Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0001249-60.2018.8.27.2739/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: LIDIA ASAKREDI DA SILVA XERENTE</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WENDEL MOREIRA MALHEIROS (OAB TO012512)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Ratifico a decisão proferida no evento 217 e diante de indícios de litigância predatória em demandas semelhantes, conforme apontado pelo CINUGEP e demais Centros de Inteligência do Poder Judiciário, impõe-se reiterar a determinação anterior.</p> <p>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo n. 1198, firmou orientação no sentido da possibilidade de o magistrado, ao vislumbrar indícios de litigância predatória, determinar a emenda da petição inicial com a apresentação de documentos aptos a lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, tais como procuração atualizada, declaração de hipossuficiência e residência, cópia do contrato discutido e extratos bancários, como medida de prevenção ao uso abusivo do direito de ação.</p> <p>Assim, com fundamento nos arts. 76, 139, III, 320 e 321 do CPC, na Nota Técnica n. 2/2021 – PRESIDÊNCIA/NUGEP/CINUGEP e na orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1198, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias:</p> <p><strong>1.</strong> Juntar<strong> procuração específica e atualizada </strong>(emitida há menos de 6 meses), com identificação clara da instituição financeira demandada e do objeto da lide, inclusive número do contrato impugnado, se houver. Caso a outorga tenha sido realizada <strong>a rogo</strong>, deverão ser juntados os documentos de identificação das testemunhas que subscreveram a procuração, bem como do signatário.</p> <p><strong>2.</strong> Anexar <strong>comprovante de endereço recente</strong> (emitido nos últimos 6 meses), em nome da parte autora ou, na impossibilidade, declaração de residência.</p> <p>O não cumprimento implicará na extinção do feito sem resolução de mérito (art. 321, parágrafo único, e art. 76, §1º, I, do CPC).</p> <p>Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
30/03/2026, 00:00