Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5000077-24.2005.8.27.2716/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000077-24.2005.8.27.2716/TO
APELANTE: MARCOS GOMES NETO (RÉU)
ADVOGADO(A): JOSÉ GOMES FEITOSA NETO (OAB TO003620)
ADVOGADO(A): FLÁVIO DE FARIA LEÃO (OAB TO03965B)
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, com fundamento nas disposições do artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, negou provimento ao apelo para manter a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente na execução fiscal e extinguiu o feito sem resolução do mérito.
O acórdão recorrido restou assim ementado (evento 21):
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 106/STJ INAPLICÁVEL NO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA DO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL E DOS TEMAS 566 E 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença proferida em sede de Execução Fiscal, na qual o juízo da Central de Execuções Fiscais de Dianópolis reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). A ação foi ajuizada para cobrança de crédito tributário no valor de R$ 431.254,66 inscrito nas Certidões de Dívida Ativa (CDAs) n.º A-1363/2004, 1368/2004 e 1369/2004, em desfavor da empresa executada e seus dois sócios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve inércia da Fazenda Pública que justifique o reconhecimento da prescrição intercorrente; (ii) definir se a penhora realizada em 2021, posterior ao transcurso do prazo prescricional, foi capaz de interromper a prescrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tese firmada no Tema 566 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que o prazo de suspensão do processo pelo art. 40 da Lei n.º 6.830/1980 inicia-se automaticamente com a ciência da Fazenda Pública sobre a ausência de bens penhoráveis ou da localização do devedor, seguido de prazo prescricional de cinco anos.
4. A Fazenda Pública foi citada da ausência de bens penhoráveis em 04/06/2009, marco que iniciou o período de suspensão de um ano, encerrado em 04/06/2010, iniciando-se a partir de então o prazo prescricional de cinco anos, findo em 04/06/2015, sem que tenha ocorrido causa interruptiva válida.
5. A posterior penhora de imóvel realizada em 2021 não se presta a interromper a prescrição já consumada, conforme fixado no Tema 568/STJ, que exige a efetiva constrição patrimonial dentro do prazo prescricional.
6. A demora na citação de um dos sócios, Hermes Pães Feitosa, decorreu da indevida inclusão deste no polo passivo, visto que havia se retirado da sociedade antes da ocorrência dos fatos geradores, situação que afasta a aplicação da Súmula 106 do STJ.
7. O equívoco da Fazenda Pública ao incluir parte ilegítima na ação e a ausência de diligência eficaz para a localização de bens caracterizam a inércia processual necessária ao reconhecimento da prescrição intercorrente.
8. Quanto ao pedido de honorários advocatícios formulado nas contrarrazões, aplica-se o disposto no art. 921, § 5º, do CPC, que afasta a condenação em custas e honorários nos casos de extinção por prescrição intercorrente.
Inconformado, o Estado do Tocantins interpôs o presente Recurso Especial (evento 35), sustentando violação ao art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e art. 921 do Código de Processo Civil, bem como à súmula 106/STJ, ao argumento de que o acórdão recorrido reconheceu indevidamente a prescrição intercorrente.
Alega que as paralisações ocorridas no curso da execução fiscal decorreram de morosidade do aparato judicial, não podendo ser imputadas à Fazenda Pública. Sustenta que houve diversas diligências voltadas à localização de bens e à citação dos executados, inclusive requerimentos de expedição de carta precatória e de pesquisas patrimoniais, cujos deferimentos e cumprimentos demoraram anos para ocorrer.
Afirma que a citação da pessoa jurídica executada em 2017 e a penhora de bens realizada em 2021 configurariam atos capazes de interromper a prescrição intercorrente, nos termos da interpretação conferida pelo STJ ao Tema 568. Ao final, requer o provimento recursal para se determinar o prosseguimento da execução fiscal.
Devidamente intimada, a parte recorrida deixou de oferecer contrarrazões.
O Ministério Público opinou (evento 49) pela inadmissão do recurso, a teor das súmulas 7 e 83/STJ e 284/STF. Consignou que o acórdão adotou a tese adequada acerca da prescrição intercorrente, ante a inércia da Fazenda Pública.
Vieram-me os autos conclusos em 03/02/2026 (evento 53), no exercício da Vice-Presidência, em virtude da redistribuição de competência para o juízo de admissibilidade de Recursos Constitucionais (STF e STJ), consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026.
É o relatório. Decido.
A realização do juízo de viabilidade do recurso especial estabelece, em primeiro lugar, o exame de conformidade ao rito dos recursos repetitivos (incisos I a III do art. 1.030 do CPC) e, somente depois, o juízo de admissibilidade (incisos IV e V do art. 1.030 do CPC), de modo que a aplicação do rito dos recursos repetitivos antecede a aferição dos requisitos recursais.
Ademais, a própria redação do inciso V do art. 1.030 do CPC dispõe que a análise dos pressupostos de admissibilidade somente deve ocorrer nas hipóteses ali previstas, notadamente quando a matéria não estiver submetida ao rito dos repetitivos, quando houver seleção do recurso como representativo de controvérsia ou quando houver superação do juízo de retratação.
Em sede de juízo de conformidade, verifico que o acórdão recorrido encontra-se alinhado à orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 566), no qual foi fixada a tese de que, decorrido o prazo de suspensão previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, sem a localização do devedor ou de bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente:
"O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução."
No caso concreto (evento 21), o acórdão recorrido consignou expressamente a ausência de localização de bens penhoráveis e a inexistência de atos eficazes de constrição patrimonial capazes de interromper o prazo prescricional, circunstâncias que autorizam o reconhecimento da prescrição intercorrente nos moldes delineados pela jurisprudência da Corte Superior.
Desse modo, a conclusão adotada pelo órgão julgador está em consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do referido tema repetitivo.
Verifica-se ainda que o julgado está em consonância com o Tema 568/STJ, cujo paradigma foi o recurso especial 1.340.553/RS. Depreende-se do julgado recorrido que a fazenda pública somente informou acerca de bens penhoráveis quando já havia passado mais de cinco anos desde o implemento da prescrição intercorrente. Observa-se, portanto, sintonia com o Tema 568/STJ. A Corte Superior firmou o seguinte entendimento:
"A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens."
Ademais, a alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem quanto à ocorrência da prescrição intercorrente, bem como acerca da responsabilidade pelas paralisações verificadas no curso da execução fiscal, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Nestes termos, a análise da matéria pressupõe a superação dos óbices acima apontados, o que não se verifica na hipótese, porquanto o núcleo da controvérsia, atinente ao reconhecimento da prescrição intercorrente e a efetiva citação e constrição patrimonial, de modo a interromper a prescrição, encontra-se obstado pela conformidade do acórdão recorrido com o entendimento consolidado nos temas 566 e 568 do Superior Tribunal de Justiça.
Não há, portanto, violação direta a dispositivos de lei federal que justifique o conhecimento do recurso.
Diante do exposto, constatada a conformidade do acórdão recorrido com as teses firmadas nos Temas 566 e 568 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.340.553/RS e REsp 1.340.553/RS, em respectivo, transitados em julgado), NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso I, “b”, do Código de Processo Civil.
Determino a remessa dos autos à Secretaria de Recursos Constitucionais, para providências.
Contra a presente decisão é cabível o recurso de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas, data registrada pelo sistema.