Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0035900-75.2023.8.27.2729/TO
EXEQUENTE: DEUZANE GUIMARAES DA SILVA BALTK
ADVOGADO(A): JENNIFER DAIANE DOS SANTOS LEAL (OAB TO007811)
ADVOGADO(A): PATRICIA JULIANA PONTES RAMOS MARQUES (OAB TO004661)
DESPACHO/DECISÃO
A executada veio aos autos alegando impenhorabilidade do montante constrito por meio do Sistema Sisbajud, sob a alegação de tratar-se de valor proveniente de beneficio social (bolsa família) - evento 92, PET1.
A análise dos argumentos apresentados nos autos induz a conclusão de impenhorabilidade do montante bloqueado, conforme prevê o Código de Processo Civil, senão vejamos:
Art. 833. São impenhoráveis:
[...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...]
Referida normatização visa assegurar condições mínimas para uma sobrevivência digna do devedor e sua família, a fim de que, mesmo diante de um débito, a remuneração seja garantida para a efetivação da dignidade humana. Para tanto, cabe ao interessado comprovar a condição de impenhorabilidade para gozar das benesses e proteção legais.
No caso concreto, a executada comprovou que a quantia bloqueada na Caixa Econômica Federal decorreu diretamente do recebimento de bolsa família, beneficio social que visa a manutenção da subsistência do individuo, razão pela qual erige o caráter de impenhorabilidade.
De outro lado, quanto ao bloqueio de R$ 1,84 (Banco Inter), embora a executada sustente tratar-se de valor proveniente de “pensão alimentícia”, os elementos colacionados, por ora, não permitem vincular, com a necessária segurança, o numerário especificamente constrito à origem alegada, notadamente porque não foi juntado extrato bancário completo do período do bloqueio que evidencie a entrada do crédito e a formação do saldo imediatamente anterior à constrição, limitando-se a executada a apresentar prints de transferências/pix em datas diversas.
Todavia, anoto que o valor constrito no Banco Inter é ínfimo (R$ 1,84), de modo que a manutenção da constrição, além de não se mostrar efetiva à satisfação do crédito, tende a produzir gravame desproporcional ao devedor e maior custo/ônus procedimental do que utilidade prática, em afronta à racionalidade e economia dos atos executivos.
Diante do exposto:
1) ACOLHO a arguição de impenhorabilidade quanto ao valor de R$ 300,42, constrito na CAIXA Tem, por se tratar de numerário com forte indicativo de origem em Programa Bolsa Família, e DETERMINO o imediato desbloqueio/liberação em favor da executada.
2) Quanto ao valor de R$ 1,84, constrito no Banco Inter, DETERMINO a liberação, em razão de sua manifesta inexpressividade, sem prejuízo de que, havendo futuras constrições em montante relevante sob a mesma alegação de origem alimentar, a executada deverá instruir o pedido com extrato bancário completo do período do bloqueio (antes e depois da constrição), a fim de demonstrar, de modo objetivo, a rastreabilidade da verba.
Indique o exequente, no prazo de cinco dias, bens passíveis de satisfação do crédito, sob pena de extinção do feito.
Intime-se. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.