Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0002639-09.2019.8.27.2714/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002639-09.2019.8.27.2714/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: HILDA PIRES DE ARAUJO (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RACHEL DE CASTRO BEZERRA QUEIROZ (OAB TO005308)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOÃO LUIZ GOMES BEZERRRA (OAB TO005843)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de Recurso Especial (evento 45), interposto por <strong><span>HILDA PIRES DE ARAUJO</span></strong>fundamentado nas disposições do artigo 105, inciso III, alíneas “a” e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que manteve incólume a sentença recorrida.</p> <p>Registre-se que os autos foram suspensos por determinação expressa do Superior Tribunal de Justiça, em virtude da afetação ao regime de recursos repetitivos, Tema 1.300, que trata do ônus da prova. Em 18/09/2025, o STJ proferiu acórdão nos autos dos REsps 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE (evento 20), fixando a seguinte tese jurídica:</p> <p>Ementa. CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. TEMA 1.300. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.300: recursos especiais (REsp ns. 2162198, 2162222, 2162223 e 2162323) afetados ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber a qual das partes (autor/participante ou réu/BB) compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao participante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os saques nas contas individualizadas do PASEP ocorrem de três formas: crédito em conta, pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) e saque em caixa das agências do BB. 4. No saque em caixa das agências do BB, o pagamento é realizado pelo Banco do Brasil ao participante. A prova é feita mediante exibição da quitação (art. 320 do Código Civil) e incumbe ao BB, como fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 5. No crédito em conta e no pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), o pagamento é feito por terceiro, em nome do PASEP (União). O participante recebe de sua instituição financeira ou de seu empregador. A prova é feita mediante exibição do extrato da conta de destino ou do contracheque e do recibo dado ao empregador. Incumbe ao participante comprovar o inadimplemento, fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Não se aplicam a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, ou a redistribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC, as quais exigem que a parte que inicialmente teria o encargo possua menos acesso aos dados e informações probatórias. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. 7. Caso concreto: dado provimento ao recurso especial, para julgar improcedente o pedido. __ Dispositivos relevantes citados: art. 6º, VIII, do CDC; art. 373, I, II e §§ 1º e 2º, do CPC; art. 320 do CC; e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 545, REsp 1.205.277, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; Tema 1.150, REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023.</p> <p>Em observância à tese do STJ e às diretrizes do IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700 (TJTO), sobreveio o acórdão (evento 30), que manteve a improcedência do pedido inicial. A decisão restou assim ementada:</p> <p><em><strong>Ementa</strong></em>: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA VINCULADA AO PASEP. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SAQUES QUESTIONADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADES. INAPLICABILIDADE DO CDC. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta por titular de conta vinculada ao PASEP, com pedido de reconhecimento de falha na gestão da conta pelo Banco do Brasil, alegando divergência entre os valores constantes nos extratos e os depósitos supostamente realizados até 1988, bem como suposta aplicação incorreta dos critérios de atualização monetária e possibilidade de saques indevidos. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de ausência de comprovação das irregularidades alegadas.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há nulidade na sentença por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se houve falha na gestão da conta vinculada ao PASEP, notadamente quanto à atualização monetária dos valores; (iii) definir a responsabilidade do Banco do Brasil por eventuais saques realizados sob rubricas de pagamento por folha e se incide a inversão do ônus da prova ou as regras do Código de Defesa do Consumidor.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A sentença recorrida apresenta fundamentação clara e suficiente, com adequada apreciação dos pedidos e fundamentos jurídicos suscitados, inexistindo nulidade por ausência de motivação, nos termos do art. 489 do CPC.</p> <p>4. A planilha apresentada pela parte autora utilizou índice de correção monetária (IPCA/IBGE) não previsto na legislação aplicável ao PASEP, que determina a observância dos critérios estabelecidos pelo Tesouro Nacional, conforme a Lei Complementar nº 26/1975, a Lei nº 9.365/1996 e o Decreto nº 9.978/2019.</p> <p>5. Conforme o Tema 1.300 do STJ, incumbe ao participante da conta do PASEP a prova de eventuais irregularidades nos saques sob as rubricas "PGTO RENDIMENTO CAIXA", "PGTO RENDIMENTO" e "PGTO RENDIMENTO FOPAG", sendo incabível a redistribuição do ônus probatório.</p> <p>6. As movimentações impugnadas nos autos se referem a pagamentos efetuados via folha de pagamento, o que afasta a responsabilidade do Banco do Brasil, já que a autora não demonstrou, de forma clara e objetiva, qualquer irregularidade nessas operações.</p> <p>7. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação entre o titular da conta PASEP e o banco gestor, inexistindo relação de consumo que justifique a inversão do ônus da prova.</p> <p>8. A jurisprudência aplicável ao caso, incluindo o IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700 (IRDR 3) e o Tema 1150 do STJ (REsp 1.895.936/TO), reforça a improcedência do pedido por ausência de comprovação de falha na gestão da conta e pela observância dos parâmetros legais.