ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO ADESIVA. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À IMPROCEDÊNCIA DA CONDENAÇÃO DO AUTOR EM DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE SITUAÇÃO QUE TENHA AFETADO INTIMAMENTE A PARTE. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ACOLHIMENTO. PARTES QUE RESTARAM PARCIALMENTE VENCEDORAS EM SEUS PEDIDOS. ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00105766720198160001 Curitiba, Relator: substituto evandro portugal, Data de Julgamento: 19/03/2024, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/03/2024) grifei
Nesse sentido, tem-se admitido a limitação dos honorários contratuais ao patamar de até 30% do proveito econômico obtido, como forma de resguardar o equilíbrio contratual e evitar enriquecimento desproporcional.
No caso, o próprio causídico Patrick Rocha, ao ser instado a se manifestar, reconheceu a inadequação do percentual inicialmente pleiteado e requereu a redução dos honorários contratuais para 30% do proveito econômico, mantendo-se os honorários sucumbenciais fixados em 12%, conforme sentença e acórdão (evento 162).
Tal adequação mostra-se razoável e proporcional, estando em consonância com os parâmetros adotados pela jurisprudência pátria, razão pela qual deve ser acolhida.
Diante disso, FIXO os honorários advocatícios contratuais no percentual de 30% sobre o valor do crédito, acrescidos de 12% a título de honorários sucumbenciais, totalizando 42% do proveito econômico, em favor do advogado Patrick de Oliveira Rocha.
INTIMEM-SE os herdeiros para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem a forma de levantamento do valor remanescente (58%), especificando a respectiva cota-parte de cada um, bem como eventual destaque de honorários em favor de seu patrono, Dr. Pedro Henrique.
Após, CUMPRA-SE a decisão do evento 68, com a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização dos cálculos.
Intimem-se. Expeça-se o necessário.