Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000864-59.2024.8.27.2721/TO
EXEQUENTE: SUMARE COMERCIO DE PRODUTOS OTICOS LTDA
ADVOGADO(A): KARINA ADRIANA SACRAMENTO (OAB TO008899)
ADVOGADO(A): ANA RUTH RIBEIRO DA SILVA MADEIRA (OAB TO011356)
DESPACHO/DECISÃO
Dando prosseguimento ao feito, primeiramente, determino o levantamento da suspensão do presente feito.
A parte exequente informa que o executado não cumpriu com o acordo pactuado nos moldes do evento 41, em razão disso pleiteou o prosseguimento do feito com a realização de novas buscas por ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade teimosinha pelo prazo de 30 dias (evento 50).
1) Dos honorários convencionados em acordo:
De uma leitura dos autos, verifico que os cálculos apresentados no evento 33, incluíram honorários convencionados no acordo do evento 41.
Pois bem, reitero o exequente já possui título executivo judicial ( evento 1/TIT_EXEC_EXTRAJUD8) e, embora tenha celebrado acordo com a parte executada para parcelamento da dívida originária, a homologação judicial do acordo se revelou desnecessária processualmente, porque aquele título já é plenamente exequível, o que demonstra suficiente apenas a suspensão do feito até o integral cumprimento do pactuado entre as partes, movimentação processual que observa o princípio da celeridade e da economia processual inclusive, na hipótese de seu descumprimento, segundo regra posta pela TPU/CNJ (Tabela processual unificada do Conselho Nacional de Justiça) inclusive.
Ademais, o acordo firmado entre as partes não configura novação da dívida nos termos legais, pois as partes, tão-somente, acordaram no parcelamento do débito exequendo atualizado, acrescidos de alguns encargos (evento 41), o que configura uma mera liberalidade do credor para facilitar o a satisfação da execução, mantendo-se assim a obrigação principal e suas garantias, ante a inexistência de um novo título de crédito criado em substituição ao original, com termos fundamentalmente diferentes, a saber: cláusula expressa extinguindo a dívida anterior
Ademais, é sabido que a renegociação de uma dívida por meio de um acordo que estabelece o parcelamento do débito, com acréscimos de honorários advocatícios, multas e outros encargos, não configura, por si só, uma novação, que, conforme o art. 360 do Código Civil, ocorre quando há a criação de uma nova obrigação destinada a extinguir e substituir a anterior, por meio da inequívoca intenção de novar (animus novandi) por parte dos envolvidos. Veja-se:
"Trata-se", no dizer do magistral RUGGIERO, "de um ato de eficácia complexa, que repousa sobre uma vontade destinada a extinguir um crédito pela criação de um novo."Novar", em linguagem corrente, portanto, é criar uma obrigação nova para substituir e extinguir a anterior. (in Gagliano, Pablo, S. e Rodolfo Pamplona. Manual de direito civil. Disponível em: Minha Biblioteca, (8th edição). SRV Editora LTDA, 2024) (g.n.)
Ou seja, a alteração de valores ou a inclusão de encargos moratórios, em regra, são considerados apenas uma confirmação da dívida original, e não a criação de uma nova divida.
A jurisprudência, especialmente a do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é consolidada no sentido de que, para a ocorrência de novação, é indispensável a presença do ânimo de novar (animus novandi), ou seja, a intenção clara e inequívoca das partes de extinguir a obrigação original e substituí-la por uma nova.
Aliás, o Código Civil, em seu artigo 361, estabelece que a novação não se presume, logo deve ser expressamente declarada pelas partes. O que não sucedeu no caso concreto.
