Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0001972-11.2024.8.27.2726/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001972-11.2024.8.27.2726/TO
RELATOR: Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO
APELANTE: ADEUVALDO DA COSTA RIBEIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906)
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS DESCONTADAS SEM COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DAS COBRANÇAS MANTIDA. DESCONTOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$ 6.000,00. JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO. SÚMULAS 54, 43 E 362 DO STJ. APELAÇÃO DO BANCO NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Caso em exame
1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade de tarifas bancárias descontadas sem comprovação de contratação e determinou a restituição simples dos valores, indeferindo o pedido de danos morais. O banco sustenta a legalidade das cobranças por suposta contratação de pacote de serviços, enquanto o autor pleiteia a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão:
(i) saber se os descontos realizados a título de tarifas bancárias foram devidamente contratados pelo consumidor;
(ii) saber se a realização de débitos não autorizados em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário configura dano moral indenizável;
(iii) saber qual o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre os valores devidos.
III. Razões de decidir
3. Tratando-se de relação de consumo, compete à instituição financeira comprovar a regular contratação do pacote de serviços bancários, ônus do qual não se desincumbiu, ante a ausência de instrumento contratual ou qualquer prova idônea de anuência do correntista.
4. Mantém-se, assim, a declaração de nulidade das cobranças e a restituição simples dos valores indevidamente descontados.
5. Os descontos indevidos efetuados em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável, diante da natureza alimentar dos valores subtraídos.
6. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo fixado em R$ 6.000,00, valor compatível com os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos.
7. Quanto aos consectários legais, tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). Para os danos materiais, a correção monetária incide desde cada desconto indevido (Súmula 43/STJ).
IV. Dispositivo e tese
8. Recursos conhecidos. Apelação do Banco Bradesco S.A. não provida. Apelação do autor parcialmente provida para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, mantidas as demais disposições da sentença.
Tese de julgamento:
“1. A ausência de comprovação da contratação de pacote de serviços bancários torna indevidas as tarifas debitadas em conta corrente do consumidor.
2. O desconto não autorizado em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário configura dano moral indenizável, por atingir verba de natureza alimentar”
Dispositivos relevantes citados:
CDC, arts. 6º, VIII, e 14;
CPC, art. 373, II;
CC, art. 186.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 362.
ACÓRDÃO
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER de ambos os recursos. No mérito, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo Banco Bradesco S.A. e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Adeuvaldo da Costa Ribeiro, para reformar em parte a sentença (Evento 40) e condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA/IBGE a partir desta data (Súmula 362/STJ) e juros a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) conforme art. 398 do Código Civil, os quais corresponderão à taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Mantidas as demais disposições da sentença. Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo réu. Dessa forma, majoro a verba honorária em favor dos patronos da parte autora para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 15 de abril de 2026.