Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0003069-32.2022.8.27.2721/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003069-32.2022.8.27.2721/TO
RELATOR: Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO
APELANTE: BISCOTTERIA ITALLINNI INDUSTRIA LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): LUCIANE SILVA KASPER (OAB RS098228)
APELADO: A.M.S.P REPRESENTADA POR SUA GENITORA, NAGILA SILVA PEREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): BRENO SOUZA CRUZ DA MOTA (OAB TO008477)
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRODUTO ALIMENTÍCIO. VÍCIO DE INFORMAÇÃO EM RÓTULO. CONSUMIDORA HIPERVULNERÁVEL (APLV). DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PRINCIPAL PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso de apelação e recurso adesivo interpostos, respectivamente, por indústria de alimentos e por consumidora (menor portadora de Alergia à Proteína do Leite de Vaca – APLV), em face de sentença que condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e honorários sucumbenciais de 15%, em razão de vício de informação em rótulo de produto. A empresa busca a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução das verbas. A consumidora, por sua vez, pleiteia a majoração da condenação e a aplicação de multa por litigância de má-fé.
II. Questão em discussão
2. Há três questões centrais em discussão:
(i) definir se a rotulagem de produto alimentício que ostenta a informação principal “zero açucar lactose”, mas contém advertência secundária sobre a presença de “derivados de leite”, configura vício de informação (fato do produto) apto a gerar responsabilidade civil perante consumidora hipervulnerável (APLV);
(ii) analisar a configuração do dano moral in re ipsa pela mera exposição da consumidora a risco concreto à saúde, independentemente da ocorrência de reação alérgica;
(iii) avaliar a razoabilidade e a proporcionalidade do quantum indenizatório e dos honorários advocatícios fixados na sentença, bem como a pertinência do pleito de condenação por litigância de má-fé.
III. Razões de decidir
3. O vício de informação está configurado. O dever de informação (art. 6º, III, do CDC) exige clareza e ostensividade, não podendo a informação principal, que induz à segurança, ser neutralizada por advertência secundária e contraditória, especialmente em se tratando de consumidora hipervulnerável.
4. O nexo causal decorre diretamente da falha informacional do fornecedor, que, ao criar legítima expectativa de segurança, deu causa à aquisição e ao consumo do produto, expondo a menor a risco. A responsabilidade de verificação pelos pais não exclui o dever primário do fabricante de não induzir o consumidor a erro.
5. O dano moral é in re ipsa. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a exposição do consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, por si só, ultrapassa o mero dissabor e configura abalo moral presumido.
6. O valor da indenização, contudo, comporta redução para R$ 6.000,00, montante que se revela mais proporcional e razoável às circunstâncias do caso, considerando que o risco não se converteu em dano físico efetivo, mas sem perder o caráter punitivo-pedagógico.
7. O percentual de 15% fixado para os honorários sucumbenciais deve ser mantido, pois remunera adequadamente o trabalho do patrono em causa de elevada importância, que versa sobre o direito à saúde e à segurança alimentar, estando em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC.
8. O recurso adesivo é improcedente, pois o pleito de majoração é incompatível com a redução do quantum e não há provas de dolo processual que justifiquem a condenação por litigância de má-fé.
IV. Dispositivo e tese
9. Apelação parcialmente provida. Recurso adesivo improvido.
Tese de julgamento:
“A rotulagem de produto alimentício que contém informação principal destacada e enganosa (“zero açucar lactose”), ainda que acompanhada de advertência secundária contraditória (“contém derivados de leite”), configura vício de informação (fato do produto) e gera dano moral in re ipsa ao expor consumidor hipervulnerável (portador de APLV) a risco concreto à saúde, independentemente da ocorrência de dano físico.”
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III; 12; 31. Código de Processo Civil, arts. 80; 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 586.316/MG.
ACÓRDÃO
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso de apelação interposto por Biscotteria Itallinni Indústria Ltda. e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais), mantidos os consectários legais. Mantém-se o percentual de 15% (quinze por cento) a título de honorários advocatícios de sucumbência, recalculados sobre o novo valor da condenação. Ainda, voto no sentido de CONHECER do recurso adesivo interposto por A. M. S. P. e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. Em razão do desprovimento do recurso adesivo, condeno a parte autora/recorrente adesiva ao pagamento de honorários advocatícios recursais em favor do patrono da ré, fixados em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 15 de abril de 2026.