Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0000494-46.2025.8.27.2721/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000494-46.2025.8.27.2721/TO
RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER
APELANTE: JOAO MAURILIO DA SILVA MATOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): WILLIAN WANDERLEY NUNES (OAB PA033165)
APELANTE: PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): RENATO LOPES (OAB SP406595)
ADVOGADO(A): HUGO ALEXANDRE DAVID DA SILVA (OAB SP478562)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA E ATOS INTEGRATIVOS SUBSEQUENTES. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO ASSENTADA EM PREMISSA PROCESSUAL INEXISTENTE. REFERÊNCIA, NA SENTENÇA, A DECISÃO ANTERIOR INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DAS PRELIMINARES. ALTERAÇÃO DA IDENTIFICAÇÃO DA PARTE AUTORA, DA NATUREZA DA DEMANDA E DO RESULTADO DO JULGAMENTO. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DO ART. 494, I, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. EXCLUSÃO DE CAPÍTULO DECISÓRIO POR JULGAMENTO EXTRA PETITA E READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. COMPROMETIMENTO ESTRUTURAL DA COERÊNCIA, DA CONGRUÊNCIA E DA CONFIABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DA TÉCNICA DA CAUSA MADURA. NECESSIDADE DE RETORNO À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E PREJUDICADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença proferida em ação de cobrança, posteriormente objeto de pronunciamento de correção de erro material e de embargos de declaração com efeitos modificativos, ao final mantida como de procedência integral dos pedidos de cobrança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se, em preliminar suscitada de ofício, a validade da prestação jurisdicional de primeiro grau, diante da referência, na sentença, a decisão anterior inexistente para afastar preliminares de incompetência territorial, ausência de relação de consumo e impugnação da gratuidade da justiça; da ulterior alteração substancial do decisum a pretexto de correção de erro material; e da posterior exclusão, em embargos de declaração, de capítulo referente a pedido não formulado, com readequação da sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É nula a sentença cuja fundamentação se apoia em premissa processual inexistente, notadamente quando afirma terem sido previamente apreciadas preliminares em decisão anterior que não consta dos autos. A ausência de efetivo enfrentamento das preliminares relevantes compromete a validade estrutural do pronunciamento jurisdicional e não se reduz a mera impropriedade redacional sem repercussão prática. A alteração, em momento posterior, da identificação da parte autora, da natureza da demanda e do próprio resultado do julgamento, sob a rubrica de correção de erro material, extrapola os limites do art. 494, I, do CPC, por interferir no conteúdo e nos efeitos da decisão.
4. O acolhimento de embargos de declaração com efeitos modificativos para excluir capítulo referente a pedido de danos morais inexistente na petição inicial, por julgamento extra petita, e para readequar os honorários advocatícios reforça a instabilidade e a incongruência interna do decisum.
5. A sequência de atos revela não simples integração ou esclarecimento da sentença, mas sucessiva reconstrução do julgamento em aspectos centrais, com comprometimento substancial da coerência, da congruência e da confiabilidade da prestação jurisdicional.
6. Não incide, na espécie, a técnica da causa madura, pois o vício antecede ao próprio exame recursal do mérito e impede que o Tribunal substitua integralmente a atividade cognitiva originária sem supressão do pronunciamento válido que competia ao juízo de primeiro grau. Impõe-se o reconhecimento, de ofício, da nulidade da sentença e dos atos integrativos subsequentes, com retorno dos autos à origem para novo julgamento, restando prejudicadas as apelações.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Nulidade da sentença e dos atos integrativos subsequentes reconhecida de ofício. Apelações cíveis prejudicadas.
Tese de julgamento: “É nula a sentença que, além de se fundar em premissa processual inexistente para afastar preliminares, é posteriormente substancialmente alterada por ato de correção de erro material e por embargos de declaração com efeitos modificativos, de modo a comprometer sua coerência estrutural, hipótese em que não se aplica a técnica da causa madura, impondo-se a devolução dos autos à origem para novo julgamento.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 492, 494, I, 1.013, § 3º, III, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: n/a
ACÓRDÃO
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, RECONHECER, DE OFÍCIO, a nulidade da sentença e dos atos integrativos subsequentes (eventos 46 e 68), e DETERMINO o retorno dos autos ao juízo de origem para prolação de nova sentença, observados os arts. 11, 141, 203, § 1º, 489, § 1º, 492 e 494 do CPC. Ficam prejudicadas as apelações cíveis. Ausente hipótese de aplicação do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 15 de abril de 2026.