Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0008709-71.2016.8.27.2706/TO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por BANCO BRADESCO SOCIEDADE ANÔNIMA em face de ESPEDITO MOREIRA DE OLIVEIRA e TANCREDO DE SOUSA OLIVEIRA.
Compulsando os autos, verifica-se a juntada de laudo de avaliação do imóvel rural de matrícula número 51 do Cartório de Registro de Imóveis de Barra do Ouro, Tocatins, o qual atribuiu ao bem o valor de R$ 2.599.751,18.
O exequente manifestou concordância com a avaliação e requereu a intimação dos executados. No entanto, a certidão do Oficial de Justiça informa que os executados não foram localizados no endereço constante dos autos para a devida intimação pessoal.
No que tange ao executado ESPEDITO MOREIRA DE OLIVEIRA, consta que foi citado por hora certa e possui curador especial constituído. Assim, nos termos do artigo 272 do Código de Processo Civil, sua intimação deve ser realizada por intermédio do referido patrono.
Quanto ao executado TANCREDO DE SOUSA OLIVEIRA, observa-se que o mandado de intimação foi cumprido no endereço em que fora regularmente citado. O artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, estabelece que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo.
Posto isso:
Homologo o laudo de avaliação constante dos autos para que surta seus efeitos legais.
Considero validamente intimado o executado TANCREDO DE SOUSA OLIVEIRA acerca da avaliação, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Determino a intimação do executado ESPEDITO MOREIRA DE OLIVEIRA, por intermédio do curador especial constituído, para que tome ciência da avaliação homologada.
Defiro a expropriação do imóvel de matrícula número 51 do Cartório de Registro de Imóveis de Barra do Ouro, Estado do Tocantins, mediante alienação por iniciativa particular, conforme faculta o artigo 880 do Código de Processo Civil.
Nomeio como gestora da alienação MILENA ROSA DI GIACOMO ADRI, conforme indicado pelo exequente.
Expeça-se carta precatória à Comarca de Goiatins para a realização dos atos expropriatórios, se necessário.
Intimem-se.