Nesse sentido, registro:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NOVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se, na origem, de Execução Fiscal proposta pela Fazenda Nacional contra a recorrida, que, posteriormente à execução, aderiu a programa de parcelamento e refinanciamento de débitos tributários. O presente executivo fiscal foi extinto com amparo no artigo 794, II, do Código de Processo Civil, assinalando o Tribunal de origem tratar-se de parcelamento de novação da dívida, o que desconstitui eventual penhora ou constrição judicial implementada nos autos. 2. Em termos gerais, a Lei 10.684/2003 prevê a possibilidade de parcelamento em até 180 prestações mensais e sucessivas dos débitos inscritos na Receita Federal ou na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, independente de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, mantidas aquelas decorrentes de outros parcelamentos ou de Execução Fiscal, sendo que a exclusão do sujeito passivo do parcelamento implica exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, quando existente, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. 3. Para que ocorra a novação, é necessário que estejam previstos três requisitos, sendo dois objetivos e um subjetivo, quais sejam: a) obrigação anterior, b) nova obrigação substitutiva da anterior e c) animus novandi. Dessa forma, perfectibilizados os elementos caracterizadores da novação, substitui-se a dívida primitiva por nova, extinguindo-se os acessórios e garantias que porventura existam, salvo estipulação em contrário. Precedentes do STJ. 4. No que tange ao elemento subjetivo da novação, é indispensável a comprovação expressa do animus novandi, porquanto esta não se presume. Precedente: REsp 166.328/MG, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 18.3.1999, DJ 24.5.1999, p. 172 5. No caso concreto, além da não ocorrência do animus novandi, não há formação de nova obrigação substitutiva da anterior, já que a exclusão do sujeito passivo do parcelamento implica exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, se porventura existir, conforme inteligência dos artigos 11 e 12 da Lei 10.684/2003. 6. Assim, por força da legislação pertinente, a adesão ao programa de parcelamento não implica novação, tampouco extinção do processo executivo, mas tão somente sua suspensão, pois, nos moldes do artigo 151, I, do Código Tributário Nacional, o parcelamento consiste apenas na faculdade dada ao credor optante para suspender a exigibilidade do crédito tributário, de modo a adimpli-lo de forma segmentada. Nesse sentido: AGRMC 1519/SP, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 5.4.1999; Resp n.º 434.217/SC, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 4.9.2002. 7. Como consectário lógico da não ocorrência da novação, quando do deferimento do pedido de parcelamento, tem-se a manutenção das garantias que o crédito tributário anteriormente possuía, permanecendo incólumes eventuais penhoras ou constrições judiciais implementadas nos autos da Execução Fiscal. É o que se infere do artigo 4º, V, da Lei 10.684/2003. 8. Recurso Especial provido.(STJ - REsp: 1526804 CE 2015/0081769-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2015)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REPACTUAÇÃO. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 5 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo de instrumento objetivando reformar a decisão proferida pelo Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, Comarcada Ilha de São Luís, nos autos da ação de desapropriação indireta, em fase de cumprimento de sentença, promovida pela agravada e outros, ora agravados, por meio da qual chamou o feito à ordem e determinou o prosseguimento do feito executório face ao descumprimento do acordo extrajudicial celebrado entre as partes, tomando como valor do débito o que fora apresentado pelos credores e não impugnado pelos devedores segundo os cálculos de fls. 1.486-1.488. No Tribunal a quo, o agravo não foi provido. II - Em relação à indicada violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022, do CPC/2015, sem razão o ente federado recorrente a esse respeito, porquanto a matéria foi devidamente apreciada e fundamentada pela Corte Estadual, ainda que de modo diverso do pretendido pelo ente federado recorrente, não se podendo confundir decisão contrária ao interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, os seguintes precedentes: REsp n. 801.101/MG, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe de 23/4/2008; REsp n. 1.672.822/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 30/6/2017; REsp n. 1.669.867/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/6/2017.III - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:AgInt no REsp n. 