Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5000172-68.2011.8.27.2708/TO
AUTOR: LINDALVA BALIZA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): LUCAS ROCHA LOPES (OAB TO007585)
ADVOGADO(A): HUGO DELEON PEREIRA PIRES (OAB TO007430)
AUTOR: GEOVANE LEITE GOMES
ADVOGADO(A): RAVENNA MONTEIRO DE MACÊDO (OAB TO008961)
AUTOR: JOSE GUILHERME LEITE GOMES
ADVOGADO(A): RAVENNA MONTEIRO DE MACÊDO (OAB TO008961)
AUTOR: HIGOR TOMAS GOMES JARDIM
ADVOGADO(A): RAVENNA MONTEIRO DE MACÊDO (OAB TO008961)
DESPACHO/DECISÃO
O relatório é prescindível. Decido.
Nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil (CPC), incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.941/DF, assentou a legalidade do dispositivo mencionado, estabelecendo o entendimento de que a adoção de medidas executivas atípicas deve ter a necessidade e proporcionalidade analisada a partir de cada caso concreto:
"o argumento da eventual possibilidade teórica de restrição irrazoável da liberdade do cidadão, por meio da aplicação das medidas de apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, proibição de participação em concurso público e proibição de participação em licitação pública, é imprestável a sustentar, só por si, a inconstitucionalidade desses meios executivos, máxime porque a sua adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito apenas ficará clara à luz das peculiaridades e provas existentes nos autos" (STF - ADI n. 5.941/DF, relator Ministro Luiz Fux, Plenário, julgado em 9/2/2023).
No presente caso, não foram utilizados todos os sistemas judiciais disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça para buscas patrimoniais. Assim, não se verifica a necessidade da adoção de medidas executivas atípicas, por ora.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão da CNH da parte executada e determino:
1. a intimação da parte exequente para, no prazo de quinze dias e sob pena de configuração de abandono, manifestar interesse no prosseguimento da presente ação. Havendo interesse, deverá atualizar o débito e expressar se autoriza a utilização dos sistemas judiciais disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça para buscas patrimoniais, de ofício. Não autorizando, deverá indicar quais sistemas pretende a utilização;
2. não havendo resposta ou indicação, intime-se a parte exequente, pessoalmente, com prazo de cinco dias e sob as mesmas advertências;
3. a expedição dos ofícios requeridos no evento 211.
Expeça-se o necessário para cumprimento.
Intime-se. Cumpra-se.
Arapoema-TO, data certificada pelo sistema.
Frederico Paiva Bandeira de Souza
Juiz de Direito
Portaria Nº 739/2024 - PRESIDÊNCIA/ASPRE