Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0040115-31.2022.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0040115-31.2022.8.27.2729/TO
RELATORA: Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO
APELANTE: ANTONIO AMIRTON TEIXEIRA DE LIMA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): ROSSANE MATOS TEIXEIRA (OAB TO005040)
ADVOGADO(A): JUCI GOMES SOBRINHO (OAB TO010602)
APELADO: RENATA GOMES UCHOA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): THÉRCIO CAVALCANTE GUIMARÃES (OAB TO006151)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DEMORA NA CITAÇÃO. FALHA DO SERVIÇO JUDICIÁRIO. ART. 240, § 3º, DO CPC. SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 487, II, do CPC, sob o fundamento de ausência de citação válida no prazo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve prescrição da pretensão executória diante da ausência de citação válida no prazo legal; (ii) estabelecer se a demora na citação decorreu de inércia do exequente ou de falhas imputáveis ao serviço judiciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prescrição constitui sanção à inércia do titular do direito, não se justifica quando a parte credora atua com diligência no impulso processual.
4. A citação válida interrompe a prescrição, com efeitos retroativos à data do ajuizamento da ação, conforme art. 240, § 1º, do CPC.
5. A parte não pode sofrer prejuízo em razão de demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, nos termos do art. 240, § 3º, do CPC e da Súmula 106 do STJ.
6. A análise dos autos demonstra a ocorrência de sucessivos equívocos da serventia judicial na expedição de mandados e cartas de citação, em desacordo com os requerimentos do exequente.
7. O exequente adota providências adequadas para viabilizar a citação dos executados, com indicação de endereços e requerimentos específicos, o que afasta a configuração de desídia.
8. A demora na formação da relação processual decorre de falhas operacionais do aparelho judiciário, e impede o reconhecimento da prescrição.
9. O reconhecimento da prescrição, nessas circunstâncias, viola os princípios da segurança jurídica, do acesso à justiça e da efetividade da tutela jurisdicional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso provido.
Tese de julgamento: "1. A demora na citação imputável exclusivamente ao serviço judiciário não autoriza o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. 2.A atuação diligente do exequente afasta a caracterização de inércia e impede a incidência da prescrição. 3.A interrupção da prescrição pela citação retroage à data do ajuizamento da ação, desde que a parte adote as providências necessárias à sua efetivação".
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, §§ 1º e 3º, e 487, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; TJTO, Apelação Cível 0017516-40.2018.8.27.2729, Rel. Ângela Issa Haonat, j. 10.12.2025; TJTO, Apelação Cível 5000870-11.2011.8.27.2729, Rel. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 06.08.2025.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, para afastar o reconhecimento da prescrição, nos termos da Súmula 106 do STJ e do art. 240, § 3º, do CPC, e para desconstituir a sentença proferida no processo 0040115-31.2022.8.27.2729/TO, evento 191, SENT1, determino o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 15 de abril de 2026.