Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0003234-56.2024.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: HENRIQUE JOSÉ DE SOUSA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA:</strong></em> DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. TARIFA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. BIOMETRIA FACIAL (<em>SELFIE</em>). AUSÊNCIA DE METADADOS (IP, GEOLOCALIZAÇÃO E CÓDIGO HASH). INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, fundamentada na validade de contrato eletrônico de pacote de serviços <em>"TARIFA SERV COMUNICAÇÃO"</em> assinado mediante biometria facial.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há três questões em discussão: (i) definir se a apresentação de <em>"selfie"</em>, desacompanhada de metadados essenciais (IP, geolocalização e código hash), é suficiente para comprovar a validade da contratação eletrônica; (ii) estabelecer se a repetição do indébito deve ocorrer de forma dobrada; e (iii) determinar se o desconto indevido de tarifa bancária de pequeno valor enseja dano moral <em>in re ipsa.</em></p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A validade do consentimento em contratos eletrônicos celebrados por consumidores hipervulneráveis exige a demonstração da integridade e rastreabilidade da operação, o que se perfaz mediante a apresentação da trilha de auditoria contendo endereço IP, geolocalização e código hash.</p> <p>4. A mera captura de imagem (biometria facial), sem o vínculo tecnológico (hash) que a conecte ao conteúdo do contrato e sem dados de localização, não supre o ônus probatório do fornecedor (art. 373, II, CPC), resultando na declaração de inexistência da relação jurídica.</p> <p>5. A restituição do indébito deve ocorrer em dobro, conforme tese fixada pelo STJ no <em>EAREsp 676.608/RS</em>, uma vez que a cobrança sem lastro contratual hígido configura conduta contrária à boa-fé objetiva, não se amparando em engano justificável.</p> <p>6. O desconto indevido de verba de pequeno valor em benefício previdenciário, embora ilícito, não gera dano moral automático (<em>in re ipsa</em>), exigindo a prova de circunstâncias agravantes ou comprometimento da subsistência, conforme recente jurisprudência do STJ.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>7. Recurso conhecido e parcialmente provido.</p> <p><em>Tese de julgamento: </em></p> <p>1. A contratação eletrônica via biometria facial é inválida quando desacompanhada de metadados essenciais, como IP, geolocalização e código hash, que garantam a rastreabilidade e integridade do consentimento.</p> <p>2. A ausência de prova de contratação válida impõe a repetição do indébito em dobro, por violação à boa-fé objetiva.</p> <p>3. O desconto indevido de tarifas bancárias módicas, sem demonstração de abalo concreto aos direitos da personalidade ou à subsistência, resolve-se na esfera patrimonial, não ensejando indenização por danos morais.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados:</em> CDC, arts. 4º, I, 6º, VIII e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 8º, 86 e 373, II; CC, art. 884.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada:</em> STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020; STJ - AREsp: 00000000000002980323 SC 2025/0245427-6, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 16/12/2025; STJ - REsp: 2161428 SP 2024/0287378-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/03/2025; STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2121413 SP 2024/0029239-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/09/2024.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, para reformar a r. sentença e julgar a pretensão parcialmente procedente, a fim de: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o autor e a requerida, bem como a inexigibilidade dos débitos impugnados; b) CONDENAR a requerida à restituição, em dobro, dos valores comprovadamente descontados sob a rubrica "TARIFA SERV COMUNICAÇÃO", a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, mediante simples cálculos aritméticos, que deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC) e acrescidos de juros moratórios correspondentes à taxa SELIC com dedução do índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, CC), ambos contados a partir de cada desconto no benefício previdenciário, observando-se, ainda, a Lei n.º 14.905/2024 e a Instrução Normativa n.º 13/2025 do TJTO, para o período posterior à sua vigência; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. d) redistribuir os ônus sucumbenciais, condenando cada uma das partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios globais fixados por apreciação equitativa em R$ 1.000,00 (mil reais), rateados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, suspensa a exigibilidade quanto ao apelante, por ser beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC), nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 06 de maio de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>