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp n. 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.IV - No que concerne à alegada violação do art. 183 do CPC/2015, a Corte Estadual assim deliberou (fl. 1.714): "[...].Quanto à preliminar de nulidade processual, suscitada pelo réu/executado ora Agravante Estado do Maranhão, ao argumento de que ele não foi pessoalmente intimado da decisão agravada com a remessa dos autos como estabelece o § 1º do art. 183 do CPC, os quais, à época, tramitavam de forma física, verifico que a mesma não tem amparo legal, considerando que, tal como afirmado acima e devidamente comprovado nos autos, embora não tenha o agravante sido pessoalmente intimado tão logo a decisão foi proferida, o mesmo tomou ciência inequívoca da referida decisão após a virtualização dos autos, que passaram a tramitar no sistema processual eletrônico PJe, tendo, assim, acesso à íntegra do processo, o que corresponde à sua vista pessoal do mesmo, ou melhor, à sua intimação pessoal acerca do conteúdo da decisão, tanto que, dando-se por intimado de seu conteúdo, interpôs o recurso de Agravo de Instrumento sem demonstrar qualquer prejuízo para sua defesa, qualquer dificuldade para a compreensão de todos os fatos do processo, tendo inclusive, em suas razões recursais, aberto um capítulo próprio intitulado de"Histórico da Demanda", não havendo, assim, que se falar em nulidade da intimação nos termos do art. 280 do mesmo Diploma legal, posto que, no caso, o que ocorreu, na prática, foi tão somente a demora na vista dos autos pelo Agravante, sem que isto lhe tenha causado qualquer embaraço ou impacto negativo de qualquer natureza, não sendo caso, portanto, de se falar em prejuízo presumido ou hipotético. [...]. Do reexame do acórdão recorrido, especificamente dos excertos dele reproduzidos, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o principal fundamento apresentado naquele julgado, acerca de não haver nulidade da intimação do ente federado recorrente, porquanto, na prática, somente houve demora na vista dos autos, sem que lhe tenha causado qualquer embaraço ou impacto negativo de qualquer natureza, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF."V - A respeito da indicada violação dos arts. 189, 360, I, e 394 do Código Civil, e do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, concernente à alegação do agravante de prescrição da pretensão dos recorridos de exigir o cumprimento de obrigação de acordo extrajudicial celebrado, ou de ter havido novação da dívida, a Corte estadual deliberou no seguinte sentido (fls. 1.715-1.716 e 1.723):"[...].Sem razão o Agravante, considerando o caso não diz respeito a execução de título executivo extrajudicial, mas sim, de sentença transitada em julgado em que os Acordos firmados, mais precisamente a repactuação, que objetivava pôr fim à execução/cumprimento da sentença, não foi cumprida nem tão pouco foi homologada judicialmente, a exemplo do que ocorreu em relação ao primeiro Acordo, de modo que, o seu descumprimento implica no prosseguimento da fase executiva do processo alusivo à Ação de Desapropriação Indireta, posto que, em razão da não homologação judicial desta Repactuação os autores/exequentes aqui Agravados não têm título executivo extrajudicial para executar pelo saldo devedor, mas sim, têm a seu favor o direito de dar prosseguimento à execução/cumprimento do título judicial transitado em julgado e devidamente liquidado, abatendo o valor já recebido. Por outro lado, tanto o Acordo inicial quanto a repactuação não contemplaram a suspensão do processo, sendo que na cláusula ou item 13 da Repactuação, as partes ajustaram que, em caso de inadimplemento no pagamento das prestações assumidas pelo Estado do Maranhão (designado Segundo Transigente)), poderá o presente termo de acordo ser rescindido na sua íntegra, retomando-se ao valor original, descontando-se as parcelas recebidas, conforme ID11065315. Ademais, em nenhum momento foi determinada a suspensão do processo por decisão judicial nem tão pouco os exequentes ficaram inertes diante da ausência do pagamento das parcelas devidas pelo Estado, não restando, assim caracterizada a alegada prescrição quinquenal intercorrente [...].Quanto à alegada novação, que, segundo a letra da lei (art. 360, I, do CC) ocorre"quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior", esta não restou caracterizada nos autos, considerando que tramitava a Ação de Desapropriação Indireta, em fase de cumprimento de sentença transitada em julgado com o valor da dívida do réu/executado ora Agravante devidamente estabelecido por sentença homologatória dos cálculos do contador transitada em julgado, quando as partes tentaram pôr fim à execução mediante Acordo