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>9. Recurso desprovido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. A ausência de fundamentação exaustiva não configura nulidade da sentença quando há motivação clara e suficiente nos termos do art. 489 do CPC.</p> <p>2. A atualização dos saldos da conta PASEP deve seguir os critérios definidos pelo Tesouro Nacional, não cabendo ao Judiciário substituí-los por outros índices.</p> <p>3. Cabe ao titular da conta PASEP a prova de irregularidade nos saques realizados via folha de pagamento, não sendo cabível a inversão do ônus da prova.</p> <p>4. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação entre o titular da conta PASEP e o banco gestor.</p> <p>_________</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 373, I e 489; LC nº 26/1975; Lei nº 9.365/1996; Decreto nº 9.978/2019.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada</em>: STJ, Tema 1.300; STJ, REsp 1.895.936/TO (Tema 1150); TJTO, IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700; TJTO, Apelação Cível nº 0017161-54.2023.8.27.2729, Rel. Des. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 18.12.2024.</p> <p>Em suas razões recursais (evento 45), a Recorrente alega contrariedade ao art. 987, § 2º, do CPC, sustentando a aplicação prematura da tese firmada no Tema 1.300/STJ, uma vez que o referido precedente ainda não teria transitado em julgado à época do julgamento. Argumenta que a aplicação automática e vinculante de tese repetitiva pendente de definitividade suprime garantias processuais e ignora a moldura fática do caso concreto.</p> <p>Ademais, suscita violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, apontando negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de provas essenciais, notadamente as microfilmagens que demonstrariam saldo em 18/08/1988 e saques subsequentes não autorizados. Defende a ocorrência de divergência jurisprudencial (art. 105, III, "c", CF) com base em precedente do STJ (REsp 1.895.936/TO), reforçando que o ônus de provar a regularidade dos débitos compete à instituição financeira gestora.</p> <p>Em sede de contrarrazões (evento 51), o Banco do Brasil S/A pugna pelo não conhecimento do recurso ante a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e 284 do STF. No mérito, defende a aplicação imediata dos temas repetitivos (1.150 e 1.300) e sustenta a ocorrência de prescrição com base no Tema 1.387/STJ, argumentando que os repasses via "FOPAG" (Folha de Pagamento) possuem presunção de legalidade não elidida pela autora.</p> <p>Vieram-me os autos conclusos em 29/01/2026 (evento 53), em virtude da redistribuição de competência para o juízo de admissibilidade de Recursos Constitucionais para a Vice-Presidência, consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026.</p> <p>É o relatório. <strong>DECIDO</strong>.</p> <p>A realização do juízo de viabilidade do recurso especial estabelece, em primeiro lugar, o exame de conformidade ao rito dos recursos repetitivos (incisos I a III do art. 1.030 do CPC) e, somente depois, o juízo de admissibilidade (incisos IV e V do art. 1.030 do CPC), de modo que a aplicação do rito dos recursos repetitivos antecede a aferição dos requisitos recursais.</p> <p>Ademais, a própria redação do inciso V do art. 1.030 do CPC dispõe que a análise dos pressupostos de admissibilidade somente deve ocorrer nas hipóteses ali previstas, notadamente quando a matéria não estiver submetida ao rito dos repetitivos, quando houver seleção do recurso como representativo de controvérsia ou quando houver superação do juízo de retratação.</p> <p>O recurso é tempestivo e a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça, razão pela qual se encontra dispensada do recolhimento do preparo.</p> <p>Em sede de juízo de conformidade, verifico que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 1.300 (REsp 2162222/PE), cujo acórdão de mérito já transitou em julgado, consolidou o entendimento de que:</p> <p><em>Tema 1300: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC."</em></p> <p>No caso concreto, o acórdão recorrido observou estritamente a referida orientação, consignando que as movimentações impugnadas referem-se a pagamentos via folha de pagamento (FOPAG) e que a autora não demonstrou irregularidade nessas operações, mantendo o ônus probatório com a parte requerente.</p> <p>No que tange à alegada violação ao art. 987, § 2º, do CPC, a insurgência não prospera. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que seria desnecessário o trânsito em julgado do acórdão paradigma para que se procedesse à aplicação da tese firmada em sede de recurso repetitivo (AgInt no AREsp 1.636.568/RS). Assim, a paralisação do feito revelaria óbice injustificado à marcha processual e ao princípio da razoável duração do processo. Porém tal discussão já se encontra superada ante ao trânsito em julgado do Tema 1.300 operado em 11./03/2026.</p> <p>Quanto à suposta afronta ao art. 489 do CPC e ao pleito de revaloração de provas (microfilmagens), verifica-se que o Colegiado de origem enfrentou a questão, concluindo que os documentos não foram suficientes para elidir a presunção de regularidade dos lançamentos FOPAG. Assim, desconstituir tal premissa para reconhecer a existência de ato ilícito demandaria, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.</p> <p>Por fim, estando o acórdão em consonância com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior (Temas 1.150 e 1.300), aplica-se a Súmula 83/STJ, o que obsta o seguimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional.</p> <p>Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, <strong>NEGO SEGUIMENTO</strong> ao recurso interposto, uma vez que o acórdão recorrido converge integralmente com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos <strong>Temas Repetitivos 1.150 e 1.300</strong>.</p> <p>Contra a presente decisão é cabível o recurso de agravo interno, conforme artigo 1.021 e art. 1.030, § 2º, do CPC.</p> <p>À Secretaria de Recursos Constitucionais para providências legais pertitentes.</p> <p>Cumpra-se.</p> <p>Palmas, data registrada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>