Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 0014278-32.2026.8.27.2729/TO
REQUERENTE: MARLISE KAESKI
ADVOGADO(A): JUVENAL KLAYBER COELHO (OAB TO00182A)
ADVOGADO(A): ISABELLA BATISTA LIMA (OAB TO013049)
DESPACHO/DECISÃO
I - RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARLISE KAESKI contra a decisão do evento 21.
Decisão de suspensão do feito em razão a afetação da matéria ao Tema 1.169 do STJ (evento 21).
Embargos de declaração opostos pelo exequente (evento 28), alegando:
a) Omissão, ao argumento de que este Juízo deixou de analisar questão essencial suscitada na petição inicial, consistente na inaplicabilidade do Tema 1.169/STJ ao caso concreto.
Contrarrazões apresentadas pela parte exequente (evento 34).
É o relatório. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O recurso é tempestivo, razão pela qual dele CONHEÇO, nos termos do art. 1.023 do CPC.
Os Embargos de Declaração constituem recurso de natureza restritiva, destinado exclusivamente ao esclarecimento de obscuridades, eliminação de contradições, suprimento de omissões sobre pontos que deveriam ser decididos de ofício ou a requerimento, ou correção de erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Assim, passa-se à análise dos pontos embargados.
A embargante sustenta que a decisão recorrida incorreu em omissão ao deixar de apreciar os argumentos expendidos quanto à inaplicabilidade do Tema 1.169/STJ ao caso concreto.
Pois bem.
O sobrestamento determinado no evento 21 fundamentou-se justamente na afetação da controvérsia ao Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, o qual busca definir se, nas execuções individuais de sentença coletiva, é indispensável a prévia liquidação do julgado ou se o magistrado pode admitir o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos elementos concretos constantes dos autos.
Embora a exequente sustente que o crédito exequendo seria apurável mediante simples cálculo aritmético, a própria controvérsia submetida à sistemática dos recursos repetitivos abrange exatamente essa discussão, saber se a apresentação de memória de cálculo com a petição inicial é suficiente para viabilizar o cumprimento de sentença ou se é imprescindível a instauração de prévia fase autônoma de liquidação.
Em outras palavras, a distinção invocada pela embargante coincide precisamente com o núcleo da matéria submetida à uniformização pelo STJ, razão pela qual não há falar em inaplicabilidade do precedente repetitivo.
A suspensão do feito, nesse contexto, visa evitar a prolação de decisões potencialmente conflitantes nas instâncias ordinárias, assegurando uniformidade jurisprudencial, segurança jurídica e racionalização da atividade jurisdicional.
Assim, não se verifica a alegada omissão, mas apenas a aplicação direta da ordem de sobrestamento decorrente da afetação do Tema 1.169/STJ, sendo insuficiente, por si só, a alegação de simplicidade dos cálculos para afastar a incidência da tese repetitiva.
Observa-se, em verdade, que os presentes embargos não apontam vício de integração do julgado, mas apenas revelam o inconformismo da parte embargante com o entendimento adotado por este juízo, finalidade que não se compatibiliza com a natureza dos embargos de declaração.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, porquanto tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS, uma vez que não há qualquer retoque a ser feito na decisão embargada, devendo o julgado ser mantido incólume, pelos seus próprios fundamentos.
Ademais, considerando o efeito interruptivo da via manejada, à luz do art. 1.026 do CPC, MANTENHAM-SE os autos suspensos, com a consequente intimação das partes acerca do presente pronunciamento para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.