que não foi cumprido e posterior repactuação igualmente não cumprida, na qual, porém, foi estabelecida cláusula que autorizava o prosseguimento da execução caso o devedor não pagasse os valores das prestações/parcelas assumidas. Assim, em tendo as partes na Repactuação (acordo juntado aos autos por petição) deixado expresso de forma inequívoca que não tinham a vontade de novar, ou seja, de que o devedor contraísse com os credores nova dívida para extinguir e substituir a dívida anterior expressa no título executivo judicial sob execução, posto que estabeleceram cláusula que autorizava o prosseguimento da execução do título executivo judicial pelo valor remanescente da dívida, descontados os valores das parcelas eventualmente pagas caso o devedor descumprisse o acordo, deixando, assim, inalterada a natureza do título judicial representativo do valor da dívida originária, não restando qualquer incompatibilidade entre a dívida anterior consubstanciada na sentença sob execução e a nova obrigação entabulada no acordo em caso de não cumprimento, não há como ser acolhida a tese de ocorrência de novação, visto que não têm aplicação à espécie o disposto no art. 360, I, do Código Civil, nem tão pouco os ensinamentos doutrinários e os julgados trazidos à colação pelo devedor ora Agravante (ID11065293,pp.22-29). Da mesma forma, também não teria ocorrido a novação se as partes tivessem optado pela suspensão do processo de execução até final cumprimento do acordo e, em caso de descumprimento, o processo de execução voltasse a prosseguir, posto que, neste caso, o acordo teria sido realizado, tal como a Repactuação em epígrafe, sob condição.[...]."VI - Consoante se depreende dos excertos reproduzidos do acórdão recorrido, o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos carreados aos autos, dentre eles e principalmente o contrato de repactuação firmado entre as partes, concluiu, categoricamente, pela não ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, bem assim de não ter havido novação da dívida, a uma, porque nenhum momento foi determinada a suspensão do processo por decisão judicial nem tão pouco os exequentes ficaram inertes diante da ausência do pagamento das parcelas devidas pelo Estado; a duas, porque no acordo judicial juntado aos autos por petição (repactuação), os autores deixaram expresso de forma inequívoca que não tinham a vontade de novar e, a três, porque, em razão da repactuação não cumprida, foi estabelecida neste acordo cláusula que autorizava o prosseguimento da execução caso o devedor (recorrente) não pagasse os valores das prestações/parcelas assumidas.VII - Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, de havido prescrição da pretensão dos recorridos de exigir o cumprimento de obrigação de acordo extrajudicial celebrado, ou de novação da dívida, na forma pretendida no recurso, demandaria o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante os óbices dos enunciados das Súmulas n. 5 e 7/STJ. A esse respeito, os seguintes julgados: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.017.749/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 10/1/2024; AgRg no AREsp n. 363.302/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 10/10/2014.VIII - Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AgInt no REsp: 2110275 MA 2023/0414430-1, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2024)
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TRANSAÇÃO, PARA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA REFERENTE A CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA-CORRENTE, COM EMISSÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE ÂNIMO DE NOVAR E SUBSTITUIÇÃO DA NATUREZA DA OBRIGAÇÃO. INVIABILIDADE DE SE COGITAR EM NOVAÇÃO OBJETIVA. DIRIGISMO CONTRATUAL, PARA MODIFICAÇÃO DO PRÓPRIO CONTEÚDO DA AVENÇA, A ATINGIR A ECONOMIA DO CONTRATO. INVIABILIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, ALHEIA ÀS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REGIME JURÍDICO PRÓPRIO DAS SUCESSIVAS OPERAÇÕES PACTUADAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os requisitos essenciais à configuração da novação são: a intenção de novar, a preexistência de obrigação e a criação de nova obrigação, podendo também ser reconhecida, em razão da evidente incompatibilidade da nova obrigação com a anterior. Com efeito, em regra, a renegociação de dívida, com, v.g., prorrogação do prazo para pagamento, redução dos encargos futuros e apresentação de novas garantias, tem, apenas, o efeito de roborar a obrigação, sem nová-la (arts. 361 do CC/2002 e 1.000 do CC/1916). 