Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Precatório Nº 0011331-34.2022.8.27.2700/TO
CREDOR: MARIA FERNANDES DE FREITAS
ADVOGADO(A): SUELLEN SIPRIANO LEAL (OAB TO006914)
DECISÃO
I - RELATÓRIO
Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de Maria Fernandes de Freitas, no qual figura como entidade devedora o Município de Gurupi/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 41.507,41 (quarenta e um mil quinhentos e sete reais e quanrenta e um centavos), atualizado em 13/07/2022 (evento 05), com trânsito em julgado em 22/06/2022, conforme informado no Ofício Precatório nº 2022/000207, expedido pelo Juiz de Direito, Dr. Nassib Cleto Mamud, nos autos da Ação Originária nº 0008154-64.2020.8.27.2722.
Após despacho inicial do evento 7, DECDESPA1, foi expedido o oficio requisitório (evento 17, OFIC2), para que o ente devedor procedesse à inclusão do valor requisitado no exercício orçamentário de 2024, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento", nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal.
Em cumprimento ao despacho do evento 07, a Secretaria de Precatórios anexa o comprovante de consulta atinente à regularidade do CPF do(a) ora credor(a), junto ao site oficial da Receita Federal (Situação Cadastral: REGULAR) - evento 13, SITCADCPF1.
Certidão da Secretaria de Precatórios no evento 18, CERT1 informando que "transcorreu o prazo sem manifestação do(a) credor(a), por meio de seu advogado constituído".
Despacho do evento 20, DECDESPA1 em que se reiterou a intimação do(a) credor(a) para juntada de documentos, sob pena de indeferimento do benefício da superpreferência, sem manifestação.
Despacho do evento 27, DECDESPA1 indederiu, por ora, o benefício da superpreferência, uma vez que não preenchidos os requisitos da Resolução CNJ nº 303/2019.
Petição do evento 32, REQ1, em que o(a) próprio(a) Requerente pugna pelo pagamento da parcela superpreferencial do presente crédito, sob a alegação de ser idoso(a), anexando para tanto, cópia dos documentos pessoais comprobatórios e informa os dados bancários.
Decisão do evento 35, DECDESPA1 defere o pedido superpreferencial do crédito por motivo de idade pleiteada.
Memória Discriminada e atualizada de cálculo inserida no evento 45, PARECER/CALC1, da qual foram intimadas as partes (eventos 46 e 47), com ciência expressa de ambos nos eventos 50 e 67.
Decisão do evento 58, DECDESPA1 determinou o pagamento da parcela superpreferencial do crédito no valor total de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
O presente feito ocupa a posição de mais antigo de acordo com a ordem cronológica do Município de Gurupi/TO e o sistema GRV aponta que o valor atualizado da dívida, já com a sistemática estabelecida pela Emenda Constitucional nº 136/2025 é de R$ 8.954,73 (oito mil novecentos e cinquenta e quatro reais e setenta e três centavos), conforme evento 90, CALC4, existindo saldo disponível na conta judicial destinada a captar recursos do regime especial, suficiente para quitar o presente precatório.
É o sintético, porém suficiente, relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina:
“Art. 12. O precatório, de acordo com o momento de sua apresentação, tomará lugar na ordem cronológica de pagamentos, instituída, por exercício, pela entidade devedora.”
A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina:
“Art. 12. O precatório, de acordo com o momento de sua apresentação, tomará lugar na ordem cronológica de pagamentos, instituída, por exercício, pela entidade devedora.”
Da mesma forma, a Portaria nº 2673/2024 de 18 de setembro de 2024, desta Presidência, também estabelece:
“Art. 60. O pagamento de crédito inscrito em precatório, observado irrestritamente a ordem cronológica de apresentação, será feito pela Presidência do Tribunal de Justiça, vedada sua realização pelo juízo de origem, excetuando as hipóteses de delegações previstas neste artigo.
§ 1º O pagamento será realizado ao credor, podendo o seu procurador figurar na condição de sacador, caso haja procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação, por meio de alvará eletrônico.
§ 2º Havendo concomitância de indicação expressa no ofício precatório e pedidos nos autos de precatório entre o credor e advogado com poderes específicos, deve o Tribunal de Justiça expedir o alvará de levantamento/transferência bancária em nome do credor (conforme recomendação do relatório da Inspeção nº 0000002586-10.2018.2.00.0000 realizada pela Corregedoria Nacional de Justiça - SEI nº 18.0.000023159-9).
§ 3º Considera-se pedido expresso aquele realizado por meio de petição eletrônica do procurador constituído (art. 3º, § 2º, da Instrução Normativa nº 5, de 2012) ou presencialmente na Coordenadoria de Precatórios, sempre instruído com a documentação de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF) válida do requerente, ou então via correios com firma reconhecida no requerimento e cópia autenticada de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF).
§ 4º Após o pedido da parte credora, a Coordenadoria de Precatórios, mediante despacho da Presidência, abrirá prazo de 5 (cinco) dias para o advogado manifestar, podendo, inclusive, anexar eventual contrato de honorários para destaque do respectivo valor.
§ 5º O pagamento do precatório será realizado mediante alvará eletrônico ou transferência bancária eletrônica, diretamente na conta bancária do beneficiário, ficando autorizada a utilização de outras ferramentas oficiais mediante regulamentação por ato normativo próprio.”
O presente precatório ocupa a posição prioritária de pagamentos do Município de Gurupi/TO, por ser o mais antigo de acordo ordem cronológica de pagamento dos precatórios, a qual a Administração Pública deve seguir irrestritamente.
III - DISPOSITIVO
Isto posto, considerando a existência de recurso disponível junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024, DETERMINO a expedição de Alvará ao credor para levantamento no valor total de R$ 8.954,73 (oito mil novecentos e cinquenta e quatro reais e setenta e três centavos), observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, nos termos do art. 35 da mesma Resolução, a ser expedido conforme o último levantamento.
Na impossibilidade de pagamento por ausência de informação de dados bancários para repasse no prazo de 03 (três) meses a partir da intimação, por inércia da parte credora, delego ao juízo da execução a liberação dos respectivos valores nos termos do inciso II, do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024.
Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após a comprovação do levantamento da importância, promova a Secretaria o arquivamento definitivo dos presentes autos administrativos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.