Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0032965-72.2017.8.27.2729/TO
RELATORA: Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO
APELANTE: WAGNER RESENDE MORAES (RÉU)
ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A)
APELADO: M.C.M. COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CRISTIANO DE QUEIROZ RODRIGUES (OAB TO003933)
ADVOGADO(A): DALETE CORREA DE BRITTO RODRIGUES (OAB TO001040)
ADVOGADO(A): DANIELLE BELCHIOR RODRIGUES (OAB TO08104B)
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRETENSÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO EM RAZÃO DO LAPSO TEMPORAL ENTRE O AJUIZAMENTO DA DEMANDA E A FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM EFEITOS RETROATIVOS À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 240, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE AUTORA. MÚLTIPLAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. CITAÇÃO POR HORA CERTA REGULARMENTE REALIZADA. SÚMULA 106 DO STJ. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AO AUTOR. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou a prejudicial de prescrição arguida em embargos monitórios e constituiu o título executivo judicial em ação monitória proposta para cobrança de dívida consubstanciada em prova escrita sem eficácia executiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em definir se ocorreu prescrição da pretensão monitória em razão do intervalo temporal entre o ajuizamento da ação e a formação válida do contraditório, diante da alegada nulidade de citação anterior e da posterior realização de citação por hora certa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo seus efeitos à data da propositura da ação. A eficácia interruptiva da prescrição depende da adoção, pelo autor, das providências necessárias à realização da citação, nos termos do art. 240, § 2º, do CPC, não podendo a demora decorrer de sua desídia.
4. Segundo a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, a demora na citação, quando imputável ao mecanismo do Poder Judiciário, não autoriza o reconhecimento da prescrição.
5. No caso concreto, o autor promoveu diversas diligências para localização do requerido, incluindo tentativas de citação por aviso de recebimento e por oficial de justiça, todas frustradas, o que culminou na realização de citação por hora certa, regularmente formalizada.
6. A eventual nulidade de citação editalícia posteriormente reconhecida não afeta a validade da citação por hora certa, tampouco evidencia inércia da parte autora apta a afastar o efeito interruptivo da prescrição.
7. Demonstrado que a demanda foi ajuizada dentro do prazo prescricional e que a demora na formação do contraditório não decorreu de negligência da parte autora, não há falar em prescrição da pretensão monitória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido. Majoração dos honorários advocatícios em 2% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
Tese de julgamento: 1. O despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, com efeitos retroativos à data da propositura da ação, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC. 2. A prescrição não se configura quando a demora na citação decorre de dificuldades na localização do réu e não de inércia da parte autora, aplicando-se a Súmula 106 do STJ. 3. Realizadas diligências razoáveis para localização do demandado e efetivada a citação por hora certa, não há falar em prescrição da pretensão monitória.
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Dispositivos legais relevantes: CPC, arts. 240, §§ 1º e 2º, 254 e 702, § 8º; CC, art. 206, § 5º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; TJTO, Apelação Cível nº 5000961-59.2010.8.27.2722, Rel. Gil de Araújo Corrêa, julgado em 13/08/2025; TJTO, Apelação Cível nº 5000759-19.2009.8.27.2722, Rel. Eurípedes do Carmo Lamounier, julgado em 27/08/2025.
ACÓRDÃO
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo incólume a sentença recorrida. Majoro os honorários sucumbenciais em 2 % (dois por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, nos termos do voto da Relatora.
Palmas, 15 de abril de 2026.