Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0009978-82.2015.8.27.2706/TO
AUTOR: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)
ADVOGADO(A): CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS (OAB TO05630A)
RÉU: LUDIMILA PASTREZ
ADVOGADO(A): GILBERTO ALVES DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB SP321067)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de execução de título extrajudicial movida por KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO em face de MD CALÇADOS LTDA, LUDIMILA PASTREZ e JOSÉ ANTÔNIO CARVALHO DE SOUZA.
Penhora de valores via SISBAJUD deferida no evento 432.
No evento 456, impugnação apresentada pela executada LUDIMILA PASTREZ.
Relatórios contendo as contrições juntados no evento 457.
Manifestação do exequente no evento 465.
No evento 470, determinei o desbloqueio da quantia constrita na conta de Ludimila por considerar que o o valor constrito era inferior a 1% do crédito exequendo. Na mesma oportunidade deliberei que nada prover quanto à alegação de penhora de valores em conta bancária de titularidade de Ana Maria Gaspareti, parte estranha aos autos.
No evento 471, a executada Ludimila informou possuir conta conjunta com Ana Maria, o que justifica a ação via SISBAJUD em tal conta bancária.
No evento 487, acertadamente certificado pela CPE que não foi efetivado o desbloqueio na forma determinada em razão de os valores constritos nas contas bancárias da parte executada, no total de R$ 9.630,54, em razão de o valor ser superior a 1% da execução (R$ 516.597,36), conforme planilha de evento 442.
Pois bem.
Acerca da quantia constrita de R$ 1.174,87 (Banco Bradesco), a executada demonstrou no evento 271, anexo 3, que o bloqueio recaiu sobre verba do INSS recebida por sua mãe, em razão de ser conta conjunta entre as duas.
Acerca dos valores remanecentes, conforme esclarecido no evento 487 e narrado acima, eles superam 1% do crédito exequendo.
Ademais, apesar dos recibos de pagamento apresentados no evento 456 pela executada Ludimila, ela não comprovou que o bloqueio recaiu efetivamente sobre verba salarial.
A simples alegação de que a conta é utilizada para o fim alegado (recebimento de salário), não é apta a comprovar a natureza da quantia constrita.
Posto isto:
a) ACOLHO parcialmente a impugnação do evento 456 e determino o desbloqueio da quantia de R$ 1.174,87 (Banco Bradesco) que atingiu benefício previdenciário de terceira pessoa que mantém conta conjunta com a executada;
b) Chamo o feito à ordem e REVOGO a decisão do evento 470 que determinava o desbloqueio por considerar, equivocadamente, que a quantia não superava 1 % do valor exequendo.
c) REJEITO a impugnação e CONVERTO em penhora a quantia remanescente bloqueada no evento 487.
d) Solicitem-se as instituições financeiras a transferência dos valores para conta judicial vinculada ao processo. Após, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente.
Intimem-se.
Intime-se o exequente para promover o regular andamento processual e indicar meios para a satisfação de seu crédito.
Araguaína, 30 de março de 2026.
FRANCISCO VIEIRA FILHO
Juiz de direito titular