Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Apelação Cível Nº 0008132-24.2016.8.27.2729/TO
RELATORA: Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO
APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. (AUTOR)
ADVOGADO(A): PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB SP209551)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. INOBSERVÂNCIA DA FORMA LEGAL. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA. NULIDADE DO ATO CITATÓRIO. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executiva e extinguiu execução, nos termos do art. 487, II, do CPC, ao fundamento de que a citação por edital do executado não se aperfeiçoou por ausência de publicação do edital no Diário da Justiça, conforme determinado pelo juízo de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a citação por edital realizada sem observância da forma legal, especialmente sem a publicação do edital no Diário da Justiça, é válida para fins de interrupção da prescrição; e (ii) estabelecer se a demora na efetivação da citação pode ser atribuída ao mecanismo da Justiça, de modo a atrair a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A interrupção da prescrição exige não apenas o despacho judicial que ordena a citação, mas também a efetiva promoção do ato citatório pelo interessado, no prazo e na forma da lei processual, nos termos do art. 202, I, do Código Civil. O art. 240, §2º, do Código de Processo Civil também impõe ao autor o dever de adotar as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o efeito interruptivo decorrente do despacho citatório.
4. A citação por edital deve observar rigorosamente as formalidades previstas na legislação processual, inclusive a publicação no órgão oficial, conforme determinação judicial e disciplina do art. 257 do CPC.
5. No caso concreto, o exequente deixou de cumprir a determinação judicial de promover a publicação do edital no Diário da Justiça, limitando-se a publicar o ato em jornal de circulação local, o que impede o aperfeiçoamento da citação editalícia.
6. A nulidade da citação por edital impede a interrupção do prazo prescricional, pois o ato citatório não se realizou de acordo com as exigências legais.
7. A Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça somente se aplica quando a demora na citação decorre exclusivamente de falha do aparelho judiciário, o que não ocorre quando a própria parte deixa de cumprir as providências que lhe competem. No caso, a ausência de citação válida decorre de falha imputável à própria exequente, que não observou a forma legal do ato citatório, afastando a incidência do referido enunciado sumular.
8. Não havendo citação válida apta a interromper o prazo prescricional, opera-se a prescrição da pretensão executiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A interrupção da prescrição depende da efetiva promoção da citação pelo autor no prazo e na forma da lei processual, não bastando o mero despacho que a determina. 2. A citação por edital realizada sem observância das formalidades legais, especialmente sem publicação no Diário da Justiça, é nula e não produz efeito interruptivo da prescrição. 3. A Súmula 106 do STJ não se aplica quando a ausência de citação válida decorre de falha imputável à própria parte interessada. 4. Decorrido o prazo prescricional sem citação válida do executado, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva.
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Dispositivos relevantes citados: CC, art. 202, I; CPC, arts. 240, §§ 1º e 2º, 257, II, e 487, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; TJTO, Apelação Cível nº 0000843-85.2016.8.27.2714, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 23.04.2025.
ACÓRDÃO
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo incólume a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executiva e extinguiu a execução, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, nos termos do voto da Relatora.
Palmas, 15 de abril de 2026.