2. Em não havendo ânimo de novar e substituição da natureza da obrigação de pagar ao banco o capital originariamente emprestado acrescido dos encargos financeiros, é inviável falar em novação objetiva quando o banco e o devedor firmarem confissão e renegociação de dívida existente, mesmo que implique o prolongamento, a redução dos encargos pactuados, a apresentação de novas garantias, a modificação da taxa de juros, a concessão de prazo de carência, ou a redução do débito. 3. A segurança das relações jurídicas depende da lealdade, da confiança recíproca, da efetividade dos negócios jurídicos, da coerência e clarividência dos direitos e deveres. Por isso, a autora não pode, ao ser beneficiada pela renegociação, reconhecidamente mais vantajosa, de forma unilateral, tentar modificar/desconsiderar as cláusulas pactuadas, devendo, pois, obedecer ao que fora estabelecido, por acordo de vontades. 4. É incontroverso que não houve novação, mas sucessivas operações, em virtude de renegociação da mesma dívida, que, pois, devem se submeter ao regime próprio e às respectivas cláusulas, não cabendo, à míngua de pactuação nesse sentido, fazer retroagir o regime da cédula de crédito comercial. Em suma, a operação contábil, para cálculo do débito, deve ser feita à luz do regime jurídico das operações e cláusulas contratuais que disciplinavam cada período, para que se possa aferir eventual vício e/ou excesso de execução. 5. Recurso especial parcialmente provido.(STJ - REsp: 1231373 MT 2010/0223606-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2017)
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃOOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DECONFISSÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO ATESTADA PELO TRIBUNAL DEORIGEM. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO NEGÓCIO JURÍDICO ANTECEDENTE.SÚMULA 286 DO STJ. 1. Compete ao juiz o poder de iniciativa probatória para a determinação dos fatos postos pela parte como fundamento de suademanda, nos termos do art. 130 do CPC. Precedentes. 2. De modo a melhor compatibilizar a aplicação dos enunciados sumulares 286 e 300/STJ, a jurisprudência da Segunda Seção vem assinalando que, ocorrendo nova pactuação da dívida bancária, quando a alteração resultante da convenção das partes dá-se tão somente em relação aos elementos acessórios da relação creditória, (tais como,por exemplo, prorrogação, encurtamento, ou supressão de algum prazo;mudança do lugar de cumprimento; questões relativas aos juros e àcláusula penal), não existindo dúvida acerca da permanência da obrigação e da manutenção dos elementos originais, reputa-se descaracterizado o instituto da novação, sendo certa a possibilidade de o Juízo proceder à revisão dos negócios jurídicos antecedentes da obrigação encartada no título extrajudicial. Inteligência dasSúmulas 286 e 300 do STJ. Precedentes. 3. Ao revés, havendo o real ânimo de novar e inovações substanciais no campo da autonomia da vontade das partes, registradas pelo acórdão da Corte local, não é cabível a revisão de cláusulas das pactuações anteriores, porquanto efetivamente configurado o instituto da novação, o que tem o condão de afastar a incidência daSúmula 286, máxime diante do teor da Súmula 300 do STJ.Desnecessária, nesse caso, a juntada dos contratos que deram origemà formalização da renegociação bem como do demonstrativo de cálculocorrelato ao período integral do débito. Precedentes. 4. No caso sob análise, o Tribunal de origem, com ampla cogniçãofático-probatória, considerou descaracterizada a novação, razão pela qual determinou fossem juntados aos autos os contratos que deram origem à dívida, o que, não tendo sido observado pelo recorrente,ensejou a extinção do processo. Precedentes. 5. Recurso especial não provido.(STJ - REsp: 921046 SC 2007/0019544-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 12/06/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2012) grifei
Logo, a decisão do evento 46 determinou apenas a suspensão do feito, não havendo homologação judicial do acordo extrajudicial celebrado entre as partes, razão pela qual não autorizada a inclusão de honorários convencionais nos cálculos do débito atual.
2) Da revogação da decisão que fixou honorários advocatícios:
Ademais, verifico que a decisão proferida no evento 4 fixou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, a ser reduzido pela metade em caso de pronto pagamento.
Nesse ponto, tendo em vista que no Juizado Especial Cível não existem honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição (artigo 54 e seguintes da Lei 9099/95), REVOGO a decisão proferida no evento 4, para excluir a fixação de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Diante disso, INTIME-SE a parte exequente para no prazo de 5 (cinco) dias seja apresentado novo demonstrativo de cálculo nos termos supra.
Após cumprimento do acima determinado, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.