Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0025586-12.2019.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0025586-12.2019.8.27.2729/TO
RELATORA: Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)
APELANTE: ADRIANO PEREIRA BONFIM (RÉU)
ADVOGADO(A): LOUSIANI DREYER (OAB GO032733)
ADVOGADO(A): MANOEL FERNANDES DE MORAIS (OAB TO006203)
ADVOGADO(A): MAURILIO PINHEIRO CÂMARA FILHO (OAB TO003420)
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA NO PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE PELA DEMORA NA CITAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO DO EXECUTADO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas por instituição financeira exequente e por executado contra sentença que, em execução de título extrajudicial fundada em cédula rural pignoratícia, reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o processo com resolução de mérito. O banco sustenta a inexistência de prescrição e requer o prosseguimento da execução. O executado pleiteia a inversão dos ônus sucumbenciais, com condenação do exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, além da concessão da justiça gratuita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se ocorreu prescrição da pretensão executória diante da ausência de citação válida do executado no prazo legal; (ii) estabelecer se a hipótese configura prescrição ordinária ou prescrição intercorrente; (iii) determinar a correta distribuição dos ônus sucumbenciais diante da extinção da execução por prescrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pretensão executória fundada em cédula rural pignoratícia submete-se ao prazo prescricional trienal previsto no art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967, com aplicação subsidiária das normas de direito cambial constantes do art. 70 do Decreto nº 57.663/1966.
4. A prescrição ordinária ocorre quando o prazo prescricional se esgota antes da formação válida da relação processual executiva, situação distinta da prescrição intercorrente, que pressupõe citação válida e posterior paralisação do processo por inércia do credor.
5. A interrupção da prescrição depende de citação válida, admitida a retroação do marco interruptivo à data do ajuizamento da ação apenas quando o autor adota, no prazo legal, as providências necessárias para viabilizar o ato citatório, conforme art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC.
6. A demora excessiva para a efetivação da citação, ocorrida quase quatro anos após o término do prazo prescricional, evidencia insuficiência das diligências do exequente para localização do devedor e impede a aplicação da Súmula 106 do STJ.
7. Consumada a prescrição ordinária antes da citação válida, revela-se correta a extinção da execução com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
8. O reconhecimento da prescrição ordinária decorrente da inércia do credor afasta a aplicação do entendimento jurisprudencial relativo à prescrição intercorrente quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais.
9. O princípio da causalidade impõe a responsabilização da parte cuja conduta processual conduz à instauração ou manutenção indevida do processo, razão pela qual a condenação do executado aos ônus sucumbenciais se mostra incompatível com a causa determinante da extinção da execução.
10. Demonstrada a hipossuficiência econômica do executado por declaração e documentos fiscais, impõe-se a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso da instituição financeira desprovido. Recurso do executado provido.
Tese de julgamento: "1. A pretensão executória fundada em cédula rural pignoratícia prescreve no prazo trienal quando não ocorre citação válida do executado antes do esgotamento do prazo prescricional. 2. A ausência de citação válida impede a interrupção da prescrição e afasta a configuração de prescrição intercorrente. 3. Reconhecida a prescrição ordinária decorrente da inércia do exequente em promover a citação do devedor, os ônus sucumbenciais devem recair sobre o credor, em observância ao princípio da causalidade".
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §1º, 99, §3º, 240, §§1º e 2º, 487, II, e 85, §§2º e 11; Decreto-Lei nº 167/1967, art. 60; Decreto nº 57.663/1966, art. 70.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; TJTO, Apelação Cível nº 0015622-92.2019.8.27.2729, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, j. 10.12.2025; TJTO, Apelação Cível nº 5006843-73.2013.8.27.2729, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 04.02.2026.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil, para manter a sentença no que tange ao reconhecimento da prescrição da pretensão executória e à extinção do processo com resolução de mérito, e por dar provimento ao recurso interposto pelo executado Adriano Pereira Bonfim, para reformar a sentença referente aos ônus da sucumbência, invertendo-os para condenar a instituição financeira exequente, Banco do Brasil S/A, ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores do executado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em razão do desprovimento do apelo do Banco do Brasil S/A, majoro os honorários advocatícios a que foi condenado em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 15 de abril de 2026.