Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0002559-67.2014.8.27.2731/TO
AUTOR: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RÉU: SOMAVA SOCIEDADE AGROPASTORIL VALE DO ARAGUAIA LTDA
ADVOGADO(A): KHAUANY MARQUES DARDENGO (OAB PR096322)
ADVOGADO(A): DAYANNE TAMASHIRO (OAB PR059622)
RÉU: NUBIA BERNARDES SILVA
ADVOGADO(A): DAYANNE TAMASHIRO (OAB PR059622)
RÉU: EDGARD CARLOS DA SILVA
ADVOGADO(A): DAYANNE TAMASHIRO (OAB PR059622)
RÉU: ANDRE BERNADES SILVA
ADVOGADO(A): DAYANNE TAMASHIRO (OAB PR059622)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se exceção de pré-executividade, apresentado no evento 145, EXCPRÉEX1, pela(s) parte(s) executada(s) ANDRE BERNADES SILVA e OUTROS, com os seguintes pedidos: prescrição, insubsistência da penhora sobre as matriculas 23.061 e 23.052. Juntou procuração e cópia de nota promissória como anexo.
2. Impugnação à exceção de pré-executividade formulado no evento 149, PET1
3. É o relatório, portanto, DECIDO.
4. A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa do executado, admitido para arguição de matérias de ordem pública, desde que demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ.
5. No caso, quanto à alegação de prescrição, verifica-se que a CDA foi inscrita em 12/11/2013 e a execução fiscal ajuizada em 04/06/2014, sendo o despacho que determinou a citação apto a interromper a prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN.
6. Não procede a tese de que a pretensão executória teria sido fulminada apenas porque a citação de alguns executados ocorreu em momento posterior, sobretudo se não evidenciada, de plano, inércia imputável exclusivamente à exequente. Ao contrário, o acervo processual revela sucessivas providências voltadas à localização dos executados e ao prosseguimento do feito, inclusive tentativa de citação, comparecimento espontâneo de parte dos devedores, posterior citação dos demais e, mais adiante, requerimento de constrição patrimonial.
7. Também não se verifica, ao menos nesta via estreita, a alegada prescrição intercorrente. Nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80 e da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, a prescrição intercorrente exige, além do decurso do prazo legal, a paralisação do feito nos moldes legais e a ausência de causa efetiva de suspensão ou interrupção, observando-se a dinâmica própria da execução fiscal.
8. Contudo, os elementos já identificáveis dos autos indicam que, após o comparecimento espontâneo da pessoa jurídica e de André Bernardes Silva no evento 41, houve prosseguimento da cobrança com diligências posteriores, inclusive consulta via SISBAJUD em 2022, petição da exequente em 2023 para obtenção de matrícula atualizada e, por fim, pedido de penhora e avaliação de imóveis, deferido no evento 127.
9. A alegação de prescrição formulada pela Excipiente, não é cabível de análise pela Exceção de Pré-executividade, posto que não foram juntados aos autos documentos aptos a corroborarem com sua alegação e vão de encontro a finalidade sedimentada na Súmula 393 do STJ e jurisprudências dominantes.
10. Assim, concluo que para analisar a questão alegada pela Excipiente será necessário apresentação de embargos à execução ou ação anulatória, mostrando-se inviável a questão ser dirimida através do presente incidente, consonante entendimento do nosso Tribunal sedimentado na Súmula n.º 393, nesse sentido:
EMENTA: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUMULA 393 DO STJ.1. Na hipótese dos autos, o questionamento acerca da legitimidade do executado demanda dilação probatória, até porque a documentação apresentada foi contestada pelo exequente e, portanto, torna-se inviável o seu reconhecimento em sede de exceção de pré-executividade, consoante enunciado da Súmula 393 do STJ.2. Agravo não provido.(TJTO, Agravo de Instrumento, 0015049-05.2023.8.27.2700, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 03/04/2024, juntado aos autos em 05/04/2024 16:02:16)
11. Diante da específica circunstância dos autos, concluo pela impossibilidade de exame da prescrição por via de exceção de pré-executividade e, por isso, a presente exceção de pré-executividade deve ser rejeitada, ademais, esclareça-se que a presente demanda poderá ser discutida em sede de embargos à execução fiscal após os cumprimento de todas as exigências legais para tanto.
12. Quanto a insubsistência da penhora sobre os imóveis das matrículas n. 23.061 e 23.052, igualmente não há como acolher a insurgência nesta via. Conforme consta dos autos, houve requerimento da Fazenda Nacional para penhora e avaliação dos imóveis e decisão deferindo a constrição, com expedição do respectivo mandado. Também foi certificada a ausência dos executados nos endereços então constantes do processo, que por fim, tal matéria reclama prova pré-constituída robusta, não bastando mera argumentação defensiva, logo, a via eleita mostra-se inadequada.
13. Destarte, a Excipiente não se desincumbiu do ônus probandi, que nas ações de execução fiscal lhe são devidas.À vista do quanto declinado, razão não há para procrastinar a prestação jurisdicional e, por consectário lógico da rejeição da exceção de pré-executividade sub judice, proceder-se-á a continuidade da presente execução.
DISPOSITIVO
14. Ante o exposto, com fulcro na Súmula 393 do STJ, REJEITO a presente exceção de pré-executividade formulada nos autos, e determino o regular processamento dos autos.
15. DEIXO de condenar em honorários advocatícios, considerando a natureza desta ação e o entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça.
16. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Transcorrido o prazo de eventual recurso, INTIME-SE a Fazenda Pública exequente para dar prosseguimento à execução, no prazo de 30 dias.
17. Cristalândia, data no sistema e-Proc.