Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0018022-50.2017.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0018022-50.2017.8.27.2729/TO
RELATORA: Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO
APELANTE: BLOCO ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - ME (AUTOR)
ADVOGADO(A): MURILO SUDRÉ MIRANDA (OAB TO001536)
ADVOGADO(A): ANDRESSA SILVA SANTANA (OAB TO006817)
APELADO: CONSTRUTORA & INCORPORADORA DO TOCANTINS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): JOSÉ BALDUÍNO COSTA (OAB TO008133)
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA MERCANTIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA NO PRAZO PRESCRICIONAL. CONTRIBUIÇÃO DO CREDOR PARA A DEMORA NA CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença proferida nos autos de execução de título extrajudicial fundada em duplicata mercantil, na qual reconheceu a prescrição da pretensão executiva e extinguiu o processo com resolução de mérito em razão da ausência de citação válida dos executados no prazo prescricional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu prescrição da pretensão executiva fundada em duplicata mercantil diante da ausência de citação válida no prazo prescricional; e (ii) estabelecer se a demora na efetivação da citação decorreu exclusivamente da morosidade do Poder Judiciário, a justificar a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pretensão executiva fundada em duplicata mercantil prescreve em três anos, contados do vencimento do título, conforme dispõe o art. 18, I, da Lei nº 5.474/1968.
4. O protesto do título interrompe o prazo prescricional apenas uma vez, nos termos do art. 202, II e parágrafo único, do Código Civil, reiniciando a contagem integral a partir da data do ato interruptivo.
5. A interrupção da prescrição pela citação depende da efetiva realização do ato no prazo legal, ainda que seus efeitos retroajam à data do ajuizamento da ação, conforme art. 240, §1º, do CPC.
6. No caso concreto, embora a execução tenha sido ajuizada no prazo prescricional, a citação válida dos executados não ocorreu antes do esgotamento do prazo trienal iniciado após o protesto do título.
7. A análise dos autos revela que a exequente contribuiu para a demora processual, sobretudo pelo recolhimento tardio das custas necessárias ao cumprimento da carta precatória e pela ausência de adoção tempestiva de medidas eficazes para localização e citação dos devedores.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige demonstração inequívoca de que a demora decorreu exclusivamente de falha do Poder Judiciário para aplicação da Súmula 106, circunstância inexistente quando há contribuição do credor para a paralisação do processo.
9. A ausência de citação válida impede a interrupção da prescrição e conduz ao reconhecimento da prescrição da pretensão executiva.
10. Inexistem nulidades relacionadas ao procedimento do art. 921 do CPC, pois a sentença reconheceu a prescrição da pretensão executiva originária, e não prescrição intercorrente após suspensão do processo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A pretensão executiva fundada em duplicata mercantil prescreve em três anos, contados do vencimento do título, com reinício integral do prazo após o protesto extrajudicial. 2. A interrupção da prescrição pela citação depende da efetiva realização do ato no prazo prescricional, nos termos do art. 240, §1º, do CPC. 3. A contribuição do credor para a demora na citação afasta a aplicação da Súmula 106 do STJ e autoriza o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva".
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.474/1968, art. 18, I; Código Civil, art. 202, II e parágrafo único; Código de Processo Civil, arts. 240, §1º, 487, II, e 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; TJTO, Apelação Cível nº 0034386-97.2017.8.27.2729, Rel. João Rigo Guimarães, j. 29.01.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0014457-78.2017.8.27.2729, Rel. Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 23.04.2025.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto por Bloco Engenharia e Comércio Ltda-ME, para manter integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, e considerando que não foram fixados honorários na origem em razão da não angularização processual completa, deixo de majorar a verba honorária, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 15 de abril de 2026.